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Não há como dizer que um acusado descumpriu medida protetiva imposta contra si sem que antes tenha tido ciência dela. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, absolver um réu acusado de descumprir medidas protetivas concedidas à sua ex-mulher e à filha dele.

11 de outubro de 2024

Desembargadores acolheram argumentação da defesa para revogar prisão preventiva

Reprodução Freepik

Colegiado entendeu que provas não sustentavam sentença contra o réu

A denúncia narra que, em uma primeira ocasião, o homem quebrou móveis na residência das familiares, precisou ser contido pela Polícia Militar e, após breve calmaria e a saída dos policiais do local, ameaçou ambas de morte.

Por causa disso, foi proferida ordem judicial de afastamento em favor delas. No entanto, 13 dias depois, o réu voltou à casa, quando teria quebrado a porta de entrada e dito que só sairia por ordem policial.

Em primeiro grau, ele foi condenado pelos crimes de ameaça e invasão de domicílio. O colegiado de segundo grau entendeu, contudo, que a prova produzida em contraditório judicial não sustentava a sentença.

Versões contraditórias

Em juízo, o homem alegou que não sabia das medidas protetivas e que havia ameaçado se suicidar, e não matar a ex-mulher e a filha. Já as duas “apresentaram declarações diversas das inicialmente apresentadas e contraditórias entre si, incapazes de infirmar a negativa do acusado”, segundo a relatora, desembargadora Fátima Gomes.

As familiares reforçaram o comportamento agressivo do homem quando ingeria álcool, mas não confirmaram a ameaça pela qual ele foi sentenciado. Além disso, divergiram sobre o descumprimento da protetiva.

“Por fim, reforçando a asserção do réu de que não tinha conhecimento acerca das medidas protetivas, tem-se o laudo confirmatório de que a assinatura aposta no mandado não partiu do punho do acusado”, escreveu a magistrada, sustentando que não haveria, portanto, como imputar ao homem o descumprimento da ordem e a invasão domiciliar.

Atuou na causa a advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira.

Processo 1500157-61.2023.8.26.0334

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Proposta teve origem no Senado e foi alterada pelos deputados. Texto seguirá para nova análise dos senadores.

14 de Junho de 2023

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 4438/21, do Senado, que muda os estatutos do Idoso e da Pessoa com Deficiência para incluir medidas protetivas a serem decretadas pelo juiz no caso de violência ou da iminência dela. Para ambos os casos, o projeto lista medidas protetivas semelhantes às constantes da Lei Maria da Penha, relativa à violência contra a mulher.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Silvye Alves (União-GO), que aproveitou o texto da deputada licenciada Leandre, fazendo ajustes de técnica redacional. Devido às mudanças, o projeto retorna ao Senado para nova votação.

Segundo o texto aprovado, além do Ministério Público e do ofendido, também a Defensoria Pública poderá pedir ao juiz a aplicação de medidas protetivas.

Tanto os idosos quanto as pessoas com deficiência que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la deverão ser atendidas com prioridade pelo delegado, que comunicará de imediato ao juiz para que ele decida, em 48 horas, se adotará ou não as medidas protetivas.

As medidas em comum contra o agressor adotáveis nas situações de violência contra ambos os públicos são:

– apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor;

– suspensão ou restrição do porte de arma de fogo, com comunicação ao órgão competente;

– afastamento temporário ou definitivo do lar ou domicílio da vítima ou de local de convivência com ela;

– proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância entre esses e o agressor;

– proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

– proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; e

– restrição ou suspensão de visitas.

A todo caso, a Lei Maria da Penha poderá ser aplicada de forma subsidiária no que for cabível.

Todas as medidas listadas não impedem a aplicação daquelas previstas atualmente na legislação, sempre que a segurança da pessoa com deficiência ou do idoso ou as circunstâncias exigirem.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, ajuda da polícia.

Estatuto do Idoso

Para os idosos, o texto prevê mais duas outras medidas protetivas, que são a substituição do curador e a substituição da entidade de abrigo.

A relatora incluiu também a obrigação de notificação da Defensoria Pública sobre os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos. Essa obrigação abrange os serviços de saúde públicos e privados.

Ação ou omissão

O texto aprovado também inclui a Defensoria Pública entre os órgãos que poderão pedir ao Poder Judiciário a adoção de medidas já previstas no estatuto para quando houver ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou abuso da família ou de entidade de atendimento.

Entretanto, com a mudança de redação, o Ministério Público perderá a autonomia de determinar a aplicação de certas medidas independentemente de requisição ao Judiciário, como:

– encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

– orientação, apoio e acompanhamento temporários;

– requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; ou

– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio.

O projeto estabelece que, para as medidas serem aplicadas, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública e a pessoa idosa atingida terão de requerer à Justiça.

Defensoria Pública

O texto aprovado também estende atribuições do Ministério Público à Defensoria Pública da União ou dos estados, aplicáveis no âmbito de suas funções institucionais e das respectivas leis orgânicas.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Texto aprovado também reduz prazo para a polícia comunicar ao juiz que o agressor desrespeitou a medida.

01 de Junho de 2023

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que dobra a pena prevista na Lei Maria da Penha para o descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas ao agressor de mulher.

Hoje a lei prevê pena de detenção de três meses a dois anos. A proposta aumenta a pena para detenção de seis meses a quatro anos.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG), ao Projeto de Lei 1214/22, da deputada Carla Dickson (União-RN) e de outros três deputados.

O texto original permite que, no caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o juiz substitua a medida por outras de maior eficácia, imponha outra em cumulação ou, em último caso, decrete a prisão preventiva. A relatora retirou essa previsão do texto.

“Infelizmente, os descumprimentos das medidas protetivas de urgência são frequentes no País”, justificou. “Como apontou o jornal Metrópoles, apenas no Distrito Federal, diariamente, quatro mulheres denunciam o descumprimento das medidas protetivas de urgência”, afirmou a deputada.

“Em 2022, nos primeiros cinco meses, foram registradas 7.017 ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha no DF. Deste total, 683 (10%) tratam de registros de descumprimento de medida protetiva de urgência”, informou Delegada Ione.

Prazos

O texto aprovado fixa prazo de 24 horas para a autoridade policial comunicar o juiz do descumprimento das medidas protetivas de urgência. Hoje esse prazo, previsto na Lei Maria da Penha, é de 48 horas.

A relatora também estabeleceu prazo de 24 horas para o policial mandar ao Judiciário o pedido de medidas protetivas e mais 24 horas para a concessão das medidas protetivas pelo juiz. Hoje a lei determina que, recebido o pedido, caberá ao juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência em 48 horas.

“Tal medida se faz necessária, em razão da vítima de violência doméstica por muitas vezes não ter aonde se abrigar durante o período do pedido, análise e concessão da medida protetiva, uma vez que o agressor encontra-se em sua residência, geralmente seu ‘companheiro’ ou parente próximo”, disse Delegada Ione.

Tramitação

Já aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o projeto agora será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A revogação de medidas protetivas de urgência em caso de violência doméstica depende de prévio depoimento da vítima para avaliar se a situação de risco, de fato, está encerrada. Isso vale também para os casos em que a ação penal sequer chegou a ser proposta.

4 de maio de 2023

Posição da 3ª Seção levou em consideração protocolo aprovado pelo CNJ em 2023

Essa foi a orientação fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação aos casos em que, por algum motivo, o inquérito relacionado à ocorrência de violência contra a mulher não evolui para denúncia, causando a extinção da punibilidade do acusado.

Essa situação tem causado um conflito jurisprudencial no STJ. Por um lado, há a preocupação com não eternizar medidas cautelares, que devem ter vigência apenas enquanto necessárias ao processo. Por outro, não retirar da vítima de violência doméstica a proteção necessária e conferida pela lei.

