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Paulo Alvim participou do programa A Voz do Brasil

Publicado em 14/12/2022
O ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, Paulo Alvim é o entrevistado do programa A Voz do Brasil

O ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, Paulo Alvim, fez um balanço das atividades da pasta nos últimos quatro anos durante o programa A Voz do Brasil nesta quarta-feira (14).

Entre os destaques estão o legado deixado pela equipe na elaboração de soluções para combater a pandemia de covid-19.

Alvim citou a criação de uma rede de pesquisadores em virologia. Outra medida foi a ampliação da rede de laboratórios com nível de biossegurança NB3, ou seja, destinados ao trabalho com patógenos de risco biológico da classe 3, como micro-organismos que acarretam elevado risco individual. Segundo Alvim, estes laboratórios eram 12, passaram para 30 e mais 48 estão sendo implantados.

Segundo o ministro, o maior legado foi a criação, em conjunto com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), do CT Vacinas, que possibilita o desenvolvimento completo dos imunizantes nacionais e realização de testes clínicos. Alvim destaca a importância do desenvolvimento local dessas vacinas pois, dominando tal tecnologia, é possível alterar o ingrediente farmacêutico ativo (IFA) sem depender de modificações feitas no exterior. “Isso nos permite [ter] soberania tecnológica”, disse.

Alvim também destacou a retomada do programa espacial brasileiro. Segundo ele houve uma atualização das normas além da atuação em áreas estratégicas como centros de lançamento, com a promoção do centro de Alcântara, que tem uma grande competitividade em relação ao seu posicionamento, o que gera economia de combustível e janelas de lançamento o ano inteiro.

O ministro também falou sobre a importância das Semanas de Ciência e Tecnologia na promoção da ciência. “Isso é fundamental não só para a percepção da sociedade da contribuição da ciência e tecnologia para o dia a dia do cidadão mas mais que isso: a gente tem que pensar na formação de futuro: novos pesquisadores”.

* Por Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Dados estão em pesquisa do Comitê Gestor da Internet

Publicado em 05/04/2022

Pesquisa do Comitê Gestor da internet (CGI.Br) confirmou o aumento do uso da rede para atividades diversas durante a pandemia de covid-19. Segundo levantamento divulgado nesta terça-feira (4), a busca por serviços de saúde e as transações financeiras foram as duas práticas mais populares entre os internautas no Brasil. O estudo “Painel TIC Covid-19 – 4ª edição” mostrou que 77% dos entrevistados relataram ter buscado informações sobre consultas, procedimentos e outros serviços de saúde Em pesquisa semelhante realizada pelo CGI antes da pandemia, a TIC Domicílios 2019, o índice foi de 51%. As medidas de restrição e distanciamento social e a preocupação com a prevenção e o combate à pandemia contribuíram para o cenário. Conforme o levantamento, 53% dos consultados afirmaram ter feito algum tipo de procedimento pela internet em serviços de saúde pública, como marcação de consultas e outros serviços do Sistema Único de Saúde. A telessaúde cresceu. As práticas mais comuns foram acesso a resultados de exames (33%), agendamento de consultas médicas (30%) e de exames (24%). Essas práticas, no entanto, são diferentes entre pessoas de maior e menor poder aquisitivo. Enquanto nas classes A e B, o acesso remoto a exames foi feito por 59% dos ouvidos, nas classes D e E o índice cai para quase um terço, com 21%. Seguindo a mesma tendência, o agendamento de consultas foi relatado por 51% das pessoas das classes A e B, mas somente por 19% das classes D e E. Entre os entrevistados, 26% relataram ter feito consultas online. Nesse caso também há desigualdades, ocorrendo em 40% das classes A e B e em 20% das classes D e E. Os aplicativos de mensagens foram o principal canal das teleconsultas, utilizados por 59% dos entrevistados.

