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A 7ª Câmara do TRT-15 manteve condenação imposta à reclamada, uma empresa fabricante de produtos que atendem diversos segmentos da indústria automotiva e petroquímica, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 773 mil e a reintegração do reclamante no emprego. O colegiado impôs ainda ao empregador indenização R$ 20 mil por danos morais ao reclamante, que sofreu uma perda auditiva durante o tempo em que trabalhou na empresa.

Em seu recurso, a empresa afirmou que o entendimento do Juízo de primeiro grau “contraria as provas produzidas, especialmente o laudo pericial, em que se constatou se tratar de moléstia (perda auditiva) de origem degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com as atividades laborais”. Afirmou também que “foram tomadas todas as cautelas necessárias para a neutralização de eventuais agentes nocivos, em observância às normas atinentes às medidas de segurança e medicina do trabalho, não podendo o empregador ser responsabilizado por patologias que têm como causa o envelhecimento do ser humano, fato natural da vida”.

A empresa ressaltou também, quanto aos afastamentos do trabalho do empregado com recebimento de benefício previdenciário, que estes “não foram motivados pela alegada perda auditiva (e sim em decorrência de problema de hérnia de disco) e que após a alta médica, em junho de 2004, o reclamante foi considerado apto para o exercício de suas funções e, por isso, entende não se encontrarem presentes, cumulativamente, as condições previstas em norma coletiva para o reconhecimento da estabilidade no emprego”. Por fim, afirmou que houve “outros fatores passíveis de agravamento da perda auditiva, como a hipertensão arterial, sem contar que houve comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, com a finalidade de neutralizar os agentes agressivos, inclusive os decorrentes de ruídos”.

O reclamante, em seu recurso, alegou que “as lesões decorrentes da doença ocupacional adquirida deixaram inegáveis sequelas, além de dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico, de modo que o dano moral sofrido é manifesto”.

O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que “não prospera o inconformismo da reclamada quanto ao reconhecimento de o reclamante ser portador de doença de origem ocupacional”. Ele lembrou que o reclamante trabalhou para a empresa em dois períodos (de 2 de setembro de 1986 a primeiro de março de 1994 e de primeiro de junho de 1994 a 25 de junho de 2009).

A perícia médica concluiu que o trabalhador “é portador de perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), sem nexo causal com as atividades exercidas na reclamada”, isso porque, em vistoria efetuada no local de trabalho “foi apurado que as atividades eram realizadas com nível de ruído equivalente a 88,2 dB(A), conforme admitido pela própria reclamada e, portanto, dentro dos limites de tolerância”. Mesmo assim, o acórdão ressaltou que “os próprios dados apurados pelo expert e os demais elementos de prova autorizam concluir que existe relação de causa e efeito entre a doença diagnosticada (PAIR) e as atividades desempenhadas pelo reclamante”.

O colegiado destacou também que “a despeito da apresentação das fichas de entrega de EPI, essas comprovam o fornecimento de protetores auriculares somente a partir de maio de 1997, ou seja, mais de onze anos após a contratação do demandante, sem contar que em vários registros sequer existe a indicação do número do certificado de aprovação do equipamento”.

Além disso, o colegiado ressaltou que “o fato de a moléstia adquirida pelo reclamante eventualmente ter se originado também de outras causas, além da atividade laborativa, não descaracteriza o nexo causal entre as patologias e o tipo de serviço executado”, e afirmou que “para fins de caracterização de acidente do trabalho, é irrelevante se o fator trabalho agiu como causa principal ou como mero agravante, já que o inciso I do artigo 21 da Lei n.º 8.213/1991 se refere a qualquer causa que haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade para o trabalho”.

O acórdão reconheceu, assim, que a sentença acertou “ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indenização a título de lucros cessantes, em parcela única, no importe de R$ 772.820,10, utilizando como critérios o percentual de 50% do último salário recebido pelo obreiro, multiplicado por 507 meses (já incluídas as parcelas do décimo terceiro salário), considerado tal lapso temporal o período de janeiro de 1999 (surgimento da patologia) até janeiro de 2038 (data em que o reclamante completará 74 anos – expectativa de vida)”.

Além dos danos materiais, o acórdão também considerou correto o pedido do trabalhador, em seu recurso adesivo, de indenização por danos morais, e considerando as circunstâncias dos autos, especialmente “o potencial econômico da empresa e a conduta reprovável dessa em não adotar medidas preventivas quanto ao ruído excessivo presente no ambiente de trabalho, mas também a possibilidade de o trabalhador exercer atividades laborais, ainda que com restrições, dada a perda parcial e permanente da sua capacidade laboral e diante da caracterização da concausa”, arbitrou a condenação em R$ 20 mil. (Processo 0159800-53.2009.5.15.0116)

Fonte: TRT15

O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da 3ª VT de Governador Valadares, concedeu indenização por danos morais a um empregado que sofreu perda auditiva depois de trabalhar 12 anos exposto a níveis elevados de ruído sem a proteção adequada. A decisão se baseou em perícia médica. Apesar de não ter sido constatado prejuízos funcionais que causassem incapacidade para o trabalho ou mesmo para os atos da vida diária do trabalhador, ficou demonstrada a PAIR – Perda Auditiva Induzida pelo Ruído. E, conforme apurado, o trabalho na empresa contribuiu para o surgimento da doença.

O magistrado explicou que a “Perda Auditiva Induzida por Ruído” relacionada ao trabalho é uma diminuição gradual da capacidade auditiva, decorrente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora. A Norma Técnica aprovada pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 608, de 5 de agosto de 1998, dispõe que esta patologia (PAIR) é uma doença profissional muito comum em nosso meio, tendo se espalhado a numerosos ramos de atividades.

E, conforme esclareceu o juiz, os estudos sobre a matéria revelam que a PAIR tem como características: ser quase sempre bilateral (atinge os ouvidos direito e esquerdo com perdas similares) e irreversível, mas muito raramente provoca perdas profundas. Pode causar intolerância a sons mais intensos, perda da capacidade de reconhecer palavras, além de zumbidos que, somando-se ao déficit auditivo propriamente dito, prejudicam o processo de comunicação. A doença deixa de progredir quando cessa a exposição ao nível elevado de pressão sonora.

Por outro lado, a caracterização clínica e médico-pericial da PAIR é bastante complexa, como prevê a norma técnica do INSS. Isso porque a legislação anterior não considerava a PAIR como doença profissional e, portanto, ela não estava relacionada no Anexo V do Decreto nº 83.080/79.

No caso analisado, o juiz sentenciante entendeu que a culpa da reclamada se caracterizou porque ela não forneceu ao empregado os EPIs necessários para minimizar ou neutralizar a ação do agente agressivo ruído. Tudo conforme apurado no laudo técnico do perito em matéria de engenharia e segurança do trabalho, tanto assim que foi caracterizada a insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente ruído ao longo de 12 anos de trabalho.

Para o julgador: “É irrespondível o fato de que o operário padece agora de uma doença ocupacional irreversível, que afetou um bem integrante de sua personalidade, qual seja, a saúde e a integridade psicológica.” Explicou o magistrado que, conforme estudiosos do assunto, o portador da PAIR sofre isolamento no meio social e familiar, redução da participação nas atividades de lazer, incômodo gerado aos familiares (como a necessidade de aumento do volume da TV), o que causa diminuição na sua satisfação e qualidade de vida. E mais, esta incapacidade auditiva afeta não somente o trabalhador, mas todas as pessoas com quem ele interage.

Por todas essas razões, o juiz deferiu ao trabalhador a indenização por danos morais. Considerando a natureza pedagógica da responsabilização como forma de prevenir que outros empregados da Reclamada tenham a mesma sina do reclamante, arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O pedido de reparação por danos materiais foi indeferido porque, apesar de as lesões serem irreversíveis, a perita constatou que não houve redução da capacidade para o trabalho. Assim, segundo o magistrado, não foi comprovada a afirmação do trabalhador de que ele foi prejudicado na possibilidade de encontrar novo emprego. Não houve recurso ao TRT de Minas.

Processo: nº 01786-2012-135-03-00-0

Fonte: TRT3