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25/10/2021

Por sentir-se prejudicado na disputa com grupo empresarial, um médico entrou na Justiça para anular de uma decisão arbitral. A questão seria a imparcialidade do árbitro escolhido pela outra parte envolvida na disputa.

Segundo defesa do médico, árbitro e advogados da parte interessada dividiram o mesmo escritório 

O próprio profissional foi quem iniciou o processo de arbitragem. Ele pediu o pagamento de multa por rompimento do contrato, mas a decisão foi a de que ele é quem deveria pagar a multa, no valor de quase R$ 6 milhões.

A 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, no final de setembro, negou o pedido liminar de anulação do médico. No movimento mais recente, sua defesa sustenta que descobriu novos elementos que vinculam o árbitro André de Luizi Correia, escolhido pelo grupo empresarial, aos advogados que a representaram no procedimento arbitral. Eles teriam dividido o mesmo escritório por cerca de um ano e meio.

O árbitro não teria informado sua relação com os advogados da parte no “questionário para verificação de conflitos de interesse e disponibilidade” fornecido pela câmara arbitral. Correia teria respondido, ao contrário, que não mantinha nem manteve relação alguma com os envolvidos na disputa ou com grupo econômico vinculado a eles.

Além disso, segundo a defesa do médico, o árbitro é advogado de uma sociedade, chamada Kora, que depende financeiramente da única sócia da requerida, mas nunca revelou tal fato.

Outro argumento usado pela defesa do médico é que o árbitro escolhido pela requerida teria falhado em seu dever de revelação, pois jamais informou que teria sido árbitro em outros litígios, apesar de inúmeros indícios que atestam a probabilidade de sua atuação pregressa como árbitro.

Freio de arrumação

Nos últimos cinco anos, 19% das sentenças arbitrais questionadas no Judiciário foram anuladas. É o que aponta levantamento feito pela empresa de pesquisa em doutrina e jurisprudência Arbipedia.

Número de sentenças arbitrais anuladas pela Justiça cresceu nos últimos anos

O estudo encontrou 292 acórdãos sobre o tema em segundo grau nos Tribunais de Justiça do país. Dessas decisões, 236 mantiveram a sentença arbitral e 56 anularam seu resultado.

A pesquisa revelou ainda aumento no número de decisões em ações anulatórias em segundo grau nos últimos dois anos: em 2019 e 2020 o número de acórdãos foi quase 90% superior à média dos três anos anteriores.

Precedente
Em caso parecido, o árbitro Anderson Schreiber, acusado de parcialidade no julgamento de disputa envolvendo a compra da produtora de papel e celulose Eldorado, acabou renunciando ao caso em carta de 40 páginas endereçada à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI).

Antes disso, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia acolhido pedido da J&F para suspender os efeitos da arbitragem por violação do dever de revelação da parte do árbitro.

O caso da Eldorado é mencionado na petição feita pela defesa do médico. “Mencionando novamente o processo que visa à anulação da sentença arbitral proferida no famoso caso Eldorado, o E. TJSP recentemente suspendeu os efeitos de referida sentença porque o árbitro falhou com seu dever de revelação e não forneceu informações completas às partes”, diz trecho do documento.

A lei de arbitragem (Lei  9.307/96) determina que o Judiciário pode intervir e anular uma decisão arbitral quando houver violação do contraditório, da igualdade das partes, do livre convencimento e da imparcialidade do árbitro. No processo, o médico é representado pelo escritório Akel Advogados.


1097621-39.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

25 de fevereiro de 2021

No início do mês, a CVM colocou em audiência pública proposta de alteração da instrução 480 para criação de novo comunicado sobre demandas judiciais e arbitrais de natureza societária.

No início do mês, a CVM – Comissão de Valores Imobiliários colocou em audiência pública proposta de alteração da instrução 480 para criação de novo comunicado sobre demandas judiciais e arbitrais de natureza societária.

