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23/08/2021

É de cinco anos o prazo prescricional aplicável na cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares, na hipótese de ser a dívida líquida e constante de instrumento particular.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil para rejeitar o recurso de uma cooperativa de produtores que cobrou royalties de uma empresa por ter utilizado o seu material vegetativo desenvolvido para o cultivo de cana-de-açúcar.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial da cooperativa, a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997) não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outra lei, o que atrai a incidência do Código Civil.

Isso não significa, na visão do magistrado, que esteja correta a tese defendida pela cooperativa no recurso, de que a ausência de norma levaria à adoção do prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Somente no caso de não haver no Código Civil disciplina específica é que irá incidir o prazo geral decenal”, afirmou.

Royalties reconhecidos, porém limitados

Na ação de cobrança ajuizada pela cooperativa, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos royalties, mas declarou prescritos os valores relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.

O juízo considerou a liquidez da dívida constante no contrato entre a cooperativa e a empresa para aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial, a cooperativa defendeu a aplicação da regra geral de prescrição do Código Civil, o que lhe permitiria cobrar royalties por um período superior àquele reconhecido nas instâncias ordinárias.

Dívida líquida constante de instrumento particular

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou alguns pontos a serem considerados para o cálculo da contraprestação devida pela empresa que usou o material vegetativo desenvolvido pela cooperativa.

Nesses contratos, afirmou o relator, o valor pode ser definido levando em conta o tempo de uso, a área plantada ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos ou litros. A liquidação da obrigação vai depender, segundo o ministro, das informações estabelecidas no contrato.

Ele frisou que, no caso analisado, a contraprestação foi estipulada com base na área plantada, no valor de R$ 10 por hectare.

“Desse modo, conclui-se que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, pois a recorrida informou as quantidades e os tipos de cultivares utilizados a cada ano. Assim, a pretensão é de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular”, concluiu o ministro ao justificar a aplicação do prazo prescricional quinquenal.

Fonte: STJ

Ainda não há entendimento à vista quanto à aprovação de um novo código para a mineração – o atual já vigora há 50 anos e as negociações por um novo conjunto de leis já se arrasta por anos. O governo quer o fim do ‘direito de prioridade’, um dos pontos de que as empresas não abrem mão. Pela regra em vigor, hoje, quem sair na frente na pesquisa, em uma área livre, ganha automaticamente o direito de exploração da jazida. Argumenta o governo que brechas na lei estimulariam a especulação dos títulos minerários. Por esse ponto de vista, o fato de as empresas terem direito a renovar, por tempo indeterminado, os direitos de pesquisa e exploração, faria com que não se preocupassem com investimentos.

Outro ponto de atrito são as alíquotas de royalties. As mineradoras defendem regras claras de tributação que no entender do setor proporcionaria maior segurança jurídica.

A proposta é de aumento da alíquota média da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Já a intenção do governo é mudar as alíquotas por decreto presidencial, que seria a maneira mais rápida para resolver o assunto, mas deputados querem que a alteração seja feita por lei, o que exigiria um debate prévio. O relatório anterior já estabelecia que empresas proprietárias de jazidas teriam a CFEM calculada com base no custo de extração ao invés do valor de mercado. Diante de tantos obstáculos, o debate sobre o novo código, que já se arrasta há quatro anos, continua sem data para ser concluído.

“Não há consenso sobre o CFEM porque o governo defende uma taxa flutuante para que ele possa mexer nela à vontade, enquanto os Estados e municípios querem uma taxa fixa na lei, para poder fazer uma previsão orçamentária”, afirma Elmer Salomão, presidente da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral (ABPM).

O projeto substitutivo, que foi elaborado pelo deputado federal Leonardo Quintão (PMDB/MG), mantém o direito de prioridade e não altera outros pontos em relação ao relatório divulgado no final do ano passado, com os quais o governo também não concordou, como a definição da alíquota dos royalties.

Segundo Quintão, a principal mudança diz respeito aos royalties que incidem sobre os bens minerais que forem submetidos a operação de industrialização dentro do Brasil. Para a companhia que comprar e processar o minério no Brasil, a CFEM será da ordem de 50% da alíquota cobrada do mineral in natura. Na análise do deputado, “a regra protegerá a indústria nacional e incentivará a industrialização do país”.

“O governo não compreende que o índice de sucesso na exploração mineral é baixíssimo. No Brasil, a estatística dos últimos dez anos mostra que para mais de 250 mil requerimentos de pesquisa apenas 3% se transformaram em portaria de lavra”, acrescenta Salomão. Para Quintão, “o governo defende o fim do direito de prioridade por questão ideológica, mas está errado. Vai gerar burocracia e tirar a competitividade do setor. A pesquisa é cara e de risco”.

O presidente da ABPM não acredita que o novo Código da Mineração seja votado ainda neste ano. “O governo não abre mão, não cede, e o Congresso também acha que não deve ceder. Criou-se um impasse político. E, neste momento, não haverá votação, não apenas por uma questão política, mas também eleitoral”, diz Salomão.

Descrente, ele questiona se a votação acontecerá no próximo ano. “Em 2015, haverá uma composição política diferente da atual, e há várias alternativas políticas que vão desde a possível reeleição ou não da atual presidente até a composição do próprio Congresso Nacional”, detalha, descartando “avanços no próximo ano”.

Se a votação é incerta, o impacto dessa demora já pode ser medido. “O setor está paralisado há quase três anos porque não apenas a nova legislação foi mal recebida pelas empresas, como os investimentos foram praticamente suspensos, assim como foi suspensa a lei atual”, avalia. No entender de Salomão, “há uma crise na exploração mineral e haverá crise também na produção”. “Um setor que cresceu 550% nos últimos dez anos, foi desmantelado por uma medida autoritária do governo”, lamenta.

Marcos Castro, advogado, espera que a nova legislação traga inovações relevantes, em especial no que toca às regras para outorga de autorizações de pesquisa minerária e concessões de lavra, aumento da carga tributária e reestruturação da agência reguladora. “A expectativa da iminente promulgação do novo marco regulatório, aliada ao quadro de incertezas quanto aos preços das commodities minerárias no mercado internacional, tem represado bastante as atividades do setor no Brasil”, diz.

Ele entende que, do ponto de vista prático, o Brasil está atravessando o que alguns chamam de “apagão minerário”, afetando tanto novos investimentos no setor quanto o deferimento de novas autorizações e concessões.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – EMPRESAS