A solução encontrada pela 3ª Seção conjuga essas duas linhas de entendimento e foi firmada com base no Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça. A ideia é validar as restrições de liberdade de locomoção do acusado enquanto existir risco ao direito da mulher, que deve viver seu cotidiano sem ameaça de violência.

“Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente para que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor”, apontou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior. A votação foi unânime.

REsp 1.775.341

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2023, 8h53

Mudança em lei garante atendimento imediato a vítimas de violência

Publicado em 20/04/2023
Brasília – Governo do Distrito Federal (GDF) realiza ação na rodoviária do Plano Piloto para informar a comunidade sobre a Rede de Proteção à Mulher e a Lei Maria da Penha. (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um projeto de lei com alterações na Lei Maria da Penha para permitir o direito à medida protetiva de forma sumária, ou seja, a partir do momento em que a vítima fizer a denúncia à Polícia ou apresentar suas alegações por escrito.

As mudanças foram publicadas na edição desta quinta-feira (20) do Diário Oficial da União e incluem, entre outros pontos, três novos incisos no Artigo 19 da lei, que trata das medidas protetivas de urgência.

“As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”, diz o texto.

Conforme as alterações, as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

O texto também diz que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Segundo especialistas, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação de direitos humanos, independe da orientação sexual e ocorre quando há qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. E ocorre também nos casos de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

De acordo com  o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a lei estabelece que todo caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado em inquérito policial, remetido ao Ministério Público e julgado nos juizados especializados de violência doméstica contra a Mulher e, nas cidades em que ainda não existem, nas varas criminais.

A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social.

Sancionada em 7 de agosto de 2006, a lei recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, cujo marido tentou matá-la duas vezes e que, desde então, passou a se dedicar à causa do combate à violência contra as mulheres.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

Medida protetiva a pessoa idosa.

Postado em 14 de Abril de 2022

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba, que determinou à Municipalidade que proceda à internação compulsória dos dois filhos de uma idosa.

De acordo com os autos, os apelantes são usuários de drogas e se recusaram ao tratamento voluntário. Diante disso, o Ministério Público estadual entendeu que eles oferecem risco à mãe idosa, que com eles convive na mesma residência, e pleiteou a internação compulsória de ambos.

O relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, destacou que a indicação de internação dos apelantes é respaldada pelo relatório da Assistência Social da Prefeitura juntado aos autos, o qual aponta que “a idosa se encontra em situação de risco, pois com ela residem os filhos, dependentes químicos, que por vezes a agridem, de muitas formas e por vários meios”.

Além disso, o magistrado ressaltou que a obrigação constitucional do ente público em garantir à população o acesso à saúde é de natureza solidária, podendo ser dirigida à União, ao Estado ou ao Município. “O fato de ter o Poder Público que se faz representar em suas diversas esferas, todas vinculadas e obrigadas de maneira uniforme a responsabilidade de fornecer os tratamentos necessários à população, dando contornos práticos aos comandos constitucionais, é fundamento suficiente para a condenação na obrigação de fazer”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Encinas Manfré e Kleber Leyser de Aquino.

Apelação nº 1006080-30.2016.8.26.0445

Fonte: TJSP

Associação de Magistrados quer tirar de delegados e policiais a permissão para afastar agressores do lar.

Postado em 16 de Março de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no próximo dia 16 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138 movida pela Associação de Magistrados do Brasil (AMB) que mudará o teor da Lei Maria da Penha, criada para proteger mulheres e vítimas de violência doméstica. A ação pretende derrubar a Lei 13827/2019, que permite aos delegados de polícia e policiais militares afastarem do lar o agressor em casos de violência doméstica. Quando a Lei 13827 foi sancionada, essa competência passou a constar na Lei Maria da Penha (11.340/2006).

Se o STF julgar a ADI procedente, a concessão de medida protetiva às vítimas pode voltar a demorar para ser emitida nas localidades onde não existe uma comarca ou delegacia de polícia. “O Brasil é um país enorme e em alguns municípios não há comarcas ou até mesmo delegacias de polícia para atender a ocorrências que, muitas vezes, acontecem aos finais de semana. Nesses casos, o afastamento do agressor pode demorar ainda mais para ser implementado”, explica a jurista e mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles.

A Lei 13827/2019 estabelece de forma clara as circunstâncias em que delegados e policiais militares poderiam emitir a ordem de afastamento. “A lei está bem redigida na delimitação das situações em que a concessão de medidas protetivas poderá ser feita. O texto estabelece, ainda, que todas as ordens de afastamento devem ser revistas ou validadas em até 24 horas por um juiz”, completa Jacqueline.

Apesar disso, na ação, a associação de magistrados argumenta que a lei fere a Constituição Federal. “A pretexto de conferir caráter imediato à proteção da mulher, ocorreu pulverização do poder estatal de restringir a liberdade de ir e vir”, diz a associação.

Segundo a entidade, a Constituição prevê ainda o direito ao contraditório. Ou seja, o direito do agressor se defender perante um juiz das acusações que lhe são feitas. “Nas situações citadas pela lei, o agressor não seria ouvido, apenas afastado. Ele só seria ouvido quando o caso fosse analisado por um juiz”, afirma Jacqueline.

A criminalista afirma que, apesar da necessidade de se conferir uma maior proteção às vítimas de violência, é preciso observar a constitucionalidade das leis. “Nesse caso, ao conceder ao policial e delegado a possibilidade de afastar um agressor sem o devido processo legal, a lei fere a Constituição”, afirma.

Jacqueline acredita que, apesar do clamor popular que o tema desperta, a tendência é de que o STF julgue a ADI procedente. “Se isso acontecer, a Lei Maria da Penha será alterada”, finaliza

Fonte: Jornal Jurid

4 de março de 2022

Não é possível obrigar a mulher vítima de violência doméstica a pagar aluguel pelo tempo em que manteve uso e gozo exclusivo de um imóvel de copropriedade do agressor, se isso se deu em decorrência de medida protetiva de urgência decretada judicialmente.

Homem foi proibido de se aproximar da mãe e irmã e, depois, absolvido na ação penal por violência doméstica

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, alvo de ação penal por violência doméstica, se viu impedido de morar no próprio apartamento.

No caso, as vítimas foram a mãe e irmã do homem, com quem ele dividia apartamento. O juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar decretou medida protetiva que proibiu o homem de aproximação e contato com as vítimas.

Logo, ele se viu impedido de residir no local. Os três são coproprietários do imóvel. Posteriormente, a sentença absolveu o suposto agressor por falta de provas. Do que consta do acórdão atacado no STJ, o caso ainda não havia transitado em julgado.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o caso e entendeu que não seria cabível obrigar as vítimas a indenizar o homem pelo tempo em que ele não pôde residir no apartamento.

Essa cobrança de aluguel seria possível com base no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Aplicada, a norma indica que o uso da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem.

É uma discussão comum em casos de divórcio ou separação. Quando o casal reside em um imóvel de propriedade de ambos, aquele que deixa o local pode cobrar do outro pelo uso exclusivo do bem. Essa cobrança se baseia no valor presumido de um aluguel.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a indenização seria incabível porque a medida protetiva deferida contra o homem é motivo legítimo para limitar seu domínio e sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com as vítimas.

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze afastou uso do artigo 1.319 do Código Civil

Enriquecimento inexistente
Segundo o ministro Bellizze, impor à vítima de violência doméstica a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo e integral do apartamento dividido com o suposto agressor serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado contra a violência por ela sofrida.

Explicou que a aplicação do artigo 1.319 do Código Civil, segundo a jurisprudência do STJ, respeita a lógica de evitar o enriquecimento sem causa de quem tem uma vantagem no uso do imóvel em relação aos demais coproprietários.

Já no caso julgado, não há enriquecimento sem causa, pois a medida protetiva imposta por decisão judicial buscou cessar a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Registre-se, ademais, que o direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, acrescentou o ministro relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Esteve ausente justificadamente a ministra Nancy Andrighi.


REsp 1.966.556

Fonte: STJ