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28 de Outubro de 2021

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada por uma distribuidora de medicamentos, com unidade na capital mineira, a uma trabalhadora que discutiu com outro colega de trabalho. Ficou provado no processo que a empregadora agiu de forma discriminatória ao dispensar a profissional e aplicar somente uma advertência ao outro trabalhador que participou da discussão.

A distribuidora terá que pagar ainda R$ 9 mil de indenização por danos morais. É que, ao julgar o caso, a juíza em exercício na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jéssica Grazielle Andrade Martins, reconheceu que a trabalhadora passou por um abalo emocional após ficar desempregada e ter sido tratada de forma diferente do outro colega de trabalho.

A discussão entre os dois empregados aconteceu durante o horário de trabalho. Testemunhas ouvidas confirmaram que a trabalhadora, durante a desavença, chegou a arremessar latas em direção ao colega, mas sem acertá-lo.

Informações colhidas no processo mostram que a trabalhadora era empregada exemplar, querida pelos demais empregados, tanto que, no contrato de mais de três anos de duração, não sofreu advertência. Para a julgadora, ela foi “descartada”, sem qualquer direito trabalhista, “não porque cometeu uma falta grave, mas sim porque a conduta agressiva não foi tolerada pelo fato de ser mulher, uma vez que o outro empregado foi punido de forma mais branda”.

Segundo a juíza, o Brasil é signatário da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres), obrigando-se a “adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher”. A Convenção ainda prevê que é um dever “estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”.

Para a julgadora, o caso merece um olhar com perspectiva de gênero. “A evidente disparidade de tratamento não pode ser admitida”, ressaltou. Na visão da magistrada, ficou claro que houve discriminação. Ela observou, porém, que foi demonstrado que tanto a autora quanto o seu colega de trabalho tentaram praticar ofensa física. “Mas ele teve punição distinta”, ressaltou.

“É essa visão de estereótipos de gênero arraigada na sociedade que deve ser inibida, sendo papel do Poder Judiciário declarar nula uma punição aplicada que não atende ao requisito da não-discriminação, sobretudo quando a distinção ocorre pelo simples fato de ser mulher”, como ressaltado na decisão.

A juíza registrou que a prova testemunhal demonstrou que a empregada era uma pessoa querida no local de trabalho, enquanto o colega era quem tinha histórico de outros conflitos e postura agressiva. “A empresa, portanto, não estava preocupada com o histórico de cada empregado ou em medida pedagógica em face da empregada, mas em verdadeira punição para uma conduta, inadmissível para uma mulher, tendo em vista o estereótipo de gênero, mas que foi permanentemente tolerada no ambiente da reclamada quando praticada por empregado homem”, ressaltou.

Para a magistrada, ainda que se considere que houve agressão física de ambas as partes, fato é que a pena aplicada revela-se discriminatória e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. “Não se diga que a conduta agressiva não carece de punição. Trata-se verdadeiramente de conduta repreensível, mas não a merecer a medida extrema, quando conduta idêntica praticada por outro empregado, com histórico de comportamento agressivo e que teve como consequência a advertência verbal”.

A juíza reforçou que é dado ao empregador, no exercício de seu poder disciplinar, o direito de aplicar penalidades aos trabalhadores. Contudo, segundo ela, essas penalidades devem se orientar pelo propósito pedagógico, no sentido de propiciar o ajuste do empregado às regras laborativas, atentando-se para o nexo causal entre a falta e a pena, a adequação e a proporcionalidade entre elas, além da imediatidade na punição e ausência de discriminação. “Todavia, no caso em análise, a empresa adotou medidas punitivas diferentes para dois empregados que estavam envolvidos no mesmo episódio, sendo evidenciado que a autora foi tratada com elemento desqualificante e injusto”.

Assim, diante das provas colhidas, a magistrada entendeu que a justa causa não foi adequadamente aplicada, revertendo a dispensa motivada, ocorrida no dia 8/8/2019, para a modalidade de dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas. E determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. Houve recurso, mas os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. A empresa tentou recorrer ao TST, mas não foi autorizado o seguimento do recurso, por ausência de cumprimento dos pré-requisitos legais. Atualmente, não cabe mais recurso da decisão e já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, empresa do ramo de transporte coletivo de passageiros em recuperação judicial, em relação ao pedido de reconhecimento da legalidade da demissão por justa causa aplicada a empregado por suposta embriaguez em serviço.

