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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que na ação anulatória de testamento o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.

19/06/2023

Segundo o colegiado, ainda que a fixação por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, em especial nas hipóteses em que é incerto o proveito econômico pretendido com a ação, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.

“O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Valor da causa que variou de mil a mais de um milhão de reais

No caso analisado, oito pessoas ajuizaram a ação anulatória de testamento, atribuindo à causa, sem que fosse especificado nenhum critério para a estimativa, o valor de mil reais. Após o juízo de primeiro grau ajustar este valor para R$ 1,6 milhão, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) o reduziu para R$ 1,3 milhão. Para o TJAL, este valor corresponderia à estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.

No recurso dirigido ao STJ, os autores alegaram que, como não haveria conteúdo econômico imediato na ação anulatória de testamento, seria incabível a atribuição do valor da causa nos moldes feitos tanto pela primeira quanto pela segunda instância.

Contestaram, também, a aplicação de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.

Valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário se aproxima do valor da causa

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do artigo 259, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 292, inciso II, do CPC/15).

Em seu voto,  Nancy Andrighi rejeitou o recurso. A ministra explicou que, “embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória”.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que os recorrentes tinham “inequívoco conhecimento” a respeito de um patrimônio considerável a ser partilhado, caso o testamento fosse anulado, “razão pela qual a estimativa do valor da causa em apenas R$ 1.000,00 revela-se desarrazoada, abusiva e desprovida de qualquer aderência em relação à hipótese”.

Multa prevista na Lei 1.060/1950 pressupõe indeferimento da gratuidade e má-fé

Quanto à imposição de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais diante da ausência de deferimento de gratuidade e de impugnação à gratuidade formulada, a ministra Nancy Andrighi observou que “o prévio deferimento da gratuidade judiciária é, no CPC/15, um pressuposto indispensável para a incidência da referida penalidade”.

Ocorre que a multa aplicada no caso em julgamento, inicialmente em dez vezes o valor das custas e posteriormente reduzida para cinco vezes, foi arbitrada em sentença proferida em 4/12/2015, isto é, antes da entrada em vigor da nova legislação processual, quando a matéria era regulada pela Lei 1.060/50.

“A regra do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, revogada, mas vigente ao tempo da aplicação da penalidade, não condicionava a sua incidência ao prévio deferimento da gratuidade judiciária, de modo que poderia o juiz aplicá-la na revogação do benefício ou, desde logo, ao indeferir o benefício”, afirmou a ministra.

A relatora, por fim, destacou que o TJAL verificou, na hipótese, a existência de intenção dos autores de induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o benefício de má-fé, pois os autores apresentam patrimônio incompatível com a afirmada “pobreza/necessidade” e sabiam-se capazes de arcar com os custos da demanda, contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social.

REsp 1970231

Fonte: STJ

O causídico pedia a suspensão da nomeação de Sérgio Camargo. Juíza alegou que advogado desrespeitou o CPC.

18 de fevereiro de 2022

Um advogado, ao pedir a suspensão da nomeação de Sérgio Camargo da Fundação Palmares, deu valor simbólico à causa de “R$ 1 (um beija-flor)”. A juíza Federal Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª vara do DF, considerou que o advogado desrespeitou totalmente o art. 319 do CPC.

No caso, o causídico ajuizou ação popular contra Sérgio Nascimento de Camargo com pedido de liminar para suspender os efeitos da portaria 2.377/19, que o nomeou para presidente da Fundação Palmares.

Ele alegou que o gestor prefere atacar pessoas vulneráveis, para estimular ódio e polêmica e “inclusive agora, pessoas que já faleceram, como o caso do jovem Moïse”.

A magistrada, ao analisar o pedido, considerou que não foi indicado nenhum ato administrativo, mas apenas postagem de cidadão em rede social.

“Só isso já é suficiente para o indeferimento da inicial, que vem recheada de escárnios, descasos e ‘brincadeiras’ jocosas com a Justiça, como é o caso da indicação do valor da causa em ‘um beija-flor’, o que desrespeita totalmente o art. 319 do CPC, para além de levantar suspeitas sobre a competência dessa magistrada.”

Ainda que não fosse, a juíza ressaltou que não restou minimamente indicado, e sequer quantificado, qual o dano ao patrimônio público representado pela livre manifestação do pensamento em rede social.

“E mais, para que não reste a menor dúvida do uso inadequado e casuístico da ação popular, coisa que deve ser rechaçada de pronto, sob pena de caracterizar-se o indesejável ativismo judicial na seara política, vale citar troca de e-mail do autor com a Secretaria da Vara, onde ele pede para o juiz ser uma espécie de iluminado, corregedor, a dizer o que pode ser dito ou não nas redes sociais, a saber: ‘Precisamos da medida liminar requerida, ou então, como ato pedagógico, antes da decisão liminar, requer se digne Vossa Excelência, que seja dado 48 horas para explicar a postagem. Isso já irá fazê-lo parar com as ofensas ilógicas’.”

Assim, indeferiu o pedido.

Processo: 1007599-21.2022.4.01.3400
JF-DF

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 18/2/2022 08:18