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O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial aprovada pela própria cooperativa tem efeito sobre as demandas judicias em geral, abrangendo tanto ações de conhecimento quanto execuções que já estavam em andamento. Em ambos os casos, elas não podem ser excluídas da incidência da suspensão.

1 de setembro de 2022

Cueva: penhora em data anterior à liquidação não afasta efeito suspensivo
Divulgação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de particulares que esperavam levantar o valor de penhora efetuada contra uma cooperativa médica que veio a aprovar a própria liquidação extrajudicial.

Esse voluntarismo está previsto no artigo 63, inciso I, da Lei 5.764/1971. Segundo o artigo 76 da mesma lei, a aprovação da liquidação pela assembleia-geral da sociedade leva à sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa pelo prazo de um ano, renovável por igual período.

No caso julgado, os particulares estavam em cumprimento de sentença contra a cooperativa, na qual foi feita penhora de valores. Quando pediram o levantamento da quantia, foram surpreendidos com a notícia da interrupção do feito graças à liquidação extrajudicial aprovada pela própria devedora.

Ao STJ, apontaram que os valores depositados em juízo foram bloqueados antes da deliberação pela liquidação extrajudicial da cooperativa. Logo, já não integravam mais o patrimônio da entidade, podendo ser levantados na execução.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a lei não faz qualquer distinção quanto à suspensão dos processos no momento da liquidação extrajudicial. 

“A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua dissolução”, explicou.

Dessa forma, concluiu que o fato de a penhora ter sido feita em data anterior à publicação da ata da assembleia-geral que deliberou pela liquidação extrajudicial não é capaz de impedir a irradiação do efeito suspensivo. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.

REsp 1.888.428 – STJ

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2022, 7h49