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Após fraudar contratos de cartão de crédito, os advogados procuravam idosos para oferecer o ingresso de ações contra os bancos.

30 de março de 2023

Advogados são condenados por fraudar consignado de idosos.(Imagem: Freepik)


A juíza de Direito Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez, da 1ª vara Criminal de Barretos/SP, condenou cinco pessoas pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato, praticados entre abril e setembro de 2018.

No caso, os advogados fraudavam contratos de cartão de crédito consignado de idosos e depois os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias

As penas fixadas variam entre três e nove anos de reclusão, além do pagamento de multa.


Modus operandi

Segundo os autos, os advogados fraudavam contratos de cartão de crédito consignado de idosos e depois os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias com as quais haviam celebrado tais contratos fraudulentos.

De acordo com a denúncia, os advogados tinham acesso a informações sensíveis de aposentados e pensionistas. Uma das acusadas, que trabalhava como agente de crédito em diversas empresas, tinha acesso a essas informações, enquanto outro as recebia de terceiros. As informações incluíam nome completo, CPF, número e valor do benefício, entre outras. Com essas informações, eles identificavam possíveis vítimas que possuíam margem livre para cartão de crédito.

Os acusados entravam em contato com esses aposentados e pensionistas para solicitar seus documentos pessoais, alegando que estavam verificando se teriam algum direito a pleitear em relação às instituições financeiras. Na verdade, o objetivo era verificar se possuíam limite para reserva de margem e, em caso positivo, prender a margem e criar fato para embasar uma ação judicial.

A interceptação telemática e telefônica revelou que um dos acusados enviava documentos de aposentados e pensionistas para a atendente do banco com ordens para que ela prendesse a margem. Para isso, de forma fraudulenta, ela fazia um contrato de adesão a um cartão de crédito consignado em nome das pessoas indicadas.

Consta nos autos que o esquema era conhecido como “prender margem” e era utilizado para efetuar a reserva de margem consignável dos aposentados e pensionistas.

Com o acúmulo de ações semelhantes, o juízo requisitou instauração de inquérito policial em desfavor dos acusados.

Advocacia predatória

Ao analisar o caso, a juíza destacou a culpabilidade intensa e reprovabilidade da conduta dos acusados advogados, que praticaram os delitos no exercício da profissão e para propositura de ação judicial.

“A Constituição Federal de 1988 consagrou ao exercício da advocacia caráter essencial na dinâmica judiciária, pois representa elo primordial entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça. Entretanto, nos presentes autos, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual através de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito de locupletarem-se ilicitamente”

Para a magistrada, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual, através “de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados, para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito direto de locupletarem-se ilicitamente”.

Segundo a juíza, ficou a evidente desvirtuação da profissão, para empregá-la como instrumento na pratica reiterada de crimes, a demandar a manutenção da medida cautelar, como imperativo à preservação da ordem pública.

A magistrada ainda observou que dois dos acusados descumpriram as medidas cautelares, “a reforçar a pertinência e a necessidade de manutenção da referida medida”.

“Neste sentido, observo a constatação de que em apenas seis meses em que determinada a quebra de sigilo telemático foram identificados inacreditáveis treze mil acessos realizados através do token da advogada com endereço de IP pertencente ao acusado e instalado na residência daquele.”

Diante disso, a magistrada considerou que seria indiscutível que os dois acusados descumpriram a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, agora, exercendo atos privativos de advogados de forma ilícita e incorrendo na prática de novos delitos.

“Desta forma, a conduta demonstrada pelo acusado ao descumprir as medidas cautelares, através da prática de possível exercício ilegal da profissão de advogado demonstram que as medidas cautelares se mostraram insuficientes a afasta-lo das práticas delitivas, para o que a prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública.”

Assim, manteve a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta a quatro acusados e condenou cinco acusados à pena de prisão.

O banco BMG atua como assistente de acusação.

Processo: 1500285-85.2018.8.26.0066
O caso está em segredo de Justiça.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/383934/membros-de-associacao-criminosa-de-advocacia-predatoria-sao-condenados

Foram mais de 300 ações idênticas ajuizadas.

quinta-feira, 24 de março de 2022

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve parcialmente decisão que condenou escritório e autora de ação por prática de advocacia predatória – caracterizada por ações padronizadas e genéricas em massa. Dois advogados e a autora do processo foram sentenciados ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé no valor de cinco salários-mínimos, em favor de instituição de proteção ao crédito e empresa de crédito pessoal.

Consta dos autos que diversos clientes foram procurados pelos dois advogados e informados falsamente que teriam direito a indenização por danos morais em razão de inserção indevida de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. Ao todo, somente na comarca de Andradina, foram ajuizadas 320 ações idênticas. Também foram identificadas irregularidades como alteração de dados de contratos.

Para a desembargadora Penna Machado, relatora da apelação, ficou caracterizada a ausência de boa-fé na conduta da parte autora e dos advogados.