O relator do recurso, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, registrou inicialmente que o artigo 482, alínea “f”, da CLT, disciplina a demissão por justa causa na hipótese do empregado se embriagar habitualmente ou quando o fizer ocasionalmente em serviço. Por outro lado, anotou que cabe ao empregador o ônus de comprovar o estado de ebriedade do trabalhador em serviço, de modo que as suas condições gerassem incapacidade para o trabalho ou pudessem expô-lo ou a seus colegas a qualquer risco.

Contudo, o relator apontou que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, posto que não foi “comprovado nos autos, através de exame, mesmo que fosse clínico, que o Reclamante se encontrava prejudicado em seu raciocínio ou discernimento”.

Considerando, ainda, que a justa causa traz consequências negativas na vida profissional do empregado, o desembargador Helcio Dantas Lobo Junior ressaltou em seu voto que a caracterização do fato típico, tal como elencado no artigo 482 da CLT, “deve ser robustamente comprovado pela parte que o alega”.

Por fim, manteve a reversão da dispensa por justa causa determinada pelo juízo da 2ª vara do trabalho de Assis posto que “a penalidade aplicada ao Reclamante é desproporcional ou, ainda, que a prova produzida não leva à conclusão inequívoca de que o Reclamante tenha ingerido bebida alcoólica durante o trabalho”. (Processo 0010600-44.2014.5.15.0100)

Fonte: TRT-15

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente o recurso de um trabalhador de supermercado, demitido por justa causa por ser acusado de ter cometido fraude na compra de produtos no próprio ambiente de trabalho, e reverteu a justa causa arbitrada em primeira instância, pela 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, bem como condenou o supermercado a pagar ao reclamante R$ 10 mil, como indenização por danos morais.

Segundo constou dos autos, o reclamante comprou, no dia 30 de julho de 2012, no estabelecimento da reclamada, onde trabalhava, três bolinhos e um leite fermentado. Quando fazia o pagamento, percebeu que o caixa tinha deixado de cobrar um bolinho, e então ele retornou ao mesmo caixa e efetuou o regular pagamento da mercadoria (R$ 2,00). Segundo afirmou, porém, a reclamada o dispensou mesmo assim por justa causa, “após ter sido indevidamente acusado de ter se apropriado da mercadoria (um bolinho), pelo segurança e pelo gerente”.

O reclamante, em sua defesa, afirmou que o supermercado “não comprovou a justa causa motivadora da rescisão contratual, conforme lhe incumbia” e por isso insistiu que a rescisão contratual por justa causa fosse convolada em dispensa imotivada, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A reclamada se defendeu, alegando que “a justa causa foi aplicada após apuração dos fatos, em regular sindicância administrativa, na qual se apurou um esquema envolvendo o caixa, o reclamante e outro empregado para o registro de mercadoria em quantidade menor do que a devida”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “a justa causa, como fato ensejador da rescisão do contrato de trabalho, deve se apresentar inconteste, haja vista a violência que encerra o pacto laboral e as consequências indesejáveis que a ela estão atreladas, sendo ônus do empregador que alega comprovar a efetividade dos seus motivos (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC)”.

O colegiado afirmou, em sua conclusão, que a reclamada “não se desvencilhou de seu ônus probatório”, uma vez que o próprio preposto da reclamada, que coordenou e orientou a sindicância interna para apuração da falta grave supostamente cometida pelo reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que “não ficou claro o elemento subjetivo caracterizador do ilícito, ou seja, a intenção do autor de se apropriar de mercadoria não quitada, fato que também não se extrai, de forma cabal, da prova testemunhal”.

O acórdão ressaltou que “as compras diretas efetuadas pelo empregado no estabelecimento do empregador exigem deste cautelas adicionais, ante a possibilidade de desvios de conduta do ser humano, impondo controle e fiscalização rígidos, para comprovar atos faltosos do empregado, que justifiquem a ruptura contratual por justa causa”, No caso, “não comprovada a justa causa alegada pela reclamada”, a Câmara determinou o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS mais multa de 40%), e ainda indenização por dano moral em R$ 10 mil, considerando-se que “a imputação ao empregado da autoria de ato criminoso é circunstância suficiente para comprovar o abalo à honra e à dignidade do trabalhador, mormente no caso dos autos, em que todo o procedimento rescisório contou com a participação da mãe do autor (menor), a qual se encontrava, à época, em tratamento quimioterápico”. O acórdão afirmou que, nesse contexto, o empregador tem o dever de reparação, mas ressaltou que esta “não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos”, e por isso não aceitou o pedido inicial do trabalhador, no valor de R$ 150 mil, arbitrando R$ 10 mil, “quantia que atende ao princípio da razoabilidade, à extensão do dano, ao grau de culpabilidade, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”, concluiu.(Processo 001388-69.2012.5.15.0067 RO)

Fonte: TRT15

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante e da reclamada, uma empresa fabricante de cigarros, mas manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a ser paga pela empresa à reclamante, por esta ter sido coagida a pedir demissão após quase 10 anos de trabalho.

Em seus respectivos recursos, a reclamante insistia na majoração da indenização de R$ 30 para R$ 100 mil, além da restituição de despesas, e salário “in natura”, e a reclamada, por sua vez, pretendia basicamente a reforma da decisão em relação à reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, e exclusão da indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, negou o pedido da trabalhadora com relação ao salário “in natura”, porque “não observados os ditames legais para sua interposição”. Além disso, a decisão colegiada ressaltou que a reclamante “deixou de enfrentar pontualmente os fundamentos do julgado, não apresentando as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, uma vez que limitou-se a transcrever – ‘ipsis literis’ – sua petição inicial, sequer alterando a denominação de reclamante para recorrente e reclamada para recorrida”. Segundo o acórdão, agindo assim a reclamante deixou de observar “o princípio da dialeticidade”.

Com relação ao recurso da empresa, que pediu a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, o acórdão salientou que “um dos princípios informadores do Direito do Trabalho é o da continuidade da relação de emprego, que visa efetivar o princípio da proteção”. Nesse sentido, a legislação trabalhista, acolhendo esse princípio protetor, definiu, no § 1º do artigo 477 da CLT, que “o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de prestação de serviços ao empregador só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego”.

O acórdão ressaltou que “no pedido de demissão manuscrito pela autora, não consta homologação do sindicato de sua categoria, nem tampouco no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, e por isso, “não foi observado o disposto no artigo acima referido, de modo que é inválido o pedido de demissão da reclamante, que contava com mais de um ano de serviço”, concluiu.

Além disso, a própria trabalhadora afirmou em documento manuscrito, juntado aos autos, que “seu pedido de demissão não era o que ela queria”. Ela afirmou também que “foi coagida, em reunião, a efetuar seu pedido de demissão”. Essa informação foi confirmada pelo próprio preposto da reclamada, em depoimento pessoal. Segundo ele, durante essa reunião, “a reclamante foi confrontada pela diminuição de seu rendimento, representado pelo não atingimento das metas” quando lhe foi perguntado “como é que as partes iriam ficar” e que, depois disso, ela pediu demissão.

A testemunha ouvida a pedido da reclamante também confirmou essa informação. Segundo ela afirmou, após a saída da reclamante de uma reunião particular, ela [a testemunha] também foi chamada por quatro superiores para uma reunião, e nessa ocasião lhe disseram que ela deveria pedir demissão e que, se não o fizesse, “haveria aumento de suas metas, que são a base de seu salário”. Nesse encontro ela recebeu uma cópia de carta de demissão, para ser copiada à mão. Ainda segundo a testemunha, ela inicialmente tentou resistir, mas acabou por ceder, depois que lhe disseram que “o seu ciclo na empresa havia acabado”. Ela contou nos autos que tudo isso que aconteceu com ela também tinha acontecido com a reclamante, segundo ficou sabendo da própria colega, num conversa que tiveram depois dessa reunião com os superiores.

O colegiado entendeu que “a autora foi coagida a redigir o pleito de demissão” e por isso afirmou que “não houve pedido de demissão válido da autora, que contava com quase 10 anos de serviço”. A decisão colegiada concluiu que a sentença acertou em declarar “nulo o pedido de demissão da reclamante, convertendo a rescisão contratual em dispensa imotivada por iniciativa da empregadora”, razão por que passam a ser “devidas as verbas decorrentes de tal modalidade de dispensa, nada havendo a ser reformado”. Já com relação ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o acórdão não deu razão a nenhuma das partes. Para a reclamante, o colegiado afirmou que, apesar de o tratamento dispensado à trabalhadora, por parte da empregadora, ser suficiente para lhe causar danos de ordem moral, o valor arbitrado na origem (R$ 30 mil) foi “adequado”, considerando-se “o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o tempo de serviço prestado pela reclamante (quase 10 anos, de 17 de fevereiro de 2003 a 3 de agosto de 2012), a situação econômica e social da ofendida, cujo último salário foi de R$ 4.073, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa (capital social de R$ 429.685.775,00) e a finalidade educativa”. (Processo 0001240-19.2013.5.15.0004)

Fonte: TRT15

O juiz Titular da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Edson Dias de Souza, reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pelo F. F. C. a um jogador. Com isso, o atleta deverá receber todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado imotivadamente. Diante do prejuízo que a despedida arbitrária causou à carreira do autor da ação, o magistrado condenou a agremiação esportiva ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais, além de ter integrado ao salário os valores recebidos via patrocinadora, como direito de uso de imagem, por ter considerado tal contrato fraudulento.

O atleta assinou contrato com o clube em 25 de maio de 2010 e, paralelamente, também celebrou com a U. R. Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., então patrocinadora do F., compromisso de licenciamento de uso de imagem com o mesmo prazo do contrato de emprego.

No dia 25 de novembro de 2011, o jogador foi dispensado por justa causa, sob a alegação de faltar reiteradamente ao trabalho. Segundo o autor da ação, as ausências eram autorizadas pela diretoria técnica do clube. Ao depor em juízo, o preposto do réu demonstrou desconhecimento sobre os fatos, o que levou o juiz a aplicar a pena de confissão em relação à afirmação do autor de que se ausentava mediante permissão dos superiores.

“Restou descaracterizado o comportamento desidioso do autor, isto é, não foram demonstradas as faltas injustificadas aos treinos, o que evidencia o abuso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador”, destacou na sentença o magistrado, para quem “o imbróglio envolvendo a ruptura do contrato do autor com o réu causou severo impacto negativo na imagem daquele, como jogador profissional, perante o mercado de trabalho em que atua”, o que justifica a condenação do clube ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao considerar uma burla aos direitos trabalhistas o contrato de uso de imagem, o juiz questionou o “fato de não haver nos autos nenhuma comprovação de que a imagem do autor tivesse sido especificamente utilizada para alguma campanha publicitária em benefício do réu. Então, por qual motivo, ainda que por meio de sua patrocinadora, o demandado disponibilizava, mensalmente, vultosos valores a título de pagamento de direito de imagem, se não havia exploração dessa imagem, com relação ao autor?!”.

O F. também foi condenado a pagar cláusula compensatória desportiva consistente no valor da metade dos salários que seriam devidos ao demandante entre a data de sua dispensa e a data prevista para o término do contrato a prazo (24 de maio de 2013), a ser apurado em regular liquidação de sentença.

Mesmo tendo sido deferido parte de seus pedidos, o atleta foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, em razão das alegações feitas acerca da gratuidade de justiça por ele requerida, sob o fundamento de que não teria condições de “arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: RT 0010904-84.2013.5.01.0062

Fonte: TRT1

A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

Alto padrão

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Irrenunciável

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.

Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.

“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.

Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.

“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Uma empresa, em Itaúna (MG), terá que reverter uma demissão por justa causa para um empregado demitido por ter patrocinado um “churrasco musical” no ambiente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa diante das violações indicadas.

Segundo o empregado, a comemoração ocorreu num domingo de trabalho, sem a ingestão de bebida alcoólica e sem prejuízo para a execução do seu trabalho, pois tomava conta do churrasco nos intervalos intrajornada, juntamente com os colegas.

Já a empresa, disse que, além de o churrasco ter sido realizado durante o expediente, o local era inapropriado, pois era área de tinturaria de tecido, ambiente de estoque e manipulação de produtos químicos, o que poderia ocasionar prejuízo à produção. Para a Santanense, a demissão estaria caracterizada por mau procedimento, enquadrada no art. 482, caput, da CLT.

Gradação da pena

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a penalidade de demissão motivada aplicada ao trabalhador não foi condizente com a indisciplina praticada por ele, que apesar de merecer “dura repreensão”, não justificaria a “pena capital trabalhista”, pois uma “suspensão teria o almejado efeito pedagógico no ambiente de trabalho”.

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de reformar a decisão do regional, a empresa insistiu que diante da gravidade da conduta indisciplinar do empregado que ensejou a sua dispensa justificada, não havia necessidade da gradação da pena como entendeu o Regional.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que o agravo de instrumento não reunia as condições necessárias ao seu conhecimento. Segundo o magistrado, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 482, na medida em que é dispositivo genérico que dispõe que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”, não se constatando, portanto, violação direta e literal.

A decisão unânime da 6ª Turma mantém a decisão regional que deferiu ao empregado a dispensa sem justa causa, com as devidas verbas rescisórias, decorrentes da cessação do contrato de trabalho: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais 1/3 (8/12) e 13º salário proporcional.

Processo: AIRR-10189-85.2013.5.03.0062

Fonte: TST

Inconformada com a decisão de 1ª instância que julgara improcedente o seu pedido de reversão da demissão por justa causa, a reclamante apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

No caso analisado, a empresa havia motivado o desligamento da reclamante, alegando que ela não sabia desempenhar bem as suas funções de vendedora de produtos de filmagem. Isso porque tinha dificuldades de orientar os clientes em relação aos seus produtos e não seguia determinados protocolos da organização empresarial, tendo, inclusive, sido advertida a respeito.

O juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, relator do acórdão, entendendo de forma diversa, destacou o seguinte: “o que havia, creio, era mera incapacidade. Nem todo mundo nasce com o dom necessário para o desempenho das funções que a reclamada esperava ver a reclamante desenvolvendo”. E prosseguiu ressaltando que não há na lista do artigo 482 da CLT o verbete “incapacidade técnica”. Segundo o julgado, a trabalhadora era obrigada a sonegar informações sobre os produtos que vendia e, muitas vezes, deveria oferecer acessórios como parte do “pacote” de produtos, os quais eram cobrados à parte. Em razão disso, destacou o magistrado que “a reclamada atuava com procedimento ético bastante questionável (…) e, por isso mesmo, estava preocupada com denúncias perante o PROCON”.

Assim, a sentença que havia sido desfavorável à reclamante foi reformada, desconstituindo-se a demissão por justa causa. Com isso, ela foi contemplada com o recebimento das verbas rescisórias, entre as quais o 13º salário, multa de 40% e férias proporcionais. Ela terá também o direito ao levantamento do FGTS e seguro-desemprego.

O apelo ainda versava sobre o pagamento de horas extraordinárias que foram deferidas parcialmente, isto porque o intervalo para refeição não era concedido integralmente e, ainda, porque a reclamada não propiciava a pausa prevista no artigo 384 da CLT.

Com a reversão do resultado da ação, além das condenações acima, a reclamada também foi condenada ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios que a trabalhadora teve de dispender com a demanda a que não deu causa, tudo conforme fundamentação do relator.

(Proc. 00031057920125020067 – Ac. 20140162920)

Fonte: Secom/TRT-2

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, em sessão realizada nesta segunda-feira (17/3), a alteração do parágrafo 3º do art. 77 da Resolução 4/2008, que regulamenta a concessão do auxílio pré-escolar no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Com a mudança, se o dependente for beneficiário de pensão alimentícia, o auxílio pré-escolar será pago ao magistrado ou servidor e deduzido, por seu valor líquido, em favor do filho, salvo nas situações nas quais o “pai” tenha também se responsabilizado pelas despesas da escola ou creche.

De acordo com o processo, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, o Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro (SISEJFE/RJ), apresentou requerimento ao CJF, alegando que o auxílio pré-escolar é parcela indenizatória e que a alteração normativa é necessária para diferenciar as situações nas quais o alimentante tenha também se responsabilizado pelas despesas da escola ou creche do alimentando, daquelas em que os alimentos tenham sido fixados unicamente em pecúnia, sem o custeio das referidas despesas.

Pretende-se, segundo o relator, criar uma exceção à regra do art.77 da Resolução, quando o magistrado ou servidor se responsabilizar pela integralidade in natura das despesas escolares na fixação dos alimentos. “Penso que a análise do tema prescinde de exame sobre a natureza indenizatória ou não do auxílio pré-escolar, mas deve ter por foco o objetivo protetivo da norma em favor da criança. E que, no caso, é a criança que recebe pensão alimentícia”, revelou.

Fonte: CJF