Posts

Para colegiado, o CPC permite às partes negociar sobre o processo e alterarem suas regras.

02.10.2023

TJ/DF validou negócio jurídico processual celebrado entre partes.(Imagem: Pixabay)

A 5ª turma Cível do TJ/DF validou negócio jurídico processual celebrado entre partes que visava a interrupção dos prazos para contestação e agravo de instrumento em curso, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias úteis. Para colegiado, não é razoável que, tendo as partes convencionado e concordado sobre a ampliação do prazo, seja indeferido o pedido sob o único argumento da perempção dos prazos, especialmente se visam à negociação extrajudicial.


O caso trata de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo, contra decisão que indeferiu o negócio jurídico processual celebrado entre partes.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, verificou que as partes firmaram negócio jurídico processual e convencionaram a interrupção dos prazos para contestação e recurso, além da suspensão do processo por 30 dias, visando a celebração de acordo.

A magistrada ressaltou que o artigo 190 do CPC permite que a vontade das partes tenha impacto no procedimento e na relação jurídica processual estabelecida em lei.

Para ela, não se vislumbra nenhuma nulidade ou abuso no acordo firmado entre as partes, pois negociaram a dilação do prazo para apresentar defesa e suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. “Desse modo, as partes podem celebrar negócio jurídico processual quanto aos temas acima mencionados”, ressaltou.

“Ademais, o artigo 191 do CPC é claro ao prever a possibilidade de calendarização dos atos processuais, uma espécie do negócio jurídico processual, o que evidencia que a intenção do legislador era, de fato, afastar as partes do rigor procedimental absoluto.”

Segundo a magistrada, não é razoável que, em caso semelhante, em que as partes convencionaram e concordam sobre a ampliação do prazo para apresentação de defesa, seja indeferido o pedido sob o único argumento da perempção dos prazos, especialmente se as partes visam à negociação extrajudicial e o processo é, sobretudo, um instrumento de pacificação social.

Diante disso, deu provimento ao agravo para reconhecer a validade do negócio jurídico processual nos termos celebrados.

A banca Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua no caso.

Processo: 0724196-21.2023.8.07.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394464/tj-df-valida-acordo-entre-partes-para-interromper-prazo-de-contestacao

9 de janeiro de 2022

Responsável pelo serviço de mensagens instantâneas WhatsApp, o Facebook responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários que tenham sido enganados por fraudadores.

Fraudadores usaram foto de membro da família para pedir dinheiro via Whatsapp

Com esse entendimento, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a empresa a restituir valor depositado por mãe e filha na conta bancária de golpista que utilizou imagem de perfil de membro da família para pedir dinheiro.

Os autores da ação, que são irmãos, foram vítimas do golpe do perfil falso no WhatsApp. Eles contaram que a mãe, já idosa, recebeu mensagem de um número desconhecido, com a imagem de um dos filhos, pedindo dinheiro. Achando que se tratava dele, efetuou depósitos via Pix para a conta informada na mensagem.

Não satisfeito, o fraudador tornou a pedir para que a idosa realizasse um depósito, mas, como estava sem recursos, ela solicitou à filha que o fizesse. Apenas na terceira ocorrência é que a filha desconfiou que pudesse se tratar de golpe e entrou em contato com o irmão, o qual confirmou que não era ele quem havia encaminhado as mensagens.

Em contestação, o Facebook alegou que o autor da fraude agiu por meio de um perfil vinculado a número de telefone diverso do número do filho da vítima, já que é impossível utilizar dois números simultaneamente por meio do WhatsApp. Por isso, a empresa defendeu que não houve falha na prestação de serviço.

Para a juíza, é incontestável que o autor da fraude teve acesso aos dados da vítima, uma vez que se utilizou da fotografia que consta de seu perfil e de sua lista de contatos telefônicos para aplicar o golpe.

“Sabe-se hoje que dados em mãos erradas podem causar grandes prejuízos. A Lei Geral de Proteção de Dados prevê, em seu artigo 42, que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”, disse ela.

Assim, concluiu que, além de propiciar que os dados da vítima estivessem sob domínio de terceiros, a empresa não tomou nenhuma medida para impedir os prejuízos ocasionados.

Por considerar que as atitudes do Facebook resultaram nos danos materiais aos autores, inclusive por não desativar a conta fraudulenta, a magistrada entendeu que é cabível o dever de indenizar. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 44 mil, a título de danos materiais. Não houve pedido de danos morais. Cabe recurso à sentença. 

Processo 0727775-94.2021.8.07.0016

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.