“Isto porque fica evidente o caráter temerário da presente lide, pois a autora afirma que ‘nunca contratou os serviços da primeira ré’ e que teve seu nome negativado, conforme atestou em audiência, o que não reproduz a verdade dos autos. Havendo o óbvio falseio da verdade, a tentativa de conferir impressão equivocada acerca deles, induzir o julgador a erro na sua análise. Quanto aos patronos da autora, litigantes contumazes e que, no peculiar cenário dos autos, alteraram dados dos contratos para ludibriarem o juízo, ajuizaram ações em massa – mais de 300 ações só na comarca de Andradina, tratando sobre temática idêntica -, inclusive mais de uma baseada na mesma relação jurídica e tentaram desistir do processo para se evadirem das consequências deletérias de seus atos.”

“A decisão, ao contrário do que tentam sustentar, está em plena consonância com o exercício da mais atenta, apurada e zelosa prática da Magistratura, dentro dos limites principiológicos e constitucionais. Cabível, em decorrência da atuação dos patronos, a condenação, tanto da autora, quanto daqueles, às multas por litigância de má-fé e a indenizar as rés pelos danos morais havidos”, encerrou a relatora.

Processo: 1000946-48.2021.8.26.0024

Informações: TJ/SP.

Por: Redação do Migalhas

30 de julho de 2021

A juíza de Direito Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, de Murici/AL, extinguiu sem resolução de mérito uma ação movida por consumidor analfabeto em face de um banco. Ao decidir, a magistrada considerou que havia indícios da prática de advocacia predatória.

(Imagem: Freepik)

Magistrada chamou a atenção para a quantidade de ações ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, com o mesmo autor e mesmos pedidos, diferenciando-se apenas pelo número do contrato que se busca discutir.

Trata-se de ação em que a parte autora busca nulidade de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.

Em caráter de decisão interlocutória, a magistrada chamou a atenção para a quantidade de ações ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, com o mesmo autor e mesmos pedidos, diferenciando-se apenas pelo número do contrato que se busca discutir.

“Pela forma de distribuição das ações, percebe-se que seu aforamento se faz ‘em lote’ e que a intenção do causídico parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito. Pressupõe-se que na verdade, a intenção do advogado é questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida.”

Analisando as petições iniciais dos processos protocolados na comarca, bem como os exemplos de outras demandas em mesmo padrão em diversos outros municípios, tendo como signatários em comum o desta demanda, a juíza verificou que há indícios de captação de clientes, demonstrando uma utilização predatória do Judiciário.

Por esses motivos, determinou que o autor emendasse a sua inicial, respondendo às seguintes perguntas:

1. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes por meio de sindicatos é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

2. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

3. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

4. Ainda, tendo como objetivo da demanda a nulidade de empréstimo contratado, justifique:

4.1 Caso alegue a inafastabilidade da jurisdição e afirme ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o advogado deverá emendar a inicial de forma específica para cada caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no presente caso, seria(m) nulo(s), adequando os argumentos ao caso concreto;

4.2 Pormenorizar as razões jurídicas que tornam válido que pessoa idosa e/ou analfabeta assine procuração por meio de impressão digital, testemunhas e instrumento particular, mas tornam a prática nula quando praticada pela instituição financeira;

5. Tratando-se ainda a presente demanda acerca de empréstimo realizado na modalidade de desconto em fatura de cartão de crédito:

5.1 Caso entenda cabível, manifeste-se sobre a aplicação (ou não aplicação) da Lei nº 13.172/2015 ao caso concreto de forma fundamentada. 

O autor, então, respondeu às perguntas e a magistrada proferiu uma nova decisão.

Quanto ao item 1, a juíza verificou que a petição apenas nega a prática de tais atos.

“Contudo, conforme destaquei na decisão, após a extensa pesquisa, verifica-se que há uma rede de advogados de diversos entes da federação que atuam em conjunto, de forma que, entendo não satisfatória a manifestação.”

Sobre o item 2, entendeu como satisfatória a manifestação do advogado, mas por motivo distinto do que fora alegado na petição.

“Na prática, demonstrar ciência inequívoca das sanções por litigância de má-fé equivaleria a impor ônus constrangedor na relação advogado-cliente, que poderia ser considerado desproporcional em uma atividade de profissional liberal.”

A respeito do item 3, considerou como não atendido, pois a parte somente reiterou o que já consta na inicial, mais uma vez afirmando “apenas de modo genérico ser ‘inviável’ obter a autocomposição”.

O item 4 e item 5 não são aplicáveis ao caso concreto, segundo a juíza.

A magistrada indeferiu a petição inicial, pelos seguintes motivos:

(i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil);

(ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil);

(iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015);

(iv) o estímulo aos meios alternativos de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015); (v) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015);

(vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015);

(vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).

Por fim, determinou a expedição de ofício à Comissão de Ética da OAB para ciência.

  • Processo: 0700178-04.2021.8.02.0045
  • Fonte: TJAL