O objetivo do comunicado é dar maior visibilidade acerca de demandas capazes de afetar, direta ou indiretamente, direitos de acionistas das companhias envolvidas em tais litígios. A CVM espera que, com a mudança, os acionistas fiquem em melhores condições para exercer direitos relacionados às demandas ou aos fatos nela envolvidos e aumente a difusão do conhecimento sobre decisões proferidas envolvendo a legislação societária brasileira.

Sobre o assunto a advogada Silvia Pachikoski, especialista em arbitragem, faz as seguintes considerações.


  • Qual é a proposta da CVM?

A CVM – Comissão de Valores Imobiliários, por meio da proposta de alteração da instrução CVM 480, propõe a criação de um novo comunicado para que as companhias abertas divulguem informações sobre demandas arbitrais e judiciais ligadas a questões societárias.

A proposta visa regulamentar a divulgação de determinadas informações sobre demandas societárias, de cunho judicial ou arbitral.

Essa é uma questão sensível por conta do sigilo, contemplada nos regulamentos das Câmaras e das cláusulas arbitrais, circunstância que tem gerado bastante discussão ao longo dos últimos anos, em razão do princípio da transparência que rege as companhias abertas e do dever de informar que é próprio de seus administradores.

O edital apresenta rol exemplificativo das principais informações a serem divulgadas. Por exemplo, nas hipóteses de instauração de demanda, recebimento do requerimento de instauração ou citação, devem ser divulgadas, no prazo de três dias úteis: (a) partes no processo; (b) valores, bens ou direitos envolvidos; (c) principais fatos; e (d) pedido ou provimento pleiteado.

  • Por que a CVM resolveu propor essas mudanças?

Em vista de recentes litígios, que se processaram por meio de arbitragem, que interferiam em direitos de acionistas minoritários e que não foram devidamente divulgados, já era esperado que a CVM estabelecesse novos critérios para a divulgação de informações atinentes às demandas societárias. Ademais, alguns procedimentos arbitrais, de natureza coletiva, tais como dos investidores da Petrobras decorrentes das revelações da operação Lava Jato, bem como da Vale após o acidente ocorrido em Brumadinho, foram iniciados e, também, carecem de regulamentação.

A CVM, em princípio, já reconheceu que existem casos que não justificam a ampla divulgação do litígio por exigência do regulador, delimitando a relativização da confidencialidade para os casos que (i) envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou (ii) nos quais possa ser proferida decisão cujos efeitos venham a atingir a esfera jurídica da companhia ou de outros acionistas que não sejam partes do procedimento.

Assim, busca-se flexibilizar a confidencialidade deste tipo de procedimento arbitral, que, embora não decorra da lei, é praxe nos regulamentos das câmaras arbitrais, a fim de dar maior visibilidade a demandas capazes de afetar, direta ou indiretamente, direitos de acionistas das companhias envolvidas em tais litígios.

  • Quais consequências a mudança pode trazer?

Por um lado, a consequência, a meu ver, será positiva. Por meio dela, o sigilo acerca do procedimento arbitral deverá ser mitigado, dando aos acionistas acesso à informação que, até então, lhes era negado, garantindo, assim, o direito de influenciar a decisão final do caso em discussão, qual seja, apresentar sua defesa e manifestação no procedimento arbitral.

A publicidade que se busca, neste momento, é similar à que foi dada à Administração Pública. Não se trata de amplo e irrestrito acesso por todos, mas sim a entrega de informações básicas do processo/procedimento que permitam o conhecimento e até a participação dos acionistas em determinada discussão.

De outro lado, é necessário cautela para regulamentar os procedimentos arbitrais de caráter coletivo. A comunidade arbitral é receosa quanto à regulamentação por parte do Poder Legislativo, com razão. Todo cuidado é pouco para manter o sucesso do instituto da arbitragem no Brasil.

Por isso, defendo que a regulamentação se dê, neste momento, por meio de mudanças nos regulamentos das câmaras de arbitragem, ao invés de mudança legislativa.

Reconheço que, em relação aos procedimentos envolvendo interesses coletivos, há necessidade de se definir, com brevidade, a forma de notificação de todos os acionistas, qual o prazo para ingressar no procedimento arbitral, quais serão as informações que deverão ser disponibilizadas para os acionistas, qual a regra a se adotar caso outros investidores iniciem um novo procedimento arbitral, dentre outras.

