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O texto estabelece ainda prazo indeterminado de validade para o uso da CNH como documento oficial de identidade.

29 de Maio de 2023

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende de 30 para 60 dias a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), após o vencimento. Nesse período, o motorista não poderá ser multado. A regra é inserida no Código de Trânsito Brasileiro.

O texto estabelece ainda prazo indeterminado de validade para o uso da CNH como documento oficial de identidade. Essa medida segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Bruno Ganem (PODE-SP) ao Projeto de Lei  2496/22, do deputado José Nelto (PP-GO). Ganem manteve o propósito do projeto original, com ajustes na ordem de colocação dos novos dispositivos no Código de Trânsito.

O relator afirmou que o prazo de validade da CNH atual é muito exíguo. “Ao estender o prazo para 60 dias estaremos dando uma folga para que os condutores possam organizar melhor o seu tempo para realizar os novos exames de aptidão física e mental”, disse.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Eventual falsidade deve ser alegada pela parte contrária.

03 de Maio de 2023

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a validade de assinatura digital em título de crédito realizada por meio de links enviados ao signatário. A decisão de primeiro grau exigia a assinatura física ou oriunda de entidade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Em processo de execução de título extrajudicial, a empresa credora apresentou título de crédito com assinatura realizada por meio de sistema de empresa que não faz parte da lista de credenciados na ICP-Brasil. A parte requerente alega que o fato não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados por meio da plataforma.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, salienta que o Código de Processo Civil admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica. Nesse sentido, o julgador destaca que a Medida Provisória 2.200-2, de 2021, que instituiu a ICP-Brasil, estabeleceu que: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”

Assim, o magistrado avalia que cabe a parte contrária discutir eventual falsidade documental, “pois, até prova em contrário, devem ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas constantes dos referidos instrumentos particulares”.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior acompanhou o relator em votação unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086011-95.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP