Posts


Uai, Tribunal aumentou indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 50 mil.

21 de maio de 2024


O TRT da 3ª região aumentou de R$ 15 mil para R$ 50 mil indenização por danos morais devida a um ex-empregado da empresa Quinto Andar. Ele ajuizou ação contra a empresa alegando ter sofrido xenofobia no ambiente de trabalho por conta de sua origem carioca.

O ex-funcionário contou que sofreu imitações pejorativas de seu sotaque, insinuações desrespeitosas sobre a população do Rio de Janeiro e ofensas associando os cariocas a estereótipos de criminosos e desonestos. Segundo ele, as atitudes foram perpetradas por vários colegas de trabalho e mesmo após reclamações aos supervisores e ao setor de compliance da empresa, nenhuma medida efetiva foi tomada para cessar o comportamento discriminatório.

Ainda, ressaltou que duas semanas após registrar a reclamação no setor de compliance, foi dispensado sem justa causa.

Em primeira instância, a juíza do Trabalho Raquel Fernandes Lage, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, condenou a Quinto Andar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A julgadora entendeu que as provas eram suficientes para caracterizar atos xenofóbicos e negligência da empresa em adotar medidas preventivas e repressivas contra esses atos.

Quinto Andar deverá indenizar ex-empregado que sofreu xenofobia por ser carioca.(Imagem: Reprodução/Quinto Andar)
Recursos

Tanto o ex-funcionário quanto a empresa interpuseram recursos, contestando, principalmente, os valores da indenização.

O tribunal reconheceu a prática de atos xenofóbicos contra o reclamante e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, majorando-a. O relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou a gravidade das ofensas sofridas pelo reclamante e a negligência da empresa em adotar medidas eficazes para cessar as práticas discriminatórias.

“No presente caso, o reclamante logrou demonstrar, mediante prova oral e documental, que foi vítima, no ambiente de trabalho, de atos de xenofobia, em razão de sua origem nacional, por ser carioca, originário do Rio de Janeiro. Conforme relatado na inicial e confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante, o fato de ser carioca fez com que ele fosse objeto de chacota e de piadas preconceituosas entre os colegas de trabalho, associando sua origem aos estereótipos do criminoso, trapaceiro e desonesto. Referidos atos geram discriminação no ambiente de trabalho, além de ofenderem a honra, a imagem, a autoestima, a autodeterminação e a dignidade do reclamante, afetando direitos de caráter personalíssimo.”

A decisão foi fundamentada nos princípios constitucionais de combate à discriminação (art. 3º, IV, da CF/88), na legislação específica sobre discriminação (Convenção 111 da OIT e lei 7.716/89), e na jurisprudência do STF que equipara a xenofobia ao racismo.

O tribunal destacou ainda a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados, enfatizando a necessidade de medidas preventivas e repressivas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

Ao final, manteve a condenação, majorando a indenização para R$ 50 mil. Além disso, considerando a potencial prática de crime de racismo, determinou a expedição de ofício ao MP/MG para análise e providências que entender pertinentes.

Processo: 0010131-89.2023.5.03.0011

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407700/mineiros-zoam-carioca-no-trabalho-xenofobia-custara-r-50-mil

Trabalhadora apresentou atestado que contraindica vacina de covid-19, mas o documento não tinha mais validade.

28/02/2022

TRT mantém justa causa de empregada que não se vacinou contra covid-19

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa de trabalhadora que optou por não tomar a vacina contra a covid-19. 

A colaboradora, que prestava serviços de limpeza na garagem de uma empresa de ônibus, buscou reverter a justa causa, receber indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. 

A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que resulta na extinção do contrato. As hipóteses estão previstas principalmente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Para a empresa, a dispensa foi regularmente aplicada, por mau procedimento, já que mesmo tendo sido advertida formalmente, a trabalhadora não apresentou o comprovante de vacina contra a doença. 

Atestado contra vacina

Já a defesa da trabalhadora negou que tenha havido advertência e que a mulher havia entregado um atestado médico que contraindica a vacina.

Os argumentos, porém, não foram aceitos pela magistrada que conduziu a audiência, a juíza substituta Maria Fernanda Zipinotti Duarte, para quem a trabalhadora fez uma opção por não se vacinar. 

“Ocorre que a reclamante não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências da dispensa motivada, da qual já estava ciente de antemão”. 

Além disso, o atestado, com data de 5 de agosto de 2021, tinha prazo de 14 dias, valendo apenas enquanto ela estivesse com sintomas de gripe.

Proteção ao coletivo

A juíza destaca ainda que a profissional trabalhava em local de grande movimento de veículos e pessoas, em atividade que demandava necessariamente o trabalho de modo presencial. 

A magistrada, entretanto, reconhece que a empregada pode ter sido influenciada por notícias negativas em relação à vacina contra a covid-19 e lamenta a situação.

“Trata-se de trabalhadora humilde, com quase 10 anos de contrato de trabalho, que certamente influenciada por notícias e comentários desprovidos de respaldo científico, deliberadamente optou por recusar a vacina que poderia protegê-la das formas mais graves da covid-19, causando-lhe não apenas prejuízo à saúde própria e da coletividade, como também a seus direitos trabalhistas”, diz a juíza.

Com informações do TRT 2