Transações

Entre as pessoas ouvidas, 71% disseram ter feito consultas, pagamentos e outras transações financeira. Na pesquisa TIC Domicílio 2019, antes da pandemia, a taxa foi de 37%, quase metade. 

O índice dos que compraram produtos pela internet chegou a mais da metade, 51%.

Cursos

Os cursos a distância também foram impulsionados no cenário de pandemia e medidas de distanciamento: 33% dos participantes do levantamento disseram ter recorrido a essa alternativa, contra 13% na pesquisa TIC Domicílios 2019.

Entre os usuários de internet, 63% tiveram aulas totalmente remotas, enquanto 19% informaram que suas instituições de ensino adotaram sistemas híbridos, com parte das atividades na forma presencial.

Também na educação, as desigualdades foram mostradas pelo levantamento. Enquanto 80% dos alunos da rede privada disseram ter acompanhado aulas por sites, redes sociais ou plataformas de videoconferência, nas instituições públicas o índice foi de 65%.

Nas classes D e E, 64% usaram, em geral, telefones celulares para acompanhar as aulas. Já nas classes A e B, o índice foi de 46%.  

Teletrabalho e produtos culturais

A pesquisa também avaliou a situação do trabalho na pandemia. Do total de participantes da pesquisa, 38% disseram ter entrado em home office. Assim como em outros indicadores, a disparidade foi acentuada: a prática se deu em 66% das classes A e B e 16% das classes D e E.

Das pessoas que trabalharam por aplicativos, 60% relataram ter começado durante a pandemia, evidenciando o impacto da emergência sanitária nessa migração. No caso dos motoristas e entregadores, 60% disseram ter tido problema de conexão e 45% passaram por situações de esgotamento do pacote de dados do celular. 

O consumo de produtos populares online, como músicas, filmes e séries, cresceu ainda mais. Quase todos os entrevistados, 89%, disseram ter visto filmes e séries, enquanto 86% informaram ter ouvido música na internet.

Pesquisa

A pesquisa entrevistou 5.552 pessoas em julho de 2021 sobre formas de uso da internet, como telessaúde, comércio eletrônico, ensino remoto, serviços públicos online, teletrabalho e cultura.

Por Agência Brasil – Brasília

26 de Fevereiro de 2022

Hoje a lei garante o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a pandemia de Covid-19.

O Projeto de Lei 4547/21 propõe que os empregadores deduzam de tributos federais as remunerações pagas às empregadas gestantes cuja função não seja compatível com alguma forma de trabalho à distância, durante a pandemia de Covid-19.

Nesses casos, segundo o projeto, o período de afastamento será computado como tempo de serviço, sem prejuízo da remuneração. A medida deverá ser regulamentada posteriormente pelo Ministério da Economia.

A proposta, do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), tramita na Câmara dos Deputados.

O projeto estabelece também que, para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do afastamento da empregada, poderão ser adotadas medidas como antecipação de férias individuais e de feriados, uso de banco de horas e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Lei atual

A proposta altera a Lei 14.151/21, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.

“A norma fala que o empregador deve seguir pagando a remuneração, mas não estabelece alternativas sustentáveis para não prejudicar contribuintes que também se veem em situação precária em face da pandemia”, justifica Lafayette de Andrada. “A pandemia exige que o Estado aja de forma mais benevolente e socorra sua população como um todo, tanto a empregada grávida como o empregador que vem sustentando prejuízo por longo tempo.”

Outro projeto

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto que muda a Lei 14.151/21, para prever a volta das gestantes ao presencial após imunização (PL 2058/21). Essa proposta aguarda sanção presidencial.

Tramitação

O projeto de Lafayette de Andrada tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Medida provisória beneficia setores de turismo e cultura

Publicado em 22/02/2022

Diário Oficial da União de hoje (22) publica medida provisória que amplia alguns prazos de ações emergenciais adotadas para reduzir os efeitos da crise decorrente da pandemia de covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

A Medida Provisória nº 1.101 amplia até 31 de dezembro de 2022 o prazo para prestadores de serviços e empresários reembolsarem o consumidor, por eventuais adiamentos ou cancelamento de serviços, de reservas e de eventos como shows e espetáculos.

Essa desobrigação de reembolso dos valores pagos pelos consumidores é permitida caso haja remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou quando haja disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponibilizados pela mesma empresa, desde que não sejam cobrados valores adicionais pela alteração.

Para acessar o crédito junto à empresa onde adquiriu o serviço, o consumidor precisa ficar atento ao prazo de 120 dias, contados a partir do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento. Esse prazo poderá ser estendido por mais 120 dias por motivos de falecimento, internação ou força maior.

Crédito

Nessas situações, o crédito será repassado a herdeiro ou sucessor, em prazo contado a partir da data de ocorrência do fato que impediu a solicitação. Esse crédito, visando a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados, passa a ter como data limite o dia 31 de dezembro de 2023.

O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito.

A medida provisória define como prazo limite o dia 31 de dezembro de 2022 para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021. No caso de cancelamentos realizados entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o prazo limite é o dia 31 de dezembro de 2023.

Artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 (impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia), “incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos” não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data limite de 31 de dezembro de 2023.

Ainda segundo a MP, na hipótese desses profissionais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

Por Agência Brasil – Brasília

Servidores públicos e militares de saúde e segurança são beneficiados

Publicado em 10/02/2022

O Senado aprovou hoje (10) projeto de lei (PL) que devolve a contagem, para fins de tempo de serviço, do período da pandemia da covid-19 dos servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e de segurança pública. O texto altera a Lei Complementar 173/2020, que suspende para os servidores essa contagem no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. O PL aprovado hoje retira essas categorias da suspensão.

Ao aprovar o projeto que deu origem à lei complementar, o Congresso havia previsto exceção para algumas categorias, como servidores da saúde e da segurança. O trecho, no entanto, foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro e o veto acabou sendo mantido pelo Congresso. Para o relator, senador Alexandre Silveira (PSD-MG), a retirada desse direito foi injusta.

“Os servidores que atuaram na linha de frente do combate à pandemia, em especial os servidores da saúde e da segurança pública, trabalharam e arriscaram suas vidas entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, sem receber anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, e sem que o tempo trabalhado contasse para o período aquisitivo desses direitos”, argumentou Silveira em seu relatório.

A exceção prevista no projeto valerá para os servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O projeto também deixa claro que a regra não valerá para o pagamento de atrasados devido à contagem do tempo no período e prevê o retorno do pagamento em 1º de janeiro de 2022. O projeto segue para sanção presidencial.

*Com informações da Agência Senado

Fonte: Agência Brasil*

10/02/2022

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

     De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

     Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. 

    Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.057

31/07/2021

Lei aprovada em março deste ano garantia excepcionalização

O governo federal editou ontem (30) a Medida Provisória No 1.059 de 2021, que garante a continuidade de medidas excepcionais para aquisição de vacinas, medicamentos e insumos para o combate à covid-19 autorizadas pela Lei No 14.124, aprovada em março deste ano.

O texto da lei previa as medidas excepcionais até hoje (31). Pela MP, a Lei 14.214 passa a ter vigência enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarada em razão da pandemia.

A Lei permitiu, por exemplo, a dispensa de licitação para que a administração pública direta e indireta possa celebrar contratos de aquisição de vacinas e insumos voltados ao combate da covid-19.

A norma também autorizou que estados e municípios adquirissem imunizantes com autorizações excepcionais para importação, o que acabou ocorrendo no caso da Sputnik V a partir de pedido de governos do Nordeste.

Passaram a ser reconhecidas autorizações de autoridades sanitárias de outros países e blocos, como União Europeia, Estados Unidos, Rússia, China, Argentina, Austrália, Japão, Índia, Canadá e Reino Unido.

A lei também permitiu medidas excepcionais em outras áreas, como na contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação.

Por Agência Brasil – Brasília

Magistrada também considerou que a atividade econômica da ré foi abrupta e exponencialmente atingida a partir de março de 2020.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

A juíza do Trabalho substituta Juliana Petenate Salles, da 7ª vara do Trabalho de SP, negou pedido do MPT para que funcionários da churrascaria Fogo de Chão demitidos durante a pandemia fossem reintegrados ao emprego. Apesar de rejeitar o pleito, a magistrada criticou a reforma trabalhista, a qual ela classificou como “retrocesso” aos trabalhadores.

(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

Churrascaria Fogo de Chão realizou demissões coletivas durante a pandemia.

O caso

A ação foi proposta pelo MPT em face de unidades da Fogo de Chão de SP. Segundo o órgão, a empresa realizou, em maio de 2020, a dispensa em massa de 255 empregados no Estado sem que houvesse prévia realização de negociação coletiva, participação sindical e pagamento integral dos haveres trabalhistas devidos.

As rés, por sua vez, argumentaram que as dispensas por elas efetivadas no início da pandemia da covid-19 foram lícitas, pois não há imposição legal para que o empregador negocie previamente com o sindicato da categoria a efetivação de demissões individuais ou coletivas.

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que é evidente que a atividade econômica preponderante desenvolvida pelas requeridas – ramo de rodízio de carnes – e, por conseguinte, o cotidiano laboral dos empregados que atuavam em tais estabelecimentos, foram abrupta e exponencialmente atingidos a partir de março de 2020.

“Destaque-se, neste particular, que por mais ‘criatividade’ que o empregador possua e mesmo que tenha sido implementado sistema ‘delivery’ aos serviços oferecidos pelas Requeridas; seria ingênuo, senão distante da realidade, acreditar que a atividade econômica preponderante por elas realizada não foi extremamente afetada desde o início da pandemia e que teriam como manter todos os empregados em seus postos de trabalho (ainda que com a utilização de outras medidas previstas nas medidas provisórias citadas), percebendo salários e demais benefícios.”

Sobre a necessidade de negociação coletiva, a magistrada citou a reforma trabalhista (lei 13.467/17) e não considerou a dispensa coletiva abusiva.

Segundo a juíza, após o advento da reforma, não há exigência legal que fundamente os pleitos formulados pelo autor.

“É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência pátrias traçam duras críticas ao mencionado dispositivo legal, visto ser inegável e reprovável o retrocesso que essa norma representa e de suas disposições terem vulnerabilizado a parte trabalhadora hipossuficiente ao afastar o raciocínio construído e consolidado anteriormente, a partir da ordem justrabalhista vigente à época.”

Para a magistrada, mesmo que a previsão do art. 477-A da CLT não tenha sido a mais adequada socialmente, é presumivelmente válida e constitucional.

“Logo, reputam-se válidas as rescisões contratuais operadas em consonância com a legislação em vigor.”

Assim, julgou os pedidos improcedentes.

Juízes de SP consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Em duas decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Afastamento de gestantes

Em 13 de maio, foi publicada a lei 14.141/21, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Área da saúde

A primeira ação foi proposta por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista.

Segundo a empresa, a lei foi omissa com relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.

Argumentou, ainda, que além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

Ao deferir a liminar, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível Federal de SP, ponderou que, no caso em análise, em que se trata de trabalho de enfermagem, é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios.

Conforme entendimento da magistrada, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”

Assim, a juíza concluiu que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

(Imagem: Unsplash)

Babá

Uma outra decisão no mesmo sentido foi revelada pelo Valor Econômico. Uma mulher procurou a Justiça para que o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à babá de sua filha.

Ao analisar o caso, o juiz Federal José Tarcisio Januário, da 1ª vara Federal de Jundiaí/SP, afirmou que a situação é semelhante à prevista no parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT. E que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS.

Fonte: JF/SP