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Por atuar perto de bombas de gasolina, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte.

22 de dezembro de 2022
Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade

Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco. O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o TRT-3, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação. 

Para a relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela disse que, de acordo com a jurisprudência do TST, o adicional deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5 metros da bomba.

No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 metros da bomba mais próxima, ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, ela tem direito à parcela no percentual de 30%. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11669-43.2016.5.03.0014

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2022, 7h47

A decisão deu-se por causa do armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal no prédio.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Call Tecnologia e Serviços Ltda. a pagar adicional de periculosidade a uma operadora, porque as atividades da empregada são desenvolvidas em área de risco. Como no prédio onde a empresa funciona fica armazenado líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, o colegiado deferiu a parcela com base na Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a operadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que atua em prédio onde existe armazenamento de óleo diesel em quantidade que extrapola o permitido pela legislação vigente.

Com base em prova emprestada de outro processo (laudo pericial realizado por engenheiro de segurança no trabalho), a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu que a empregada sempre trabalhou em área de risco e condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico, e reflexos. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que decidiu excluir da condenação o adicional de periculosidade. A empregada recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho. 

Construção vertical

Para a Quinta Turma do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Isso seja em pavimento igual ou diferente de onde está o trabalhador. 

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da operadora, foi enfático ao explicar o alcance da proteção legal quanto à exposição ao perigo. Segundo o ministro, “considera-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Desse modo, o colegiado acompanhou o relator para entender que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST, decidindo prover o recurso da empregada para determinar o pagamento do adicional de periculosidade e dos reflexos.

Processo: 1000283-50.2018.5.02.0048

Fonte: TST

Postado em 02 de Março de 2022

O trabalhador estava exposto a risco em razão do contato com sistema de geração de energia elétrica.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sistema Metropolitano de Transportes (Metra), de São Bernardo do Campo (SP), a pagar o adicional de periculosidade a um motorista de ônibus elétrico (trólebus).  O colegiado concluiu que o profissional exercia suas atividades em contato habitual com o sistema de geração de energia elétrica e estava exposto a condições perigosas.

Sistema elétrico

Na ação, o empregado disse que fora contratado pelo Sistema Metropolitano como motorista de trólebus em 2002 e dispensado, sem justa causa, em 2013. Segundo seu relato, sua rotina incluía o engate manual das alavancas do ônibus na rede elétrica, com voltagem de 600 volts. Após o engate e a energização do veículo, ele o conduzir dentro do seu  itinerário. Também era comum (de três a quatro vezes na jornada) o reengate das alavancas, que comumente se soltam da rede elétrica, ocasionando a parada do ônibus.

Ele pedia diferenças salariais a título de adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, em razão do contato habitual com o sistema elétrico de potência, por entender que trabalhava exposto aos mesmos riscos que um eletricista.

Ausência de previsão normativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para excluir o pagamento do adicional.  De acordo com o TRT, o artigo 193 da CLT prevê que as atividades ou operações consideradas perigosas devem estar definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o que não  teria ocorrido no caso.

Laudo pericial

No recurso de revista, o motorista argumentou que, ainda que sua atividade não estivesse prevista no rol de profissões descritas no regulamento do Ministério do Trabalho, o laudo técnico pericial constatara que ele desempenhava suas funções o tempo todo em contato com o sistema elétrico energizado.

Área de risco

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica está exposto a condições perigosas, sendo irrelevante que o serviço seja realizado em sistema elétrico de potência. “O que importa é a caracterização do trabalho em área de risco, de forma intermitente e habitual, nos termos da legislação em vigor”, afirmou.

No mesmo sentido, o ministro destacou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Como o Tribunal Regional confirmara que o motorista trabalhava nessas condições, quando efetuava reengates na rede elétrica e reiniciava o veículo junto à caixa de força, o ministro determinou o pagamento da parcela.

A decisão foi unânime.

Processo: 1003291-15.2013.5.02.0467

Fonte: TST

Ao fiscalizar encomendas, ele permanecia exposto à radiação oito horas por dia.

Postado em 01 de Fevereiro de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de equipamentos de segurança postal. Em suas atividades diárias, ele inspeciona encomendas no aparelho de raio-X para verificar a presença de explosivos, armas, drogas, animais e produtos contrabandeados, entre outros.

Só luvas

Na ECT desde 2011, o empregado relatou que, a partir de julho de 2015, passou a ser responsável pela fiscalização dos objetos postais que chegavam ao Estado de Sergipe, para verificação de remessas ilícitas. Segundo ele, operava a máquina de raio-X durante oito horas diárias, e o único equipamento de proteção individual fornecido eram luvas.

Em sua defesa, a ECT sustentou que o empregado não estava exposto de forma habitual à situação de risco, pois a fiscalização eletrônica dos objetos postais ocorre de forma amostral dentro do fluxo postal de tratamento, encaminhamento e distribuição. Também argumentou que o aparelho usado por ele (espectrômetro de massa) não emite radiação, e estava quebrado desde novembro de 2015, por falta de peças, e a perícia fora realizada em junho de 2016. 

Adicional deferido

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido e condenou a ECT a pagar adicional de periculosidade desde o início do exercício das funções de operador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que, com base no laudo pericial, concluiu que a exposição a radiações ionizantes se enquadrava como perigosa na Norma Regulamentadora 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho. 

Quanto à máquina quebrada, o TRT ainda ressaltou o alerta do perito sobre os riscos de insegurança pública a que os funcionários da empresa e a população em geral estavam submetidos, pois as encomendas e as correspondências transitavam livremente pela agência dos correios.

Sem transcendência

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Cláudio Brandão, verificou que o caso não tinha condições de admissibilidade, o que inviabilizou o exame do mérito sobre o deferimento do adicional. Entre outros motivos, o ministro não detectou contrariedade aparente a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual ou precedentes de observância obrigatória, nem nem  matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. 

Por não ter sido constatada a transcendência da causa, nos aspectos econômico, político, jurídico ou social, a Turma não conheceu do recurso de revista.

Processo: 1796-03.2015.5.20.0007

Fonte: TST*

*Jornal Jurid