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28 de fevereiro de 2022

As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, conforme o artigo 795 da CLT. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao manter a declaração de confissão ficta feita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) em uma ação trabalhista entre um empregado e uma granja.

Para relator,  trabalhador deveria ter alegado nulidade conforme o artigo 795 da CLT

No recurso, a defesa do trabalhador recorreu da declaração sob o argumento de não ser responsável por problemas técnicos que fogem do seu controle, como o apagão do WhatsApp. Diante disso, pediu a reforma da sentença para anular a confissão ficta e o retorno dos autos para a vara de origem, com a designação de nova audiência de instrução.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Mário Bottazzo, pontuou que a ocorrência de uma situação excepcional — “apagão mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram)” — pode justificar a anulação da sentença. Porém, destacou que essa situação não seria o caso dos autos.

Para o julgador, a intimação do trabalhador em setembro de 2021 para a audiência que ocorreria no mês seguinte, na pessoa do seu advogado, possibilitou um lapso de tempo hábil para a comunicação entre a parte e o advogado, com a entrega dos dados para acesso à audiência antes do “apagão”.

O relator pontuou que consta na ata de audiência que o advogado do trabalhador encaminhou o link da audiência para o cliente, sem sinal de que tenha recebido, inclusive com tentativa de contato telefônico. Assim, o relator concluiu pela impossibilidade de verificar o dia do envio do link para o autor da ação ou, ainda, se a tentativa de contato telefônico ocorreu pelo WhatsApp. Ademais, na audiência de instrução, a empresa pediu a aplicação da pena de confissão pela ausência do trabalhador.

O julgador também destacou a presença na audiência virtual do juiz, do preposto da granja e dos advogados, revelando que o “apagão” não afetou nenhum dos presentes. Ele explicou que a sentença foi proferida quatro dias após a audiência, não havendo nenhuma manifestação do trabalhador nos autos com a alegação de que o apagão teria inviabilizado sua presença no ato, conforme prevê o artigo 795 da CLT. Esse dispositivo possibilita a arguição das nulidades processuais pelas partes na primeira vez em que tiverem oportunidade de falar em audiência ou nos autos.

Diante disso, entendeu que não é possível reformar a sentença para extirpar a confissão ficta com designação de nova audiência de instrução. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.


00010729-46.2020.5.18.0103

Fonte: TRT18

19 de fevereiro de 2022

As hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração no processo do trabalho são a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para correção de erros materiais. São, porém, incabíveis para rediscussão de matéria ou para viabilizar interposição de recurso para instância superior, ainda que para fins de prequestionamento.

Gerente de banco que pediu demissão terá que devolver parte do bônus de contratação

Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao negar provimento a embargo contra decisão que condenou uma gerente de banco a devolver a quantia recebido a título de bônus de contratação.

No caso concreto, a trabalhadora pediu demissão antes de completar o prazo mínimo pactuado e o banco acionou o Poder Judiciário para condenar a trabalhadora a devolver a quantia recebida. Inconformada com a decisão, ela recorreu da decisão que confirmou a decisão e posteriormente apresentou embargos.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ressaltou que o bônus de contratação é uma prática válida, segundo entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas. Por meio dele, o empregado contratado recebe uma determinada quantia, para incentivá-lo a permanecer no emprego, mas se compromete a restituir ao empregador o valor recebido, integral ou proporcionalmente, caso opte por se desligar antes do termo final do contrato.

No caso analisado, a empregada foi contratada para atuar como gerente empresarial no dia 16 de julho de 2018 e recebeu R$ 92.593 a título de bônus de contratação. No entanto, o contrato foi rompido antes do prazo pactuado, de três anos, e ela se recusou a devolver o valor proporcional ao tempo que ainda faltava.

No recurso, a trabalhadora alegou que o contrato de trabalho assinado posteriormente não previa “qualquer obrigatoriedade” de permanência no emprego e este passou a vigorar por prazo indeterminado, após período de experiência, sobrepondo ao tempo de permanência constante do termo de incentivo à contratação. A relatora afastou a alegação por entender que a Turma julgadora deveria analisar no caso é a validade do negócio entabulado entre as partes antes da admissão.

“É de clareza solar, a meu ver, a obrigação da ex-empregada e ré de devolver proporcionalmente o que recebeu na admissão como hiring bônus para honrar o pacto que lhe foi vantajoso financeiramente”, concluiu.

O voto da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos demais julgadores da Segunda Turma. Mantida a condenação da empregada a devolver a quantia de R$ 47.493,42, corrigida e atualizada.

0010954-60.2020.5.18.0008

Fonte: TRT18