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04.02.2021

Julgadores da Oitava Turma do Tribunal do Trabalho de Minas mantiveram integralmente as obrigações previstas em acordo homologado em ação trabalhista e rejeitaram pedido das empresas devedoras, que alegaram dificuldades financeiras em razão da pandemia da Covid-19. A sentença do juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o pedido e a decisão foi mantida pelo colegiado de 2º grau, que negou provimento ao agravo de petição das empresas.

Segundo registrou o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, cujo entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Turma, embora sejam de conhecimento geral os efeitos nocivos da pandemia na atividade econômica do país, cada ramo de atividade tem absorvido e respondido à situação de maneiras distintas. Portanto, o devedor que pretender a suspensão de acordo celebrado antes da pandemia da Covid-19 deve provar, de forma cabal, a impossibilidade do seu cumprimento, o que, como constatou o desembargador, não ocorreu no caso. “Na ausência de demonstração da dificuldade econômica alegada, devem ser mantidos os estritos termos e prazos do acordo homologado em juízo”, concluiu na decisão.

Entenda o caso – O acordo entre as partes (devedores e trabalhador) foi homologado em setembro de 2019, no valor total de R$ 35 mil, que seria pago em 23 parcelas mensais (22 parcelas de R$ 1,5 mil e a última de R$ 2 mil). Foram previstas a multa de 50% sobre o saldo remanescente e a antecipação da dívida, no caso de descumprimento.

Alegaram as empresas que a pandemia do novo coronavírus impôs a adoção de medidas rígidas para conter a disseminação do vírus, como a publicação do Decreto Municipal nº 17.304, de março de 2020, que determinou a suspensão de atividades em estabelecimentos por tempo indeterminado, incluindo as devedoras, razão pela qual, desde então, permanecem com as portas fechadas e não possuem condições financeiras de quitar as parcelas do acordo. Antes do vencimento da parcela de abril de 2020, solicitaram a suspensão do pagamento das parcelas “até a normalização de suas atividades” ou “pelo menos até o fim do estado de calamidade pública”.

O pedido das devedoras foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que determinou a citação das empresas para comprovarem o cumprimento das obrigações ajustadas, no prazo de cinco dias, “sob pena de aplicação da multa de 50% e penhora”. Constou da decisão recorrida que “o acordo homologado faz coisa julgada entre as partes e, se de um lado a crise econômica ocasionada pela Covid-19 atinge o fluxo de caixa dos Reclamados, de outro lado atinge também o Reclamante, que teve que suportar todo o custo do tempo de um processo judicial e cujas verbas devidas possuem caráter alimentar”.

Pandemia: situação excepcional X coisa julgada – Ao manter a decisão impugnada, o relator pontuou que os argumentos trazidos pelas empresas não são suficientes para afastar disposição contida no parágrafo único do artigo 831 da CLT, segundo o qual o acordo lavrado em juízo vale como decisão irrecorrível, sendo vedado alterar os termos do ajuste, sob pena de afronta à coisa julgada. Inclusive esse é o entendimento consolidado no TST, por meio do item V da Súmula 100 e da Súmula 259, ambos citados pelo relator. O primeiro dispõe que: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. A Súmula 259, por sua vez, dispõe que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

De acordo com o relator, embora não se possa ignorar a situação de excepcionalidade causada pela pandemia mundial do novo coronavírus, isso não pode servir de fundamento para a subversão do instituto da coisa julgada. “Ademais, ainda que seja certo que os estabelecimentos comerciais tenham sofrido abalo em virtude da pandemia, é também de conhecimento público que muitos desses estabelecimentos tiveram de se reinventar, oferecendo seus serviços, por exemplo, por meio de empreendimentos on-line e serviços de delivery que, ao que parece, encaixam-se no caso sob exame”, pontuou na decisão.

O relator ainda ponderou que, de qualquer forma, a recessão econômica ocasionada pela pandemia não serve como justificativa para a suspensão do acordo, tendo em vista o baixo valor das parcelas, não parecendo crível que tal importância possa representar impacto significativo nas finanças das executadas.

Falta de prova das dificuldades financeiras – As empresas não apresentaram documentação apta a provar a insuficiência de recursos para o cumprimento do acordo (por exemplo, extratos de movimentações bancárias, balancetes), o que contribuiu para a rejeição do apelo. Nas palavras do relator, “(…) não restou demonstrado que os Executados sofreram grave impacto em sua receita, em razão das retrações da economia causadas pela Covid-19, a ponto de não poderem honrar o pacto homologado em juízo, cuja parcela é de R$ 1.500,00”. O julgador lembrou que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT) e que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, possuindo preferência em relação a outros créditos, conforme definido na legislação.

Ao finalizar, o relator ressaltou em seu voto que não há como ignorar a grave crise econômica causada pela pandemia, a qual atinge não apenas as empresas, como também os trabalhadores, sobretudo aqueles que, a exemplo do ex-empregado (credor), nem mesmo puderam receber, de uma única vez, as verbas rescisórias que lhes eram devidas ao término do contrato, sujeitando-se ao parcelamento do montante em 23 vezes.

Processo PJe: 0010327-20.2018.5.03.0113 (AP)

Fonte: TRT3

domingo, 29 de novembro de 2020

A crise instituída pela pandemia não é argumento válido para anular multa cobrada pela falta de pagamento de acordo firmado entre empresa e ex-funcionário. Assim entendeu a 11ª turma do TRT da 2ª região ao concluir que a empresa não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito.

(Imagem: Freepik)
Para TRT da 2ª região, excluir ou reduzir multa, sem a concordância da parte contrária, não pode ser admitida.

A empresa que atua no setor de alimentação recorreu ao TRT da 2ª região pedindo que não fosse aplicada multa por falta de pagamento da sexta e última parcela do acordo que firmara com um ex-empregado. Segundo a empresa, a crise provocada pela pandemia afetou diretamente suas atividades e seu faturamento, o que justificaria a não quitação de sua dívida.

A empresa alegou ter tentado renegociar a dívida com o trabalhador, que não aceitou sua proposta. Assim, pediu na Justiça a exclusão da multa de 50% sobre a parcela em aberto, utilizando como base os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Publicidade

Ao analisar o caso, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, relatora, ressaltou que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial”.

“A exclusão ou redução da multa pactuada, sem a concordância da parte contrária, não pode ser admitida. Reitero que o acordo equivale à decisão transitada em julgado, não podendo ser alterado pelo juízo, notadamente quando acarreta prejuízos, exclusivamente, a uma das partes, na hipótese, o trabalhador em detrimento da empresa.”, explicou a magistrada.

Assim, os magistrados mantiveram a sentença, preservando os termos do acordo celebrado entre as partes, para ser cumprido conforme pactuado.

Fonte: TRT2

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Os 747 trabalhadores da Renault, em São José dos Pinhais, que haviam sido demitidos no final de julho firmaram acordo com a empresa e foram reintegrados. O Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) e a montadora pediram a extinção da ação trabalhista que discutia o caso.

Antes mesmo do acordo, a Justiça do Trabalho do Paraná já havia determinado a reintegração dos 747 trabalhadores. A juíza Sandra Mara de Oliveira Dias, titular da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, considerou a demissão inconstitucional, uma vez que a empregadora ignorou a participação do sindicato, deixando de observar o diálogo social e a valorização da negociação coletiva, bem como os princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A magistrada entendeu que os funcionários estiveram em risco de dano, pois foram expostos ao desemprego involuntário, ficando sem renda e impossibilitados de procurar nova colocação no mercado de trabalho, em decorrência das medidas de distanciamento social.

A demissão ocorreu no dia 21 de julho. O Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) contestou a atitude da montadora, destacando, além do desrespeito à Constituição Federal, a violação da Lei estadual nº 15.426/2007. A norma paranaense veda a dispensa de trabalhadores por empresas beneficiárias de incentivos fiscais, como é o caso da empregadora.

O Ministério Público do Trabalho destacou o termo de conduta assinado neste ano entre a instituição e a empregadora. No documento, a empresa havia se comprometido a submeter eventual e futuro programa de dispensa voluntária a negociação coletiva com a participação do sindicato da categoria profissional, o que foi descumprido.

A juíza Sandra Mara Dias decidiu liminarmente a reintegração. A magistrada destacou que, em razão das implicações sociais oriundas de uma dispensa em massa, por afetar centenas de trabalhadores, é indispensável a negociação coletiva, de forma a propiciar aos envolvidos, tanto para a empresa quanto para os empregados, medidas alternativas, bem como a instituição de Programa de Dispensa Voluntária (PDV) e a redução temporária de carga horária e salários.

É com esse sentimento, de amenizar impactos sociais decorrentes de dispensas em massa, que o constituinte originário optou por atribuir dignidade constitucional ao princípio da intervenção sindical nas questões coletivas. Assim, tem-se que a dispensa coletiva, sem prévia negociação coletiva (efetiva e não meramente formal), viola frontalmente a Constituição Federal.

No acordo, foi ajustada a reintegração dos empregados, a adoção do PDV e a devolução dos dias de paralisação em decorrência da greve, que deverão ser compensados.

A matéria refere-se ao processo nº000533-09.2020.5.09.0122

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Condenadas em primeiro grau por dano moral e material, duas empresas alegaram em recurso ordinário a ocorrência de coisa julgada, em virtude de acordo assinado pelo empregado em outro processo; a 7ª Câmara rejeitou a preliminar e confirmou as indenizações reconhecidas na Vara de origem.

Para a relatora do caso, desembargadora Luciane Storel da Silva, o reclamante não possuía exata ciência da extensão e consolidação de sua lesão incapacitante, uma vez que o INSS negara prorrogação de seu benefício previdenciário em novembro de 2010 e o empregado firmou acordo em junho de 2011.

Storel consignou que, “evidenciado que a ciência inequívoca só ocorreu com a perícia realizada nos presentes autos, no ano de 2013, o aludido acordo que conferiu quitação quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho não abarca o pedido de indenização decorrente de doença ocupacional verificada em momento posterior, não havendo que se falar em ocorrência da coisa julgada”.

A relatora destacou ainda o aspecto de os autos tutelarem um interesse de ordem pública (garantia à saúde/direito à vida) – o que leva à conclusão de o direito à saúde ser indisponível – e a conveniência de se atribuir à transação uma interpretação restritiva. Assim, ponderou a magistrada que “o direito à indenização decorrente de moléstia profissional deve ser expressamente consignado como objeto do acordo, com clareza solar, para que nenhuma dúvida paire sobre o alcance desse acordo, já que créditos trabalhistas são, lato sensu e genericamente falando, obrigações contratuais de índole pecuniária. Indenização decorrente de doença ou moléstia profissional não é, ontologicamente, crédito trabalhista, stricto sensu, muito embora possa provir de uma relação de emprego, o que é coisa bastante diversa…”.

A decisão da 7ª Câmara foi por maioria de votos (Processo 0000011-57.2012.5.15.0069 RO, DEJT 13/12/2015)

Fonte: TRT15

O jogador meio-atacante Rafael Luz fez acordo trabalhista com o Goiás Esporte Clube na manhã desta quarta-feira, 26/11, durante a Semana Nacional de Conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Com o acordo, o clube pagará ao jogador o valor de R$ 20 mil reais divididos em cinco parcelas de R$ 4 mil, referentes às verbas indenizatórias de férias, multa do artigo 477 da CLT e diferenças de FGTS.

O jogador Rafael Luz, que atuou como meio-atacante no Goiás de maio de 2013 a maio de 2014, disse estar muito satisfeito com o acordo. Eu prefiro fazer logo o acordo e resolver a situação do que ficar voltando várias vezes no Tribunal, afirmou. Seu advogado, José Gildo, acredita que conciliar é uma forma eficaz de resolver esses litígios. Essa época de festas de fim de ano é propícia para fazer acordos, pois todo mundo quer ser ver livre dessas situações, brincou.

A advogada do Goiás, Elen Nogueira, também saiu satisfeita com o acordo. A política do clube é tentar conciliar sempre. A conciliação sempre termina no meio termo da verdade da justiça, afirmou. Ao final, ela e o colega advogado se disseram a favor da ampliação da campanha de conciliação, com um espaço maior para as conciliações e uma maior intervenção do juiz durante as audiências para incentivar os acordos.

Processo: RTOrd 0011385-95.2014.5.18.0011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região