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3ª Turma entendeu que medidas coercitivas atípicas podem ser admitidas para forçar o pagamento da dívida

29/09/2023

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O magistrado pode e deve admitir ações de coação ou indução do devedor para cumprimento da obrigação judicial que lhe foi imposta. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios de uma empresa de prestação de serviço terceirizado em Manaus (AM). O processo está em execução há sete anos.

A decisão da Turma Recursal foi por maioria de votos e não é mais passível de recurso porque expirou o prazo no último dia 22 de setembro. O autor da ação é um agente de portaria dispensado sem justa causa em novembro de 2015, que acionou a Justiça do Trabalho para receber as verbas rescisórias. Houve acordo nos autos, mas a empresa não quitou o pagamento parcelado, o que deu início a execução em março de 2016.

Decisão do STF
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes enfatizou que todas as medidas típicas para o pagamento da dívida já foram adotadas, mas se mostraram infrutíferas. Ele contextualizou o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria ao julgar a ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade de utilização de medidas atípicas coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Como requisitos essenciais, o STF delimitou a comprovação da efetividade e da proporcionalidade desses atos.”No caso dos autos, relativamente à efetividade da medida, deve se ter em mente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, presumindo-se, portanto, a urgência para a satisfação”, pontuou.

Outro ponto destacado no julgamento refere-se à interpretação do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. De acordo com o relator, quando há comprovação de que a medida adotada poderá coagir ou mesmo induzir o devedor a quitar o débito, pode-se falar, a princípio, em efetividade do ato judicial, o que guarda correlação não apenas com o disposto no art. 4º, do CPC, que assegura às partes o direito à “atividade satisfativa”, mas com toda a principiologia do processo do trabalho.

Ele acrescentou que, na esfera trabalhista, o magistrado está autorizado, inclusive, a iniciar a execução de ofício, nas hipóteses previstas em lei, dada a natureza alimentar e super privilegiada do crédito devido ao trabalhador. Como exemplos, citou as hipóteses de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem contar a possibilidade de protesto das dívidas trabalhistas.

Proporcionalidade
Também foi destacado pelo desembargador José Dantas de Góes o alinhamento das decisões judiciais que visam satisfazer o direito do credor com a garantia de direitos constitucionalmente assegurados ao devedor. “Assim, no que tange à proporcionalidade da suspensão da CNH e apreensão do passaporte, verifica-se que não há informações nos autos de que os devedores se utilizem da habilitação para fins econômicos, como instrumento de trabalho”, explicou.

Neste contexto, entendeu que não há violação ao direito de locomoção ou de ir e vir dos devedores, tampouco do direito ao trabalho. Conforme destacado no voto, o que a medida visa é a limitação da comodidade do devedor ao deslocar-se, mas sem impedir o gozo das garantias que lhe são asseguradas pela ordem constitucional.

Entenda o caso
Várias medidas de constrição contra o patrimônio dos devedores foram determinadas pelo juízo de 1º grau.Destacam-se, nos autos, a tentativa de penhora on-line, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e diligência para localizar crédito em outro processo. Além disso, a colaboração do Núcleo de Apoio e Execução e de Cooperação Judiciária em mais de uma oportunidade, a desconsideração da personalidade jurídica com admissão de outra empresa e seus sócios, assim como a consulta de imóveis no sistema RIDFT. Outras consultas infrutíferas foram realizadas nos sistemas Renajud e Infojud, como também ao Bacen e à Jucea, além da pesquisa patrimonial pela ferramenta Sniper.

Notificado para apresentar elementos inéditos para prosseguimento da execução, o trabalhador pediu a suspensão e a apreensão da CNH e do passaporte dos sócios da empresa. Ao ter o pleito indeferido em março de 2023, recorreu por meio de agravo de petição. O acórdão da 3ª Turma que autorizou a adoção das medidas coercitivas atípicas foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 12 de setembro. Assim que for certificado o trânsito em julgado, os autos devem retornar à Vara do Trabalho para prosseguimento das medidas autorizadas em 2º grau.

Processo nº 0002222-73.2015.5.11.0004

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social TRT11
Texto: Paula Monteiro
Foto: Banco de Imagens

A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio de acordo, contemplou uma trabalhadora de uma empresa do setor de comunicação com uma indenização de R$ 148 mil por redução salarial sem justificativa.

14 de julho de 2023
Trabalhadora será indenizada após ter salário reduzido de forma irregular
Reprodução

No processo trabalhista, a ex-funcionária alegou que foi contratada em novembro de 2012 com salário de R$ 3.553, vindo a ser demitida em março de 2013. Porém, ela foi recontratada no mesmo dia com salário inferior, no valor de R$ 2.184,05.

Em junho de 2014, a trabalhadora foi promovida e teve o salário reajustado para R$ 5,5 mil, situação que se manteve até março de 2015, quando os vencimentos foram reduzidos para R$ 4,5 mil sem que fosse dada qualquer justificativa por parte dos empregadores. 

Segundo a empregada, a notícia do corte foi dada apenas “de boca”, sem nenhuma alteração de função ou carga horária na carteira de trabalho. Além disso, alega que foi convocada para o trabalho, por diversas vezes, fora do horário de expediente, inclusive nos finais de semana.

Redução salarial
A petição inicial do caso, apresentada pela defesa da trabalhadora, alega que ela se viu “obrigada a aceitar” a redução e as novas condições de trabalho, devido à sua situação financeira, pois precisava do emprego para se manter, bem como a sua família.

Diante desse quadro de irregularidades, a defesa solicitou, na reclamação trabalhista, a reposição das diferenças salariais desde março de 2015 até janeiro de 2023, bem como o equivalente às horas extras trabalhadas, além de indenização por danos morais sofridos nos oito anos em que manteve relação com a empresa.

O principal argumento da defesa da trabalhadora se pautou no princípio da irredutibilidade salarial, que visa à garantia de que o empregado não tenha o salário reduzido pelo empregador enquanto perdurar o contrato.

É o que prevê a Constituição Federal no Artigo 7, inciso VI que diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho…”.  A defesa destaca ainda o agravante de que a empresa contratante é de regime estatal.

Acordo
Seguindo o princípio da conciliação, a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista convocou a trabalhadora e a empresa com o objetivo de negociarem uma solução. Foi firmado o acordo de indenização, homologado pelo juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VTBV, com apoio do servidor João Paulo Simão. 

A indenização acordada foi de R$ 148 mil, a ser paga em nove parcelas fixas de R$ 13.457,71. No caso de descumprimento, foi estipulada multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora até o limite de dez dias úteis.

Com informações da assessoria de comunicação do TRT-11.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2023, 13h48