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Não se deve invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor na ocasião em que a execução se arrasta por anos sem que o exequente possa obter o crédito devido pela parte executada

22 de julho de 2024

condomínio residencial

Penhora de fundo de condomínio não recaiu sobre bens impenhoráveis

Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um condomínio para que seu fundo de reserva não fosse penhorado na execução de uma dívida.

A execução remonta a 2013, quando uma empresa administradora teve um contrato encerrado com o condomínio. Ela passou, então, a cobrar o pagamento de valores em aberto, que passam de R$ 330 mil atualmente.

Uma decisão de primeiro grau determinou a penhora mensal de 50% do fundo de reserva do condomínio para o pagamento da execução. O condomínio alegou, ao interpor agravo de instrumento, que a penhora é insignificante em relação à dívida total, de modo que, ao não cobrir juros, nem atualização monetária, tornaria o débito perpétuo.

A partir disso, defendeu que a execução deveria ocorrer da maneira menos gravosa a ele e afirmou ser aplicável ao caso o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil (“Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”). Além disso, o condomínio argumentou que a manutenção da penhora vai inviabilizar a continuidade da manutenção e da segurança do local.

Cadê o rateio?

No entanto, a desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, relatora do caso, afirmou que caberia aos dirigentes do condomínio convocar os condôminos para ratear o pagamento da execução, dado o longo período em que ela já se arrasta. Além disso, se acatada a tese do condomínio, a dívida nunca seria paga.

“Não cabe ao agravado invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Isso porque, embora a execução deva ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, por inteligência do artigo 805 do Código de Processo Civil, é certo que na hipótese dos autos a execução se arrasta há anos sem que a exequente, cujo interesse norteia a execução, lograsse a satisfação de seu crédito”, escreveu a magistrada, ao negar provimento ao recurso.

Ela ainda pontuou que a vedação à penhora prevista no artigo 836 do CPC se refere aos próprios custos da execução, o que não é o caso. Além disso, a penhora não recaiu sobre os bens absolutamente impenhoráveis indicados no artigo 833 do CPC, nem mesmo sobre o limite de 40 salários mínimos aplicável a pessoas físicas.


Ag 2122825-72.2024.8.26.0000

Com a prescrição, o débito não desaparece, apenas se altera a forma como ele pode ser cobrado. O credor continua podendo cobrar o pagamento usando qualquer meio amigável de cobrança, mas sem recorrer à coação estatal ou à negativação do devedor.

19 de agosto de 2022

17ª Câmara de Direito Privado  reconhece direito de Fundo de Investimento de cobrar dívidas vencidas há mais de cinco anos
123RF

Esse foi o entendimento do juízo da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reconhecer o direito de um fundo de investimento de cobrar créditos vencidos há mais de cinco anos. 

A decisão reverteu sentença que impedia o credor de fazer cobranças de qualquer natureza, declarando a inexigibilidade do crédito em função da prescrição e considerando legal qualquer cobrança realizada de forma extrajudicial e amigável. 

O relator do processo, desembargador Afonso Braz, ainda considerou ser inviável a retirada do CPF da devedora da plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”. 

Cauê Yaegashi, sócio-diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, que representou o credor, afirmou que foi uma decisão assertiva e que a prescrição não faz desaparecer a obrigação.

“O Fundo de Investimento, na condição de Cessionário de crédito, tem o direito de cobrar o que lhe for cabido, e o fato de a Justiça reconhecer tal direito, apenas mostra que estamos no caminho certo, da verdade e da transparência”, concluiu.

Processo 1013718-02.2021.8.26.0361

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2022, 8h39

21/06/2022

34ª Câmara manteve decisão de 1º Grau.

        A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em julgamento do último dia 13, decisão do juiz Gustavo Kaedei, da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, negando pedido de indenização proposto por um homem contra seu advogado.

        O autor alegou que não ficou satisfeito com os serviços prestados. Afirmou que contratou o advogado para atuar em ação trabalhista, considerada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com condenação da empresa ao pagamento de indenização e outras vantagens no valor de R$ 2 milhões. No entanto, em audiência de conciliação, o autor, orientado pelo advogado, teria aceitado acordo para receber R$ 800 mil. Já o advogado afirmou que o cliente, ao celebrar o acordo, temia que a reforma trabalhista em curso prejudicasse sua situação, tendo em vista que havia renunciado a seus direitos quando do desligamento da empresa ao aderir a Programa de Demissão Voluntária e, também, que o requerente recebeu o valor à vista.

        Para a relatora, juíza substituta em segundo grau Claudia Menge, a transação “foi celebrada em audiência conciliatória presidida por juiz do trabalho, não sendo crível que lhe fosse prejudicial”. Ainda segundo a magistrada, “inexistem mínimos sinais de culpa ou dolo na conduta profissional do apelado”. “Não ficou satisfatoriamente delineada a falta de diligência profissional imputada pelo apelante ao apelado e não há nada que demonstre falha na prestação de serviços advocatícios. Inexistente ilicitude de conduta, nem inadimplemento de obrigações contratuais, não há falar em dever de indenizar”, concluiu.

        O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

        Apelação nº 1010551-81.2020.8.26.0564

      Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

29 de março de 2022

O princípio da boa-fé incide de modo decisivo sobre os contratos bancários em geral. Assim entendeu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e anular uma dívida de R$ 26,9 mil de um cliente idoso com a instituição financeira mantida pelo Carrefour. 

TJ-SP anula dívida de R$ 26,9 mil de idoso com banco mantido pelo Carrefour

De acordo com os autos, o consumidor celebrou um acordo de renegociação para quitar, com desconto, dívidas referentes a um empréstimo pessoal e gastos com cartão de crédito, totalizando R$ 26,9 mil. Pelo acordo, o cliente teria de pagar duas parcelas de R$ 5,6 mil para quitar a dívida.

Ele efetuou os pagamentos, mas, por falha da instituição financeira, os valores foram usados para abater apenas os juros do empréstimo pessoal e os encargos das faturas não quitadas. Com isso, parte da dívida continuou sendo cobrada, com incidência de juros, passando de R$ 39 mil, o que motivou o ajuizamento da ação.

Para o relator, desembargador Rebello Pinho, a ré não produziu prova que permitisse o reconhecimento de que a narrativa dos fatos não tenha ocorrido nos termos descritos pelo consumidor na inicial, ônus que era seu, uma vez que não apresentou as gravações dos atendimentos que prestou ao autor.

“Diante das premissas supra, de rigor, o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente em ter ludibriado a parte autora na oferta não cumprida de renegociação de débitos de cartão de crédito e empréstimo pessoal, mediante pagamento, com desconto, da dívida, conclusão esta que decorre da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344, do CPC porquanto nada há que a infirme”, disse ele.

O desembargador destacou que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação aos próprios riscos da atividade, de acordo com o que está previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

“A oferta veiculada pelo fornecedor o obriga a utilizá-la no contrato que vier a ser celebrado, nos termos dos artigos 30, do CDC, e 427, do CC, e a publicidade e/ou informações, suficientemente, claras e precisas, têm o condão de obrigar o fornecedor de produtos e serviços, integrando o contrato que porventura que vier a ser celebrado, sendo certo, em caso de recusa do cumprimento da oferta, o próprio CDC assegura ao consumidor as opções previstas em seu artigo 35”

O relator ainda frisou que a instituição financeira responde pelos atos de seus empregados, prepostos e representantes no exercício de suas funções: “O princípio da boa-fé incide nos contratos bancários e a violação do dever de fidúcia, que compreende, dentre eles, os deveres de segurança, cooperação, informação, ou mesmo os deveres de proteção e cuidados relativos à pessoa e ao patrimônio de seus cliente”.

No caso dos autos, Pinho não verificou nenhuma prova que permitisse o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial do autor, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

“Reconhecida que a oferta veiculada pela parte ré não foi cumprida, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao empréstimo pessoal e faturas de cartão de crédito da parte consumidora até maio de 2020, época do acordo, no montante de R$ 26,9 mil”, completou o desembargador.

Além da nulidade da dívida, o relator também condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.060. Para Pinho, o fato apresenta gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, “visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa”.


1019477-43.2020.8.26.0405

Fonte: TJSP