O Confaz decidiu revogar a norma que obrigava os contribuintes a discriminar o conteúdo das mercadorias importadas na NF-e – nota fiscal eletrônica -, questão que estava sendo objeto de muitos questionamentos por parte das empresas, pois tornava públicas as informações de seus custos e margens praticadas.
O ajuste sinief nº 19 determinava a inserção do conteúdo das importações nas NF-e e o preenchimento da FCI – ficha de conteúdo de importação -, no site da Secretaria da Fazenda em cumprimento da resolução nº 13 do Senado Federal, que fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.
A decisão de anular a obrigação decorre da discussão em torno da divulgação das informações confidenciais das empresas que jamais poderiam ter publicidade. A título de exemplo seria possível à identificação do custo das mercadorias importadas e consequentemente dedução das margens de lucro praticadas por determinada empresa.
Além da revogação, publicada na quinta-feira (23/05), no Diário Oficial da União, o Confaz publicou o convênio nº 38 que passou a disciplinar novos procedimentos relativos à aplicação da alíquota unificada de 4% do ICMS prevista na resolução nº 13 do Senado.
O convênio nº 38 altera a conceituação do valor da parcela importada e do valor total da operação de saída interestadual na determinação da alíquota interestadual de 4% do ICMS, mantendo a determinação do preenchimento da FCI pelo contribuinte, prorrogada para 1º de agosto, cujo nº FCI deve ser informado na NF-e.
Desta forma, o problema não está totalmente resolvido, pois a obrigação do preenchimento da FCI importa na disponibilidade das informações no site da Fazenda para consulta pública, o que deverá provocar nova demandada das empresas ao Judiciário para garantir o sigilo de seus negócios empresariais.
Fonte: Marco Antonio Dantas – Migalhas de 06 de junho de 2013