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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, que há repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 732686, que discute a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável. Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão requer um posicionamento definitivo do STF, “para pacificação das relações e, consequentemente, para trazer segurança jurídica aos jurisdicionados”, uma vez que há diversos casos em que se discute matéria análoga.

O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que considerou inconstitucional a lei municipal, por ser resultante de projeto de lei de autoria de vereador, quando deveria ter sido iniciada pelo prefeito municipal. Segundo o TJ, o Estado de São Paulo já editou normas relativas à proteção ambiental sem dispor sobre a obrigação ou a proibição do uso de sacolas plásticas, nem diferenciando umas das outras, e “descabe aos municípios imiscuírem-se na edição de linha diversa, como o fez o Município de Marília”.

No recurso, o procurador-geral de Justiça alega que o município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos indivíduos, e que a lei declarada inconstitucional pelo TJ-SP visa à defesa do meio ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência reservada ao chefe do Poder Executivo. Ainda segundo o procurador, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental, e sua proteção cabe a todos os entes da federação.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux assinalou que a questão constitucional trazida no recurso diz respeito a uma controvérsia formal – a possibilidade de município legislar sobre meio ambiente – e uma controvérsia material, por ofensa aos princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Para Fux, é louvável a preocupação dos municípios quanto à redução de sacos plásticos. “O descarte das sacolas plásticas é um dos principais responsáveis pelo entupimento da drenagem urbana e pela poluição hídrica, sendo encontradas até no trato digestivo de alguns animais”, afirmou. “Além disso, elas contribuem para a formação de zonas mortas de até 70 mil km² no fundo dos oceanos”.

No entanto, o ministro sustenta que a questão deve ser tratada “com a complexidade devida”, ponderando que a proibição das sacolas plásticas nocivas ao meio ambiente, cumulada com a obrigatoriedade de substituição por outro tipo de material, pode se tornar excessivamente onerosa e desproporcional ao empresário. “O pluralismo de forças políticas e sociais na sociedade contemporânea impõe que se promova uma ponderação de princípios, de modo a conciliar valores e interesses diversos e heterogêneos”, afirmou.

Com esses argumentos, o ministro concluiu que a matéria transcende os limites subjetivos da causa por apresentar questões relevantes dos pontos de vista social e econômico, relativas ao direito à consecução da política ambiental. “É que, de acordo com o recorrente, a questão subtrai relevante expediente de concretização de resultados, inviabilizando a utilização de um instrumento eficaz de conscientização e proteção ambiental e, por outro lado, a obrigatoriedade no cumprimento da norma pode violar o princípio da defesa do consumidor, caso se entenda que o município se substitui ao empresário ao delinear a forma de prestação de serviço a ser oferecido pela empresa”, assinalou.

Fonte: STF

É dever dos estabelecimentos comerciais informar a seus clientes que não mais disponibilizarão as sacolas plásticas para carregar as compras. Essa é a interpretação do Procon-SP diante da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou constitucional a Lei Municipal 15.374, que proibiu em 2011 (entrou em vigor em janeiro de 2012) a distribuição de sacolas plásticas nos supermercados. Conforme o órgão, “os supermercados que oferecem as sacolas devem fixar cartazes em lugar visível, informando sobre o encerramento da oferta”.

O Procon-SP afirma que “irá acompanhar os desdobramentos do assunto, já que cabe recurso no Supremo Tribunal de Justiça”. Entretanto, não fiscalizará a prática, uma vez que, conforme descrito na lei municipal, é responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Decisão
Conforme a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial da Justiça ontem, a Lei Municipal 15.374 de 2011, sancionada pelo ex-prefeito Gilberto Kassab, tornou improcedente a ação movida pelo Sindicato da Indústria do Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast) e cassa a liminar que suspendia os efeitos da lei desde junho de 2012.

O Sindiplast informa que a decisão não tem prazo definido para entrar em vigor, diferentemente do que vem sendo publicado de que começará a valer em 30 dias. “Vai depender do que estiver especificado no acórdão da decisão (ainda não publicado) e também de regulamentação específica, o que demandará tempo”.

A decisão do TJ surpreendeu o Instituto Plastivida. Por meio de nota, o sindicato destacou que a decisão contraria outras 42 do Órgão Especial desse mesmo Tribunal, todas já julgadas no mérito, e que considera inconstitucional o município legislar sobre matéria da União, já regulamentada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos no que se refere às sacolas plásticas e a outros tipos de embalagens. Conforme o instituto, “se esta decisão não for revista, haverá claro prejuízo ao consumidor paulistano, uma vez que o banimento das sacolas plásticas, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), aponta para um aumento do custo mensal das famílias com embalagens em 146,1%”.

O debate jurídico sobre a constitucionalidade ou não da lei municipal, para o advogado Ricardo Vieira de Souza, deve se prolongar. Ele menciona também o entendimento atual do TJ-SP que contraria 42 decisões anteriormente proferidas. O especialista lembra que o tema é polêmico e desperta reações diversas entre os consumidores.

Na capital paulista são usadas, em média, 600 milhões de sacolas descartáveis por mês. Em todo o Estado de São Paulo o número varia entre 2,5 a 3 bilhões de sacolas por mês. Dentre os consumidores que defendem a distribuição das sacolinhas, um dos argumentos mais presentes está no fato de que elas são, na maioria dos casos, reutilizadas para o descarte de lixo.

Fonte: DIÁRIO DO COMÉRCIO – ECONOMIA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo e manteve a validade da Lei nº 15.374/11, que proíbe a distribuição gratuita e venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

O julgamento aconteceu na última quarta-feira (1º) e cassa liminar que havia sido concedida em junho de 2011. A decisão foi por maioria de votos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0121480-62.2011.8.26.0000

Fonte: TJSP