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14/07/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica, proprietária da marca Vitawin, que pretendia invalidar o registro da marca Vitacin, pertencente a outro grupo farmacêutico, com base no direito de exclusividade previsto no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). A Vitawin foi registrada em 2000, enquanto a Vitacin obteve seu registro em 2003.

Entre outros fundamentos, o colegiado avaliou que eventual semelhança entre elas não é relevante para fins de proteção da marca com registro mais antigo, tendo em vista que ambas simplesmente evocam os respectivos produtos. Os ministros também consideraram que a marca Vitawin é fraca, por ter grande semelhança com o nome genérico dos suplementos multivitamínicos a que se refere – vitamin, em inglês.

Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por também considerar fraca a marca Vitawin, decidiu que a sua proprietária deveria suportar o ônus da coexistência com outras marcas e signos semelhantes da mesma natureza.

A empresa recorrente argumentou no STJ que o registro da marca Vitawin lhe confere o direito de exclusividade assegurado no artigo 129 e a possibilidade de zelar por sua integridade material e reputação, conforme o artigo 130, inciso III, da LPI. Ela afirmou, ainda, que existe a possibilidade de confusão ou de associação por parte dos consumidores, pois ambas as marcas se referem a produtos semelhantes – vitaminas; por isso, deveria ser reconhecido seu direito de impedir o registro da Vitacin para os mesmos produtos.

Grau de distintividade pode tornar uma marca forte ou fraca

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para uma marca ser registrada, ela deve preencher o requisito da distintividade, exigido pelo artigo 122 da LPI. Por sua vez, o inciso VI do artigo 124 da mesma lei proíbe o registro de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou o serviço a distinguir.

Nesse contexto, Sanseverino explicou que as marcas fortes são aquelas completamente inventadas, que não remetem, nem minimamente, aos produtos e serviços. Segundo o relator, por configurarem signos inovadores, as marcas fortes gozam de maior proteção, oponível até mesmo contra marcas com menor grau de semelhança.

Já as marcas fracas, para o ministro, são aquelas evocativas, sugestivas, que, embora não sejam meramente descritivas, fazem clara referência aos serviços ou produtos.

“Conforme reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, a marca Vitawin é claramente sugestiva dos produtos por ela designados. Com efeito, ao mesmo tempo em que o signo remete a vitamina, mais especificamente ao inglês vitamin, ela é utilizada justamente para designar suplementos multivitamínicos”, declarou Sanseverino.

Não é possível invalidar o registro da marca Vitacin

O relator ressaltou que Vitawin e Vitacin se assemelham porque evocam os produtos aos quais se referem, o que não é apropriável, pelos termos do artigo 124, inciso VI, da LPI. “Se a ninguém é dado registrar o nome genérico, não pode a recorrente, valendo-se de um nome muito próximo ao genérico, pretender impedir outros de registrarem nomes semelhantes”, apontou Sanseverino.

O ministro reforçou a conclusão do tribunal de origem de que Vitawin e Vitacin apresentam clara diferença ideológica, tornando-as suficientemente distintas e individualizadas. Segundo ele, a primeira traz a ideia de vitória com o sufixo win (“vitória”, em inglês), enquanto a segunda faz alusão à vitamina C com a troca da letra “m” pela letra “c” na palavra vitamin.

De acordo com o ministro, considerando que as semelhanças fonética e gráfica existentes entre as marcas se dão apenas quanto a elementos não apropriáveis, que há diferença ideológica entre os signos e que a marca da empresa recorrida não se distancia de outras já existentes no mercado de suplementos vitamínicos, não há semelhança suficiente para impedir o registro da marca Vitacin.

 REsp 1.845.508.

Fonte: STJ

5 de julho de 2021

A 2ª seção do STJ negou pedido de proteção especial da marca Visa, à empresa de cartões, autorizando que empresa de laticínios continue usando “Visa” no nome. O colegiado considerou ausência de declaração que a reconhecesse como de alto renome e por não verificar risco de confusão entre os consumidores.

(Imagem: STJ)

2ª seção negou pedido da Visa do Brasil Empreendimentos por não verificar risco de confusão entre os consumidores.

No julgamento do REsp 951.583, os ministros da 3ª turma, com base no princípio da especialidade, concluíram pela possibilidade de existência da marca Visa Laticínios – de uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais -, por não verificarem risco de confusão entre os consumidores quanto à origem dos produtos ou serviços.

Na ação rescisória, as empresas do grupo Visa alegaram que o acórdão violou a legislação, por condicionar a proteção especial de sua marca à renovação do registro como marca notória, nos termos do artigo 67 da lei 5.772/71, ignorando que o artigo 233 da lei 9.279/96 proibiu expressamente a prorrogação de registros com esse status.

Marca notória

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, o fundamento jurídico do acórdão rescindendo foi o fato de não ter havido renovação do registro de marca notória e de não haver, na época, o reconhecimento de marca de alto renome em favor das empresas de cartão de crédito.

A ministra explicou que a determinação trazida pelo artigo 233 da lei 9.279/96 – de que os pedidos de declaração de notoriedade fossem arquivados e as declarações já concedidas pelo INPI permanecessem em vigor pelo prazo de vigência restante – fez com que as marcas notórias continuassem valendo até o término do prazo que a lei anterior conferia (dez anos), mas sem prorrogação, “porque a nova lei não permitiu”.

Assim, segundo a magistrada, após o vencimento da declaração de marca notória, a empresa interessada deveria dar início ao procedimento para obter o reconhecimento de sua marca como de alto renome, nos termos do artigo 125 da lei 9.279/96, da Resolução INPI/PR 107/13 e anteriores, bem como do Manual de Marcas do INPI. Porém, segundo Isabel Gallotti, não foi isso o que ocorreu na hipótese analisada.

De acordo com a ministra, as informações do processo dão conta de que, durante a vigência do registro da marca notória, não estavam comprovadamente preenchidos os requisitos legais para a proteção especial em todas as classes. Além disso, ao tempo da entrada em vigor da nova lei, não havia declaração pelo INPI de alto renome para a marca Visa.

Procedimento específico

Isabel Gallotti explicou que, apesar de alguns precedentes do STJ tratarem marca notória e alto renome como mera continuidade sob nova denominação, o artigo 233 da lei 9.279/96, ao estabelecer a proibição da prorrogação de declaração de notoriedade, aponta para a extinção do instituto antigo.

Para a ministra, do mesmo modo, a retirada da ressalva anteriormente constante do artigo 67 também corrobora a diferenciação dos institutos.

“Fosse uma mera continuidade do mesmo instituto sob novo nome, a lei nova certamente não impediria a prorrogação e faria a ressalva de que as marcas notórias passariam a viger na prorrogação com o estatuto de marcas de alto renome.”

A ministra disse ainda não haver impedimento para que, mesmo na vigência da marca notória, as empresas pedissem a declaração de alto renome.

“Ao contrário do que sustenta a requerente, o reconhecimento do alto renome exige procedimento específico, inicialmente incidental e posteriormente por meio de requerimento.”

Sem violação

Isabel Gallotti frisou que a interpretação do artigo 233 da lei 9.279/96 aponta para a convivência, durante o período de transição, dos dois institutos, cada qual com seu grau de proteção, conforme estabelecido na lei que regula a concessão desses status. “Concedido o registro de marca notória na vigência da lei 5.772/71, perdurará até o seu fim com os elementos de proteção estabelecidos naquele diploma“, afirmou.

A relatora ressalvou, no entanto, que o instituto de marca notória não pode ser prorrogado justamente porque deixou de existir com a mudança legislativa, devendo ser feita a solicitação para o reconhecimento de marca de alto renome, nos termos da nova lei.

A magistrada entendeu, assim, que não houve, no acórdão da 3ª turma, nenhuma violação à literalidade do artigo 233 da lei 9.279/96, o que inviabiliza a pretensão de sua rescisão.

  • Processo: AR 4.623
  • Fonte: STJ