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Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando, na exceção de pré-executividade, a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

14 de outubro de 2024

Lucas Pricken/STJ

Ministro Gurgel de Faria definiu tese a partir da jurisprudência sobre prescrição intercorrente na execução fiscal

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado é vinculante e deve ser obedecido por tribunais e juízes das instâncias ordinárias.

A posição é favorável ao Fisco e desagrada à advocacia tributarista. Ela trata dos casos em que o ente público ajuíza a execução fiscal, que acaba suspensa para localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair a penhora.

Após o prazo de um ano, a execução fiscal é arquivada e começa a correr a prescrição intercorrente, a qual pode ser decretada após cinco anos.

A controvérsia julgada pelo STJ trata dos casos em que o contribuinte usa a exceção de pré-executividade — o instrumento para informar ao Judiciário que alguém está sendo erroneamente cobrado por uma dívida — para alegar a prescrição intercorrente.

A posição de que, nessas hipóteses, não há honorários de sucumbência a serem fixados já era praticada pelos colegiados de Direito Público do STJ e, de forma mais abrangente, foi definida pela Corte Especial em 2023.

Duplo benefício

A ideia é que fixar honorários beneficiaria duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Ele não paga a dívida, não apresenta bens para a penhora e, após suportar o prazo de prescrição, ainda tem direito aos honorários pelo reconhecimento de que a execução prescreveu.

Relator, o ministro Gurgel de Faria não leu o voto, mas citou essa construção jurisprudencial para embasar a posição defendida. A decisão foi unânime.

A tese aprovada foi a seguinte:

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980.

REsp 2.046.269
REsp 2.050.597
REsp 2.076.321

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur