24/11/2021
Ao julgar o agravo de petição interposto pela executada em face determinação de pagamento por RPV (requisitório de pequeno valor) o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao pleito de pagamento por precatório, assentando que o valor líquido devido ao exequente determina a apuração para enquadramento em RPV, sem considerar os créditos devidos a terceiros.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi interposto pela executada, em face da decisão que determinou o pagamento, nos termos do ofício requisitório, em relação às Obrigações de Pequeno Valor – RPV, pretendendo, como consta:
[…] que sejam considerados conjuntamente, para efeito de enquadramento como requisição de pequeno valor, os créditos devidos ao reclamante, ao patrono e ao INSS. Requer a agravante que o pagamento seja feito por precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal (ID. 907e30b).
O Juízo de origem decidiu que as parcelas autônomas de honorários advocatícios e INSS são requisitados na forma da Instrução Normativa n. 32/2007 do TST, parágrafo único do art. 7º, e Portaria GP-CR nº 23/2014, “[…] de modo que não se somarão ao crédito da trabalhadora Exequente, para fins de classificação do requisitório de pequeno valor”.
Decisão do TRT15
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Regiane Cecília Lizi, negou provimento ao recurso.
Foi afastado o artigo 1º da Lei Estadual n.º 11.377/2003, invocado pela executada, com base na Resolução CJF n.º 168 de 05/12/2011, artigos 3º e 5º, e na Portaria GP-CR N.º 23/2014.
Ainda, foi consignada a jurisprudência do TST, no sentido de que “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a apuração do crédito, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, deve considerar o valor líquido devido ao exequente, sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, a exemplo das contribuições fiscais e previdenciárias (precedentes)”. (AIRR – 28300-52.2006.5.15.0152).
E, ainda:
[…] No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o enquadramento da execução como de pequeno valor, deve ser considerada a partição do valor da execução pelos diversos credores, ficando garantida a vedação de fracionamento do valor relativamente ao mesmo beneficiário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 177300-59.2007.5.15.0066).
Pelo exposto, concluiu que “[…] tratando-se de créditos autônomos e pertencentes a credores distintos, não prevalece a pretensão da executada de que sejam considerados conjuntamente para efeito de enquadramento na requisição de pequeno valor”.
Número do Processo
Acórdão
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada, tudo nos termos da fundamentação.
Sessão VIRTUAL extraordinária realizada em 09 de novembro de 2021, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora) e Desembargadores João Alberto Alves Machado (Presidente Regimental) e Edison dos Santos Pelegrini.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a)
Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
REGIANE CECÍLIA LIZI
Juíza Relatora
Fonte: TRT15