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A responsabilidade civil de fornecedores e prestadores de serviços como companhias aéreas, prevista no artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro. 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte confirmou a decisão de primeira instância que negou indenização a um passageiro que teve seu voo cancelado. 

31 de julho de 2024

Avião decolando

Decisão que negou indenização a cliente que teve o voo cancelado foi confirmada

Segundo os autos, o autor da ação comprou passagens para viajar de Natal a Belo Horizonte, com conexão em São Paulo. Contudo, ele foi surpreendido pelo cancelamento do voo e chegou ao destino com atraso de dez horas. A empresa aérea alegou que o cancelamento ocorreu devido às condições meteorológicas adversas.

Tudo provado

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, relator da matéria, concluiu que a decisão de primeira instância deveria ser mantida. Ele destacou que a empresa apresentou relatório de contingência que provou que o voo foi cancelado por condições climáticas adversas. 

“Tal motivo, qual seja, fatores climáticos, como acima pontuado, caracteriza força maior e exclui, por romper o nexo causal, a responsabilidade da companhia aérea e a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados ao consumidores, já que a empresa requerida não deu causa ao evento que impediu o adequado cumprimento contratual.” 

O advogado Fernando Rosenthal, sócio do escritório Rosenthal e Guaritá Advogados, que atuou na defesa da companhia aérea, celebrou a decisão. “O reconhecimento de ato fortuito como excludente da responsabilidade da companhia foi acertado, e reforça a importância de entender que até mesmo a responsabilidade civil objetiva possui limites, principalmente quando a segurança dos próprios consumidores está em risco. Esse precedente reafirma o correto entendimento dos tribunais de que casos como esse não configuram falha na prestação de serviços, mas, sim, de medidas para a proteção dos passageiros como um todo”. 

Processo 0821838-54.2023.8.20.5004

Fonte: Conjur

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve a sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que concedeu a um servidor público estadual a licença-adotante pelo prazo de 180 dias, por ter adotado três crianças junto com seu companheiro. O fundamento para a concessão do direito é o tema 782, da Repercussão Geral do STF.

09/10/2023

O pai adotante, servidor da área da saúde do Estado do RN, vive em união estável com o companheiro, que é servidor de instituição federal no Estado da Paraíba. O autor da ação conseguiu o direito de 180 dias de licença ao buscar a Justiça na primeira instância, o que fez com que o Estado recorresse ao Tribunal de Justiça. O voto no segundo grau é do desembargador João Rebouças, relator da Apelação Cível no TJRN.

Nos autos consta a informação de que o autor mantém relação homoafetiva com seu companheiro e adotou três crianças, com idade entre um ano e sete anos, e, como servidor do Estado do Rio Grande do Norte com função na área de saúde, requereu a concessão de 180 dias de licença por adoção, seguindo as regras da Lei Complementar Estadual 122 (Regime Jurídico Único) de 30/06/1994, Lei complementar nº 358/2008, que ampliou o prazo de licença-maternidade para 180 dias e Tema 782 do Supremo Tribunal Federal.

No recurso ao TJ, o Estado relatou que a sentença deveria ser reformada já que a situação trata de uma licença-adotande à pessoa de relação socioafetiva, cujo companheiro exerce função remunerada. Argumentou que o Ministério Público requereu documentos no sentido de averiguar sobre a ausência de solicitação de licença semelhante pelo cônjuge do autor, sendo indeferido tal pedido diante a natureza do Mandado de Segurança.

O Estado levantou também questões processuais e destacou que a licença-adotante resguarda o direito da criança e do adolescente de ser beneficiado pela presença dos pais adotantes com o prazo de convivência igualmente garantido aos filhos havidos por gestação. Ressaltou que tanto o homem quanto a mulher podem ser beneficiados por licença maternidade/adotante, e no caso dos autos, como os genitores são do mesmo sexo, apenas um deles teria direito a licença de prazo alongado (licença maternidade) e o outro a de menor prazo (licença paternidade).

Expôs que, mesmo o autor não tendo mencionado a profissão de seu esposo, fez consulta aos meios eletrônicos disponíveis e percebeu que o ele é servidor de instituição federal na Paraíba desde 2010, caso em que caberia ao autor comprovar que seu cônjuge não teria sido beneficiário pela licença adotante com prazo de licença maternidade. Sustentou que, não existindo prova de que o cônjuge do autor não foi beneficiado pela mesma licença pretendida por ele, inexiste direito líquido e certo.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador João Rebouças, entendeu como correto o entendimento do juízo de primeira instância no sentido de aplicar as normas pertinentes a natureza do Mandado de Segurança, ou seja, a impossibilidade de dilação probatória para que o autor comprove nos autos que seu companheiro tenha pleiteado ou adquirido mesmo benefício de licença adotante no órgão que exerce suas funções laborais.

Para ele, o Mandado de Segurança tem como premissa a indispensabilidade da prova pré-constituída do direito líquido e certo do demandante, que no caso dos autos ficou comprovada através da permissibilidade legal da Lei Complementar Estadual 122 (Regime Jurídico Único) de 30/06/1994, que garante a seus servidores licença adotante de 180 dias, confirmado inclusive por um parecer jurídico da SESAP, sendo inviável a dilação probatória arguida pelo Ministério Público.

“Logo, o rito do mandado de segurança foi seguido conforme disposto na Lei 12.016/2009, considerando que a impetrante anexou aos autos prova de seu direito líquido e certo, sem comportar aferição de dilação probatória requerida pelo Ministério Público, não havendo portando necessidade de reforma da sentença para denegação da segurança”, decidiu.

3 de março de 2022

O credor (ou entidade que negociou mercadoria com uma empresa) não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nem receber prestação divisível diferente daquilo que foi pactuado. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso de um supermercado para renegociar dívida com um fornecedor e determinar a redução dos valores das parcelas.

Supermercado buscava renegociar sua dívida com o fornecedor
Tânia Rego/Agência Brasil

O supermercado pediu a renegociação da dívida com um fornecedor, alegando que o abalo econômico nacional reduziu a sua capacidade de pagamento, tornando a avença mais onerosa em seu desfavor. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente,

A relatora do recurso do supermercado, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, afirmou que, apesar da alegada situação financeira do devedor, não existe obrigação da credora em renegociar a dívida, até por que os valores do acordo anterior previram parcelas fixas de R$ 5 mil, e, desta forma, não houve motivo imprevisível que trouxesse desproporção das prestações, de modo que seja necessária intervenção do Judiciário.

Para a magistrada, diante da situação fática, não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera privada dos particulares para fins de renegociação de dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor. “Isto porque qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do judiciário na autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas”, destacou a relatora.

Conforme a decisão, o parcelamento de dívida em atraso é liberalidade do credor e não pode haver elasticidade do prazo sem o consentimento deste, pois não está obrigado a receber a quantia em valores inferiores ao acordado. Desta forma, a desembargadora concluiu que para o recebimento, pelo credor, de forma de pagamento divergente da que foi contratada, seria imprescindível o consentimento expresso nesse sentido.

0801993-06.2019.8.20.5124

Fonte: TJRN