  • A proposta da CVM pode ser avaliada como algo positivo ou negativo?

Muito positivo. Uma vez regulamentada a questão, cria-se isonomia de tratamento a todos os acionistas, e especialmente em relação aos atos procedimentais do procedimento arbitral de natureza coletiva, evitar-se-á a prolação de decisões antagônicas ou contraditórias, trazendo maior segurança jurídica ao próprio investidor.

Finalmente, importante destacar que a comunidade jurídica, em especial a comunidade arbitral, deve ser ouvida para que se evitem distorções ou prejuízos para o instituto da arbitragem, preservando-se todas as conquistas obtidas nos últimos 20 anos, desde a declaração da constitucionalidade da lei 9.307/96. 

*Silvia Pachikoski

Fonte: Migalhas

Embora a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) estabeleça que a existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal, o consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o Judiciário. E isso é possível ainda que sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso arbitral, e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula arbitral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, em virtude da existência de compromisso arbitral no contrato, havia negado o prosseguimento de ação ajuizada pela consumidora contra uma empreiteira, na qual ela busca a execução forçada das obras de infraestrutura contratadas na compra de um imóvel de luxo.

De acordo com o TJGO, havendo cláusula compromissória arbitral no contrato, e respeitadas as exigências contidas no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, é impositivo reconhecer a sua validade.

Cláusula nula

A relatora do recurso especial da consumidora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, desde a promulgação da Lei 9.307/1996, “não há qualquer dúvida” de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal.

Entretanto, ponderou a ministra, a questão se torna mais complexa no caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação de defesa do consumidor. Nessas hipóteses, incidem normas como o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

Por outro lado, a relatora lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Segundo Nancy Andrighi, o confronto entre os dispositivos do CDC e da Lei de Arbitragem é “apenas aparente, não resistindo à aplicação do princípio da especialidade das normas, a partir do qual, sem grande esforço, se conclui que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996 versou apenas acerca de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do artigo 51, VII, do CDC, às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo”.

Grave inadimplemento

No caso dos autos, a relatora apontou que o TJGO entendeu que o dispositivo da Lei de Arbitragem estava atendido pelo simples fato de a cláusula compromissória constar da mesma página de assinatura do contrato. No entanto, o texto legal exige que todas as formalidades e os destaques sejam respeitados, mesmo que a cláusula esteja na página de assinatura.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a consumidora não demonstrou qualquer interesse em participar do procedimento arbitral, buscando diretamente o Judiciário em razão do grave inadimplemento contratual. Nessas circunstâncias, a ministra apontou jurisprudência do STJ no sentido de que o fato de o consumidor recorrer à Justiça, a despeito da cláusula compromissória, tem o efeito de afastar a obrigatoriedade de participação no procedimento arbitral.

“Conclusão diametralmente oposta seria, contudo, se na hipótese a consumidora houvesse – em momento posterior à celebração do contrato – concordado em participar de procedimento arbitral para a resolução da controvérsia instaurada entre ela e o fornecedor”, afirmou a ministra ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da ação.

REsp1785783

Fonte: STJ

Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.

A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.

Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.

Competência respeitada

Ao analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.

Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307/96 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

“Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral.

REsp 1586383

Fonte: STJ

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região determinou, em análise a recurso ordinário, que a decisão tomada perante Tribunal Arbitral não faz a coisa julgada para a Justiça do Trabalho. O voto foi relatado pela desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.

A origem de tudo foram os pedidos do empregado e também da empresa (indústria de embalagens) para a revisão da decisão de juiz singular. No caso do trabalhador, esperava-se a restituição do valor da multa incidente sobre os depósitos do FGTS. Já no caso da empregadora, o que se pretendia era afastar o vínculo empregatício de determinado período, considerar o julgamento nulo por cerceamento de defesa e considerar a coisa julgada com base no determinado em Tribunal Arbitral.

