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A jurisprudência é firme quanto à necessidade de concessão de tratamento domiciliar pelo plano de saúde. Para o Superior Tribunal de Justiça, o serviço de home care é um desdobramento do tratamento hospitalar previsto em contrato. E, em caso de dúvidas, a cláusula contratual deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor.

22 de abril de 2024

Idosa foi encaminhada para tratamento domiciliar devido ao risco de infecção

Assim, o juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Dourados (MS), condenou uma operadora de plano de saúde a prestar serviços de atendimento domiciliar (home care) a uma mulher idosa, reembolsar R$ 34,6 mil a ela e indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

home care a ser prestado deve incluir o fornecimento de medicamentos, curativos, fraldas e alimentação via gastrostomia (sonda alimentar).

A autora da ação tem hipertensão arterial, fibrilação atrial (arritmia cardíaca), doença de Alzheimer, disfagia gastronômica (dificuldade de engolir alimentos) e síndrome de fragilidade.

Ela é internada com frequência em um hospital, mas foi encaminhada ao sistema de atendimento domiciliar devido ao risco de infecção hospitalar. A indicação médica previu acompanhamento especializado 24 horas por dia com enfermagem, visita médica fisioterapia e fonoaudiologia.

Quase nada

Mas o plano de saúde negou tais termos. A operadora autorizou apenas uma visita mensal de enfermeira, uma visita mensal de nutricionista, três sessões de fisioterapia semanais e fonoaudiologia para avaliação — ou seja, sem cuidador por 24 horas, enfermeiro semanal, três sessões de fonoaudiologia, fraldas, curativos ou alimentação.

Dessa forma, a mulher teve de gastar R$ 34,6 mil com o restante do tratamento. Por isso, acionou a Justiça.

Em contestação, a operadora disse que a autora não precisa de internação domiciliar ou visitas médicas, mas apenas de cuidador ou familiar que lhe preste a atenção necessária para cuidados paliativos.

A ré ainda afirmou que os serviços de home care não estão previstos na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a cobertura engloba apenas atendimentos hospitalares e ambulatoriais.

Exclusão abusiva

O juiz César Lima entendeu que a exclusão de cobertura era abusiva, “por restringir direitos e obrigações fundamentais”. Para ele, a cláusula contratual que excluiu o serviço de home care viola “o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana”.

O julgador constatou que foi “demonstrada a necessidade de cuidados técnicos específicos e constantes”. Na sua visão, a recusa “é suficiente para causar danos morais, pois não se trata de mero dissabor e ocorreu em momento de fragilidade da autora”.

Processo 0800554-80.2023.8.12.0002

Fonte: Conjur

Por conta da falta de intimação do devedor para quitação da dívida, o desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), em liminar, suspendeu leilões extrajudiciais e proibiu um banco de promover qualquer ato para remover um homem de seu imóvel.

12 de fevereiro de 2024

Devedor não foi intimado para quitar dívida relativa à alienação fiduciária

Na ação, o devedor disse que não foi intimado para quitar a dívida relativa à alienação fiduciária de um imóvel, nem intimado da ocorrência dos leilões. Ele ainda apontou que depositou os valores atrasados em juízo. O pedido de suspensão da expropriação foi negado pela 1ª Vara de São Gabriel do Oeste (MS).

Já no TJ-MS, Silveira considerou a possibilidade de que o autor de fato não tenha sido intimado para quitar a dívida.

“É prudente a suspensão dos atos expropriatórios na fase em que se encontram, para resguardar o direito à moradia do agravante”, pontuou. Nesta primeira análise, o magistrado identificou os requisitos que permitem a concessão da liminar.

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“A ciência do devedor fiduciante e de todo mutuário à purgação da mora é um direito inerente de cada indivíduo, encontrando-se salvaguardada em nosso ordenamento como direito fundamental que não admite exceção, fator constitucional que contraria as mais diversas tentativas nefastas de credores e instituições que, reiteradamente, visam alterar a respectiva regra básica, através de atos escusos e malsinadas legislações esparsas aos seus interesses vis que jamais serão permitidas pelo nosso ordenamento”, diz o advogado Orlando Anzoategui.

Processo 1401070-23.2024.8.12.0000

Fonte: TJMS

 

11/10/2022

Em razão dos feriados da Divisão do Estado e de Nossa Senhora Aparecida, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul nos dias 11 e 12 de outubro. 
Conforme a portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2022, publicada no Diário da Justiça do dia 19 de janeiro, o dia 10 de outubro será ponto facultativo. 


Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.


No Portal do Poder Judiciário de MS (http://www.tjms.jus.br/plantao.php), no ícone Plantão, é possível encontrar os telefones de contato dos plantonistas.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br