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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 13 da Lei 17.719 do município de São Paulo. A norma anulada previa a fixação de alíquota progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para sociedades uniprofissionais, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.

23 de abril de 2024

tribunal de justiça de são paulo tj-sp

TJ-SP barrou cobrança progressiva de ISS para sociedades uniprofissionais (Antonio Carreta/TJ-SP)

A decisão se deu nos termos do voto do relator da matéria, desembargador Figueiredo Gonçalves, que entendeu que o dispositivo violava os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 5º e 145 da Constituição Federal.

O magistrado explicou que o dispositivo que prevê a incidência da alíquota de ISS com base no número de profissionais e no faturamento das sociedades adota critério que só seria cabível a sociedades empresariais.

A decisão foi provocada por mandado de segurança apresentado por uma empresa que já havia obtido liminar para suspender o recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva.

Entendimento do STF

O juízo de primeira instância concedeu liminar aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 918, que estabeleceu que é inconstitucional a lei municipal que determina impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

A prefeitura da capital paulista, então, apresentou recurso e a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão, mas sem aplicar o Tema 918. Diante disso, o caso foi levado ao Órgão Especial.

Ao analisar o incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, o relator apontou que o caso concreto apresenta distinções que dificultam a aplicação do entendimento do STF no Tema 918, já que não havia, como no processo julgado pelo Supremo, a criação de condições legais que dificultam o ingresso ou permanência das sociedades uniprofissionais no regime especial de tributação fixa.

No caso da lei municipal, segundo o relator, o que existe é “o estabelecimento de faixas discrepantes de presunção de receita bruta para o cálculo do ISS, em violação aos artigos 144, 160, § 1º, 163, inciso II, da Constituição Estadual, e aos artigos 145, § 1º, 146 inciso III, alínea ‘a’, e 150, inciso II, da Constituição Federal”.

Processo 0003242-64.2023.8.26.0000

Fonte: Conjur

 Justiça concede liminar para reduzir ISS de advogados


28/02/2022

Advogados conseguiram liminar na Justiça paulista para afastar aumento de ISS que poderia chegar a 2500% em algumas sociedades. A decisão suspende os efeitos da Lei nº 17.719, de 2021, que mudou a forma de cobrança de todas as sociedades profissionais.

A Lei nº 17.719 foi editada no fim de 2021 e produziria efeito em março para o pagamento em abril. Pela norma anterior, a Lei nº 13.701, de 2003, o pagamento de ISS era feito pela multiplicação de um valor fixo (baseado na receita bruta) pelo número de profissionais. A nova lei criou um aumento progressivo de acordo com o número de profissionais.

As faixas de receita bruta mensal ficam entre R$ 1.995,26, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até cinco habilitados, e R$ 60 mil, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para casos que superar cem.

Na liminar, a juíza Gilsa Elena Rios decidiu suspender a exigibilidade do crédito tributário. Determinou que a receita municipal deixe de autuar, inscrever em dívida ativa, negar emissão de certidão de regularidade fiscal e efetuar cobrança (administrativa ou judicial) de valores a título de ISS calculados conforme a Lei nº 17.719, de 2021 (processo nº 1005773-78.2022.8.26.0053). Para a juíza, não se pode admitir que a capacidade contributiva seja aferida pela renda bruta presumida com natureza variável.

A decisão foi dada em pedido feito pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA) e seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). As entidades entraram com um mandado de segurança coletivo com pedido de liminar para suspender a previsão de lei municipal de São Paulo que autoriza o aumento de quase 2.500% no ISS.

“Se a sociedade tem mais de cem advogados, o valor a pagar é exorbitante”, afirma o presidente do Cesa, Gustavo Brigagão. De acordo com o tributarista, a nova lei viola a capacidade contributiva, o direito de associação e o princípio da razoabilidade, além da pretensão de se utilizar o tributo com efeito de confisco.

Ainda segundo o advogado, a alteração na tributação é uma tentativa inconstitucional de modificar a sistemática de tributação das sociedades uniprofissionais para fins de recolhimento do ISS. “Com o aumento feito, os efeitos da tributação fixa são anuladas”, diz. Para Brigagão, o valor fixo com base na estimativa de receita bruta já não seria válida.

A liminar, afirma Brigagão, protege todas as sociedades uniprofissionais estabelecidas na cidade de São Paulo, aquelas constituídas por dois ou mais profissionais de uma mesma categoria para prestarem o serviço de sua formação, como médicos, contadores, arquitetos, advogados, engenheiros, entre outros.

Além disso, acrescenta o advogado, a liminar passa um recado para outras cidades. “Quando um município que tem mais influência sobre os demais lança uma inciativa dessas outros vão atrás. Então é um aviso muito importante que se dá para outros municípios também.”

A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo informa, em nota, que está adotando as providências pertinentes ao cumprimento da decisão liminar e que ainda serão avaliadas e adotadas as medidas judiciais cabíveis. O órgão destaca que a decisão tem efeito apenas para as partes envolvidas no processo e que não recebeu outras ações com o mesmo pedido por parte de outras categorias.

A Secretaria Municipal da Fazenda afirma que a inovação trazida pela Lei Municipal nº 17.719, de 2021, teve como objetivo a justiça fiscal , além de corrigir “gravíssimas distorções” no tratamento tributário das sociedades uniprofissionais de maior poder econômico, em comparação ao tratamento dispensado à imensa maioria de contribuintes paulistanos.