No entanto, no tocante à pretensão da empregadora sobre a coisa julgada, o pedido foi negado, pois, segundo o voto da relatora, na Justiça do Trabalho já “há a previsão expressa (…) autorizando a criação e disciplinando o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, com a finalidade de incentivar e promover as conciliações extrajudiciais…”

Em outras palavras, a Lei de Arbitragem (9.307/96) não seria aplicável ao processo do trabalho.

(PJe-JT TRT/SP 10009049320145020466)

Fonte: TRT2

Nos contratos de consumo que prevejam a arbitragem (técnica de solução de conflitos em que as partes buscam um árbitro para a solução imparcial do litígio), ainda que o consumidor tenha aceitado a previsão no momento da assinatura do pacto, a instalação posterior do juízo arbitral depende de iniciativa ou de concordância expressa da parte consumidora. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento pela primeira instância de São Paulo de ação na qual o consumidor optou por não adotar a arbitragem prevista contratualmente.

O julgamento da Quarta Turma teve por base processo no qual o autor narra que firmou contrato com a MRV Engenharia em 2007 para compra de uma casa na cidade de São José dos Campos (SP). Juntamente com o contrato, foi estabelecido termo com cláusula compromissória que estabelecia o Tribunal de Arbitragem de São Paulo (Taesp) como juízo arbitral. Segundo o requerente, o contrato apresentava cláusulas abusivas e, além disso, a empreiteira não entregou ao comprador os documentos necessários para obtenção do financiamento imobiliário.

Pelas dificuldades encontradas no processo de aquisição do imóvel, o autor pediu judicialmente a nulidade de cláusulas do contrato de compra e venda, dentre elas aquela que estabelecia a arbitragem obrigatória. O requerente também pleiteou o ingresso imediato no imóvel e a indenização por danos morais e materiais.

Concordância expressa

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula que previa a arbitragem, por entender que o autor concordou de forma expressa com a discussão de eventual litígio por meio da justiça arbitral. Como considerou válida a eleição da arbitragem, o julgamento de primeiro grau não entrou no mérito das demais questões trazidas pelo comprador. O entendimento registrado pela sentença foi mantido na segunda instância.

O autor buscou a reforma do acórdão no STJ, com a alegação de que a cláusula sobre a justiça arbitral era parte integrante de um contrato padronizado, sem nenhum destaque para a eleição da arbitragem. Também destacou sua posição de vulnerabilidade no contrato de consumo, no qual o contratante acaba se sujeitando a cláusulas impostas pela pessoa jurídica que elabora o contrato.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, centrou a análise da discussão em definir a validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, especialmente quando há relação de consumo. O ministro lembrou que a arbitragem assumiu novo patamar com a edição da Lei 9.307/96, que equiparou os efeitos da sentença arbitral aos da decisão judicial. O novo Código de Processo Civil também prevê expressamente a arbitragem.

Opção do consumidor

Em seu voto, o ministro Salomão buscou a conciliação da Lei 9.307 com as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, de forma que, sem que houvesse o desestímulo à arbitragem, os direitos do consumidor fossem preservados.

Ainda que entenda como válida a previsão da justiça arbitral em contratos de consumo, o ministro relator afirmou que cabe ao consumidor a ratificação posterior da arbitragem, ou que a própria parte consumidora busque a via arbitral. “Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória”, ressaltou o ministro.

No recurso especial analisado, a Quarta Turma entendeu que a propositura da ação pelo consumidor demonstrou o seu desinteresse pela arbitragem. Dessa forma, a turma, de forma unânime, reconheceu a nulidade da cláusula arbitral e determinou o retorno do processo à Justiça paulista.

REsp 1189050

Fonte: STJ

O número de procedimentos realizados nas cinco principais câmaras de arbitragem do país aumentou, em uma década, quase dez vezes. Já os valores envolvidos nas disputas somaram R$ 29 bilhões – um terço disso somente no ano passado. Os dados são da pesquisa “Arbitragem em Números e Valores”, que teve a primeira edição publicada em 2005.

Naquele ano, havia apenas 21 processos arbitrais, que envolveram R$ 247 mil. Quase nada se comparado aos números de 2014 e 2015. Segundo o levantamento, foram 202 novos casos em 2014, com R$ 10 bilhões envolvidos, e no primeiro semestre deste ano mais 110 procedimentos tiveram início, com cerca de R$ 5 bilhões discutidos.

Os casos envolvem assuntos do dia a dia das empresas. São disputas, principalmente, societárias e sobre fornecimento de bens e serviços. A maioria está relacionada aos segmentos da construção civil e energia.

Especialistas acreditam que com a nova Lei da Arbitragem (13.129), que entra em vigor hoje, haverá aumento do número de processos. Isso porque a nova lei autoriza expressamente situações que geravam dúvidas anteriormente. Entre elas, a possibilidade de as sociedades anônimas incluírem em seus estatutos cláusula para que todos os acionistas sejam submetidos à arbitragem. A nova lei também deixa clara a possibilidade de uso pela administração pública.

“Mesmo antes não havendo impedimento nenhum, existia certa resistência. Agora, com as autorizações explícitas, certamente novos casos serão levados à arbitragem”, diz a professora e advogada Selma Ferreira Lemes, autora da pesquisa.

A arbitragem é um método de resolução de conflitos alternativo ao Poder Judiciário. Por meio do sistema, árbitros escolhidos pelas partes decidem a disputa. A previsão, porém, deve estar em cláusula contratual. A decisão arbitral é final, ou seja, não cabe recurso na Justiça. A exceção é se contiver vícios previstos na legislação.

Advogados destacam que, além da nova lei, a crise econômica deve provocar um aumento significativo no uso da arbitragem. Especialista na área, Frederico Straube explica que isso deve ocorrer porque em períodos de crise há um número maior de descumprimento de contratos e, consequentemente, surgem conflitos empresariais.

“Há muitas companhias que haviam planejado e contratado investimentos que resolveram, no mínimo, adiá-los, quando não abortá-los integralmente. Isso gera rupturas de contrato”, diz.

Ao analisar a tabela de números e valores da arbitragem, ano a ano, percebe-se que o principal salto no uso do procedimento ocorreu justamente durante a crise econômica mundial de 2008. Os dados mostram que em 2007, um ano antes, 30 procedimentos haviam sido levados às câmaras. Já em 2008, o número de novos casos pulou para 77 e, em 2009, com os efeitos da crise, subiu para 134.

Árbitra e membro do conselho de orientação do Instituto de Engenharia, Beatriz Rosa, diz que os efeitos da crise atual já são perceptíveis. Ela afirma que foi consultada para cinco casos diferentes em um período de três meses. Antes eram cerca de três consultas em um ano inteiro. “É uma mudança extraordinária”.

Já o advogado Paulo Nasser observa que além dos casos de inadimplência e rompimento de acordos, também é grande a busca pela revisão de contratos. Ele cita o exemplo das locações de longo prazo, com contratos de dez anos, firmadas em uma época em que as circunstâncias do mercado eram completamente diferentes.

Selma enfatiza, no entanto, que o impacto da crise econômica nos procedimentos de arbitragem só poderá de ser confirmado no fim do ano. Segundo ela, a arbitragem tem um processo de maturação que varia entre três e seis meses. Antes de o caso ser submetido a julgamento, as partes tentam resolver o conflito de maneira amigável. Ela diz que alguns contratos inclusive preveem isso.

A professora chama a atenção também que, se levadas em consideração todas as câmaras de arbitragem do país, os números e valores são ainda maiores do que os divulgados. Não consta na pesquisa, por exemplo, dados da CCI, entidade internacional que administra arbitragens nos cinco continentes há mais de 90 anos. O último levantamento mostra que o Brasil é o terceiro em número de procedimentos na entidade. França e os Estados Unidos ocupam as primeiras posições.

O advogado José Antônio Fichtner, jurista que participou da comissão do Senado que elaborou o anteprojeto da nova lei, atribui parte do êxito da arbitragem brasileira à alta taxa de congestionamento do Judiciário. Segundo ele, enquanto na Justiça um processo leva cerca de dez anos para ser concluído, um procedimento na arbitragem demora, em média, 14 meses.

