10 de março de 2022
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, nesta quarta-feira (9/3), a Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual.
A nova lei altera artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. Conforme o texto sancionado, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
O novo regramento também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado um quórum mínimo exigido. O advogado Henrique Gallo explica que a prática de assembleias virtuais já vinha sendo adotada mesmo antes das restrições de circulação e determinação de distanciamento social.
O especialista explica que antes da Lei 14.309 havia dúvida sobre a possibilidade de realizar assembleias virtuais. Isso podia gerar até a alegação de nulidade das deliberações, caso a convenção de condomínio não permitisse. “O grande avanço da Lei 14.309 foi indicar que as assembleias podem ser realizadas de forma virtual, exceto se a convenção proíba. Com isso, a regra é que as assembleias podem ser virtuais e, caso algum condomínio não queira tal possibilidade, deverá alterar sua convenção para proibir”, comenta.
Uma das principais mudanças é a possibilidade suspender as assembleias por até 60 dias, de forma a que os condôminos não presentes possam votar em momento posterior e, assim, viabilizar o atingimento de quóruns mais restritivos de 2/3 ou unanimidade.
A advogada Giselle Vergal Lopes lembra que é importante checar se há proibição expressa desta dinâmica na convenção coletiva. “Outro ponto de atenção, é que o edital de convocação deverá trazer instruções específicas e claras sobre o acesso à plataforma eletrônica, forma de manifestação e votação”, diz.
Segundo ela, a assembleia virtual deve ser obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital. Por fim, a nova lei vai permitir a realização de assembleias de forma híbrida com presença física ou virtual dos condôminos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico