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O magistrado destacou que “a falha na prestação do serviço da ré configura uma barreira no transporte das pessoas com deficiência”.

Postado em 29 de Junho de 2022

Fonte: TJDFT

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Auto Viação Porto Rico a indenizar um passageiro com deficiência física e beneficiário do passe livre, que teve a emissão de passagem gratuita negada. O magistrado destacou que “a falha na prestação do serviço da ré configura uma barreira no transporte das pessoas com deficiência”. 

Previsto na Lei n.º 8.899/94, o passe livre é concedido às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. O autor conta que, mesmo apresentando a carteira emitida pelo Governo Federal, o funcionário da empresa ré negou a aquisição da passagem gratuita em ônibus convencional entre Santa Inês, no Maranhão, e Goiânia, em Goiás. Conta ainda que foi informado de que teria que comprar o bilhete caso quisesse viajar. Afirma que precisou ir a outra cidade para obter a gratuidade na passagem para o destino final. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa de ônibus informou que a gratuidade do bilhete às pessoas com deficiência é garantida no serviço convencional. Afirma que, como opera apenas nas outras modalidades, não está obrigada a conceder gratuidade. Defende que não praticou conduta ilícita. 

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram que a ré negou a gratuidade ao autor e que, no caso, a negativa foi ilícita. O juiz lembrou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT determinou que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros têm a obrigação de oferecer o serviço convencional. A determinação prevê ainda que, nesse serviço, devem ser oferecidas as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado. 

“Se a ré, de fato, atua somente na modalidade executiva, está infringindo a norma da ANTT que impõe a oferta de serviço convencional em frequência mínima estabelecida. (…) A ilicitude da negativa da ré, no caso, se assenta em três argumentos: a) não comprovou ter o autor solicitado o transporte em veículo executivo; b) não comprovou operar transporte somente na modalidade executiva; c) ainda que tivesse feito a prova referida (…), estaria sua conduta eivada de ilicitude, pois obrigada a fornecer o serviço convencional com frequência mínima, garantindo os benefícios tarifários aos usuários”, explicou.

O magistrado registrou ainda que, “mesmo depois de tantas leis e ações voltadas a assegurar o direito das pessoas com deficiência, ao procurar usufruir os benefícios assegurados por lei, tem o usuário sua legítima expectativa frustrada”. “No caso, isso ocorreu em público, chamando a atenção dos demais usuários do serviço e colocando o autor em situação constrangedora, vexatória, humilhante. Portanto, configurado o dano moral”, ressaltou. 

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 34,50, referente ao que foi gasto na compra da passagem entre os municípios de Santa Inês e Buriticupu. 

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742464-91.2021.8.07.0001

Fonte: TJDFT