Outro fator é o alto índice de satisfação das partes: 92% dos usuários se dizem satisfeitos.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na última quarta-feira (12), o Projeto de Lei (PL 5935/05), do ex-deputado Carlos Souza (PP-AM), que fixa a arbitragem como o único meio privado admitido na resolução de disputas.

O texto altera a Lei 11079/04, que regulamenta a licitação e contratação de parceria público-privada.

A proposta ainda obriga a adoção dos procedimentos de arbitragem prescritos por instituição arbitral ou entidade especializada, com o objetivo de facilitar a participação de empresas estrangeiras nas parcerias público privadas (PPP).

Arbitragem
A arbitragem, regulada pela Lei 9307/96, consiste em modalidade extrajudicial de resolução de conflito, na qual um árbitro é escolhido pelas partes. A decisão do árbitro tem a mesma força de sentença judicial.

O relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE), foi favorável à aprovação e apresentou alterações no texto com objetivo de aperfeiçoar a técnica legislativa.

O deputado acredita que, mesmo mantendo a legislação atual sobre o tema, o projeto incentiva a prática segura da arbitragem. “Ao adotar os procedimentos de instituições arbitrais reconhecidas, as pessoas passam a ter maior segurança jurídica na negociação de uma controvérsia, evitando manipulações ou má-fé.”

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA

As causas tributárias em Portugal podem ser decididas pela arbitragem desde 2011, quando 26 processos foram direcionados para análise fora da Justiça tradicional. O número dobrou na passagem de 2012 para 2013, subindo de 150 para 311. De acordo com os números mais atuais do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) do País, até junho deste ano, 430 processos foram levados para essa “instância alternativa”, em que os julgamentos são mais rápidos e decididos por árbitros independentes e especialistas no assunto.

No Brasil, a arbitragem é adotada somente nas áreas civil, comercial, internacional e de consumo e envolve, em geral, causas complexas e de valor elevado. E há controvérsias sobre o uso da técnica no âmbito tributário. Durante a reunião do Conselho de Altos Estudos em Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), realizada dia 22, o assunto foi abordado pelo tributarista português João Ricardo Catarino, da Universidade de Lisboa, que traçou um panorama do uso da arbitragem naquele país. “Tal como num processo judicial, a arbitragem é estritamente legal. Os árbitros determinam e apuram os fatos. E aplicam a lei aos fatos que foram aprovados pelas partes num processo arbitral”, resumiu o tributarista.

Em Portugal, a arbitragem é aplicada por um órgão privado, sob a supervisão do Ministério da Justiça, para causas até 10 milhões de euros. Os processos de valores menores, entretanto, são os mais apreciados por árbitros. As causas até 60 mil euros (cerca de R$ 180 mil)correspondem a 62,5% do total de processos. No Brasil, as opiniões se dividem sobre o uso desse sistema alternativo para a solução de controvérsias com o fisco. E mesmo aqueles que são favoráveis ao modelo, fazem ressalvas. Na opinião do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, conselheiro do Caeft, não é um instrumento adequado no âmbito tributário. Além disso, para ele, o modelo seria refutado pela administração tributária, tornando acordos impossíveis.

Pela legislação, as duas partes devem concordar em resolver a controvérsia por arbitragem. “E é quase nula a chance de prosperar o projeto de lei que trata do assunto no Congresso”, prevê Maciel.

Da mesma forma pensa o professor Humberto Ávila, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), para quem é possível solucionar os problemas de morosidade da Justiça antes de pensar num modelo alternativo. “É preciso atacar a causa da morosidade. O uso da arbitragem aplacaria apenas os efeitos”, afirmou.

O uso da técnica em processos de pequeno valor, como ocorre em Portugal, por outro lado, chamou a atenção do tributarista Luís Eduardo Schoueri, coordenador do Caeft. “Desafogar o Judiciário das pequenas questões me parece interessante”, disse. Favorável à arbitragem, o tributarista vê com bons olhos a alternativa desde que sejam especificados os assuntos que poderiam ser levados às câmaras arbitrais, os valores mínimos das causas e a possibilidade de escolher os árbitros. “Do ponto de vista constitucional, não vejo impedimento para adotar a técnica no Brasil no campo tributário”, disse.

Fonte: DCI – ECONOMIA – 22.9.2014

O setor de franquias tem recorrido cada vez mais à arbitragem para solucionar conflitos. Nos últimos cinco anos, o número de processos cresceu anualmente cerca de 10%, de acordo com levantamento realizado pelo Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), obtido com exclusividade pelo Valor. Em 2013, foram realizados 40 procedimentos arbitrais pela entidade. Neste ano, já são 30 em andamento. Segundo o levantamento, já foram atendidas cerca de 150 empresas, entre franqueadores e franqueados.

Quando os procedimentos arbitrais são de iniciativa de franqueadores, na maioria dos casos (40%) os conflitos tratam de rescisões contratuais. As discussões sobre falta de pagamento de taxas – de propaganda ou de royalties – respondem por 20%. Outros 20% abordam descaracterização de padrão de loja. E os 20% restantes envolvem franqueados que viraram a bandeira (trocaram de marca).

Já quando os conflitos são levados à arbitragem por franqueados, 30% tratam de falta de suporte do franqueador e 20% abordam rescisão contratual. Os outros 50% estão pulverizados entre discussões sobre desrespeito à cláusula de raio (distância entre franquias), inadequação no fornecimento de produtos e pagamento de taxas (royalties e propaganda).

Segundo a superintendente do Caesp, Ana Cláudia Pastore, não é incomum franqueados estarem insatisfeitos com a estrutura de apoio da empresa franqueadora e procurarem seus direitos quando percebem que suas reclamações não são atendidas. “Quando eles se dão conta que podem utilizar a arbitragem, ficam mais seguros, pois os conflitos são resolvidos mais rapidamente, sem ter que aguardar uma sentença do Judiciário por anos a fio”, diz Ana Cláudia.

Uma única audiência, na maioria das vezes, é suficiente para que as partes – franqueador e franqueado – fechem um acordo, segundo Ana Cláudia. “Esta é uma relação com um contrato parecido com o do casamento. No início, tudo é festa, mas quando há conflitos ambos querem solucioná-los para não chegar ao divórcio. A arbitragem oferece um ambiente propício para que as partes possam chegar a um acordo”, afirma a superintendente do Caesp. Os conflitos levam em média de oito meses a um ano para serem solucionados.

Para que problemas sejam resolvidos por meio da arbitragem, o contrato entre franqueador e franqueado deve prever expressamente a utilização da ferramenta.

Uma outra saída é a intermediação de conflitos oferecida pela Associação Brasileira de Franchising (ABF). “Conseguimos acordo em 80% dos casos”, diz o diretor jurídico da entidade, Luiz Henrique do Amaral. Segundo o advogado, a associação já teve um convênio com o Caesp, porém ele não está mais em vigor. “Hoje o Caesp está entre as câmaras que indicamos, caso não se consiga chegar a uma solução.”

Porém, Amaral adianta que a ABF está trabalhando na implantação de uma nova câmara arbitral para a área de franchising. “A arbitragem é uma maneira menos invasiva para se resolver disputas, em comparação com o Judiciário. O sigilo é garantido, além de ser mais rápida.”

A advogada especialista em franchising Patricia Cavassani, porém, tem sentido uma redução gradativa no uso da arbitragem pelo setor, nos casos analisados pelo escritório. “Muitas vezes, o procedimento é mais caro em relação ao Judiciário”, diz.

Na Justiça, segundo a advogada, as custas processuais tem o percentual fixo de 1% do valor da causa. No Caesp, por exemplo, os valores iniciais cobrados variam de R$ 3 mil a R$ 200 mil, a depender do montante da causa. De acordo com a advogada, as empresas que optam pela arbitragem, em geral, utilizam o Caesp, por ser mais tradicional no mercado. “Muitos contratos antigos já indicam o conselho”, afirma Patricia. Em menor número, há procedimentos realizados pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (Imab).

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS