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A decisão foi unânime.

Postado em 08 de Setembro de 2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Airlines a indenizar passageira que foi impedida de embarcar para o Canadá, pois não tinha o visto americano.

A autora narrou que adquiriu passagens com a empresa, no intuito de viajar de Brasília para a cidade de Montreal, no Canadá. Contou que fez o “check in” em Brasília, onde recebeu os bilhetes até o destino final. No primeiro trecho, a viagem transcorreu normalmente. Contudo, quando se apresentou para o embarque no balcão da companhia em São Paulo, para o trecho internacional, o atendente solicitou o visto americano, além dos documentos necessários, ETA (visto eletrônico canadense) e autorização para ingresso no Canadá.

Como não estava com o documento americano, o atendente não autorizou seu embarque e o fato teria lhe causado danos morais e materiais, pois teve um alto desgaste emocional e teve que comprar passagem em outra companhia, a um preço muito superior. Pelo ocorrido, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

A companhia aérea apresentou defesa sob a alegação de que houve culpa exclusiva da autora, pois a ela não teria apresentado seu passaporte. Argumentou que sua conduta foi legitima e não causou nenhum tipo de dano à autora. O juiz substituto 3º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a exigência da companhia aérea não foi ilícita, pois a validade do ETA depende da apresentação do visto válido de não-imigrante para os Estados Unidos. Assim, negou os pedidos.

A autora recorreu e os magistrados lhe deram razão. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço ao exigir documento não necessário e impedir a viagem da passageira. “O visto americano válido, documento exigido da recorrente para embarque em voo para o Canadá que não tinha escala, tampouco conexão nos EUA, não consta daqueles que são obrigatórios nos canais de comunicação da imigração canadense. O mencionado visto é, sim, uma das exigências para obtenção do ETA – visto simplificado canadense do qual a recorrente tinha posse na data do embarque”. Nesse sentido, condenou a ré ao pagamento de R$ 11.790,54, pelos danos materiais e R$ 2 mil, a titulo de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766886-85.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT


Com tentativas de remarcar o voo, os passageiros foram informados que teriam de desembolsar quase o dobro do valor que já havia sido pago.

terça-feira, 17 de maio de 2022

Cia aérea deve remarcar voos sem custo adicional.

A companhia aérea Azul terá que remarcar passagem cancelada na pandemia sem custo adicional. Com tentativas de remarcar o voo, os passageiros foram informados que teriam de desembolsar quase o dobro do valor que já havia sido pago. Assim decidiu o juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de SP.

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por passageira contra a companhia aérea Azul no importe de R$39.979,08 em se pretende a condenação da requerida a remarcação das passagens aéreas, sem custo adicional durante o ano de 2022.

Consta nos autos que em setembro de 2020 planejaram viagem aos Estados Unidos, onde partiriam em fevereiro de 2021 para Fort Lauderdale, Miami. Devido a pandemia, não foi realizado o voo. Com tentativas de remarcar para janeiro/22, foram informados pela companhia aérea que teriam de desembolsar o valor de R$84.451,52, além do que já havia pagado.

Em resposta, a empresa contestou a ilegitimidade e alegou a inexistência de prática de ato ilícito e afastamento do pedido de obrigação de fazer.

O magistrado, ao analisar o caso, que a lei 14.034/20, artigo 3º caput, §2º, determinou que a responsabilidade do reembolso por cancelamento de voo no período de pandemia (19/3/20 à 31/12/21), será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

Portanto, para o magistrado, não há de se falar em ilegitimidade passiva, pois a companhia aérea responde solidariamente, e tem responsabilidade de cancelar voos.

“Como trata o caso em questão, que nada mais é a solicitação da remarcação de passagens sem custo adicional, direito deduzido da própria letra da lei.”

Assim, julgou procedente o pedido e condenou a empresa a remarcar as passagens aéreas sem custo adicional.

O escritório Andrea Romano Advocacia atua no caso.

Processo: 1137544-72.2021.8.26.0100

Por: Redação do Migalhas

07/02/2022

Reparação por danos morais e materiais.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$ 1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.


De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo.


O relator do recurso, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.


O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

03/01/2022

Recusa de comprovante de vacinação não foi justificada.  

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que condenou companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar em voo para África do Sul mesmo após a apresentação de carteira de vacinação.

A reparação, a titulo de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada autor. A empresa também deverá restituir o valor despendido pelos requerentes com a hospedagem na cidade.  De acordo com os autos, os autores adquiriram passagens de Guarulhos para a Cidade do Cabo para passarem o réveillon 2020/2021. No momento do embarque, foram solicitados pelos funcionários da ré os certificados de comprovação de vacinação da febre amarela dos requerentes, e um deles foi recusado sem justificativa, o que inviabilizou a viagem do casal e os impediu de seguiram os planos para as festas de final de ano.  “Nesse contexto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, manifesta a fragilidade e perturbação emocional suportada pelos apelantes, que passariam o Réveillon na Cidade do Cabo, como planejado e que não se concretizou por impedimento injustificado de embarque do autor, caracterizado está o dever de indenizar os transtornos daí advindos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Afonso Bráz.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Pastore Filho e João Batista Vilhena. A votação foi unânime.  

Apelação nº 1030721-11.2020.8.26.0100 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br