Com informações do Valor

Fonte: jurinews.com.br

29 de janeiro de 2022

No próximo mês, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado de sociedades uniprofissionais vai aumentar na cidade de São Paulo. A medida está ancorada na Lei 17.719, de 26 de novembro do ano passado — que alterou dispositivos da lei paulistana do ISS (Lei 13.701/2003) aplicáveis a sociedades cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade. É o caso de advogados, médicos, psicólogos, engenheiros e contadores, por exemplo.

Dispositivos que majoram ISS paulistano entram em vigor no mês de fevereiro

A lei presume uma receita bruta mensal per capita dessas sociedades — sobre a qual incidirá a alíquota de 5% do ISS — de acordo com o número de sócios que as compõem. Antes da alteração, havia uma base de cálculo fixa para cada sócio. A partir de fevereiro, essa base aumenta consideravelmente, de forma escalonada:

  • Até 5 profissionais: R$ 1.995,26
  • De 6 a 10 profissionais: R$ 5 mil
  • De 11 a 20 profissionais: R$ 10 mil
  • De 21 a 30 profissionais: R$ 20 mil
  • De 31 a 50 profissionais: R$ 30 mil
  • De 51 a 100 profissionais: R$ 40 mil
  • Mais de 100 profissionais: R$ 60 mil

Assim, um grupo com 25 associados, por exemplo, pagará em 2022 cerca de R$ 121 mil a título de ISS, ante cerca de R$ 40 mil em 2021 — quase três vezes mais. 

Especialistas consultados pela ConJur fizeram duras críticas à lei municipal. Para Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), o efeito negativo dessa alteração será enorme.

“O impacto financeiro, a partir de 2022, será expressivo, pois alteram-se os valores das bases de cálculo e, ao que indica a nova lei, a incidência passará a ser mensal”.

Ele explica que a lei paulistana apresenta problemas constitucionais: “A lei municipal fere o princípio constitucional de vedação à tributação confiscatória, pois o aumento será de mais de 100%. Além disso, fere o princípio da isonomia, pois a nova lei equipara, para fins de aplicação das novas bases de incidência, as Sociedades de Serviço Pessoal (SUP) e outras sociedades cuja prestação de serviços não são de caráter pessoal, mas empresarial. A OAB-São Paulo e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Ceat) já se organizam para acionar a Justiça”, diz ele. 

O também tributarista Breno Dias de Paula é outro crítico da lei. “Cuida-se de verdadeira reforma jurisprudencial por ativismo do legislador. Os municípios não aceitaram a derrota no STF e a prevalência do ISS uniprofissional. Agora criam base de cálculo inconstitucional e muito superior à própria base do ISS fixo. Mais insegurança jurídica para o país”, argumenta. 

Em coluna publicada na ConJur, os tributaristas Igor Mauler SantiagoAlexandre Evaristo Pinto e Caio Augusto Takano, a lei é inconstitucional porque o regime de ISS paulistano não é compatível com a norma geral de ISS — no caso, o Decreto-Lei 406/68, que veda  terminantemente a utilização da “importância paga a título de remuneração do próprio trabalho” como critério para o cálculo do ISS na situação em análise, pouco importando se esta é aferida de maneira direta ou indireta. “De fato, muito poucas força e utilidade teria a norma geral se fosse possível burlá-la de forma tão singela e escancarada”, afirmam.

Além disso, segundo eles, a nova tabela com as bases de cálculo viola os princípios da igualdade (CF, artigos 5º, caput, e 150, inciso II), da capacidade contributiva (CF, artigo 145, parágrafo 1º) e da razoabilidade (CF, artigo 5º, inciso LIV — due process of law em sua vertente substantiva), padecendo também, assim, “de clara inconstitucionalidade material”.

Thiago de Mattos Marques vai na mesma linha, sustentando que a lei do município de São Paulo aparentemente violou o que determina a legislação federal de regência do ISS. Ele explica que, conforme determinam os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, no caso das sociedades uniprofissionais, o ISS será calculado em relação a cada profissional habilitado.

“Essa metodologia de cálculo das sociedades uniprofissionais impede que o ISS devido por essas sociedades seja apurado com base em seu faturamento. Nesse particular, é importante frisar que em 2001 o STF declarou que esse trecho do Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei complementar — a que cabe, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, disciplinar a base de cálculo dos tributos”, argumenta.

O tributarista cita o julgamento do RE 940.769/RS, de 2019, em que o Plenário do STF decidiu que “é incabível lei municipal instituidora de ISSQN dispor de modo divergente (do Decreto-Lei nº 406/1968) sobre base de cálculo do tributo”.

“Ao deslocar a forma de tributação das sociedades uniprofissionais do valor fixo por profissional para essa modalidade que envolve faixas de receita bruta mensal arbitradas para cada sociedade, a depender do número de profissionais, o município de São Paulo desvirtuou cobrança do ISS dessas sociedades”, afirma Marques.

Ao que tudo indica, a nova lei deve gerar um grande contencioso tributário. Se prevalecer o direito estrito — dizem Mauler Santiago, Evaristo Pinto e Takano  —”há de findar com mais uma vitória dos contribuintes”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico