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Responsabilizar as plataformas digitais de modo progressivo e proporcional ao risco sistêmico dos conteúdos publicados é a proposta contida na petição protocolada no Supremo Tribunal Federal por professores e pesquisadores do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio), representando a Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital (ABCID).

27 de abril de 2023
FGV Direito Rio analisou o artigo
19 do Marco Civil da Internet – Divulgação/FGV

Na condição de petição de amicus curiae, o estudo analisou a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilidade das plataformas pelo conteúdo ilegal e que viola direitos de outros usuários nela veiculado e compartilhado em seus serviços. O pedido foi direcionado aos Recursos Extraordinários 1.057.258 e 1.037.396.

A petição de amicus curiae é assinada pelos pesquisadores do CTS da FGV Direito Rio Yasmin Curzi e Walter Gaspar; e pelos professores da FGV Direito Rio André Mendes, Daniel Dias, Luca Belli e Nicolo Zingales.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema em análise nesses dois processos, que colocam em discussão a possibilidade de os provedores serem responsabilizados pelos conteúdos que os seus usuários publicam, bem como a sua remoção em casos de postagens que ataquem direitos fundamentais.

O estudo indica que o artigo 19 do Marco Civil da Internet define uma regra geral que não reflete a evolução do ecossistema da internet na última década. Denota também que existe uma movimentação regulatória global marcada por uma abordagem progressiva, com a tendência de que se reconheçam e imponham crescentemente deveres de diligência mínima aos provedores cujo tamanho, funcionamento tecnológico e modelo de negócio são radicalmente diferentes do que caracterizava os provedores até o início da década de 2010. O Marco Civil da Internet foi aprovado em 2014.

“Na realidade atual, uma interpretação e aplicação literal do artigo 19 do MCI representa uma restrição desproporcional de um amplo leque de direitos fundamentais em nome da liberdade de expressão e pode prejudicar, inclusive, o pleno gozo da liberdade de expressão por inúmeros grupos vulneráveis”, diz o texto da petição.

O trabalho dos pesquisadores fez um diagnóstico da evolução das plataformas digitais e dos aplicativos de redes sociais nas últimas duas décadas. De acordo com Luca Belli, que coordena o CTS da FGV Direito Rio, nos últimos 15 anos houve uma mudança substancial não apenas nas tecnologias adotadas pelas plataformas digitais, mas também na dimensão das corporações, que se tornaram megaplataformas e empresas de capital aberto, em um ambiente de concentração de mercado. Em um novo patamar, passaram a adotar técnicas de recomendação algorítmica e big data.

E, desse modo, promovem conteúdos que maximizam, segundo o especialista, o alcance de conteúdos problemáticos, mas com maior potencial de engajamento, a despeito de seu impacto sobre o gozo dos direitos fundamentais dos usuários, uma vez que não existe nenhuma obrigação legal nesse sentido. “Se houvesse essa obrigação legal, as plataformas cumpririam. Mas, na ausência desse tipo de norma, a única obrigação que existe é maximizar os lucros dos acionistas a cada trimestre”, observou Belli. 

A solução apontada no levantamento é trabalhar com o artigo 19 do Marco Civil da Internet conforme a Constituição Federal, de maneira que a previsão de “danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” seja interpretada restritivamente, protegendo apenas provedores que adotem a devida diligência, de acordo com seu próprio tamanho e capacidade, na proteção de direitos fundamentais. Isso implica particularmente a obrigação para grandes provedores de adotar medidas de moderação adequadas (sob pena de eventual responsabilização) quando há possibilidade de risco sistêmico, e a necessidade para todos os provedores de manter um canal de atendimento que garanta aos usuários um justo processo para eventuais reclamações.

“Defendemos essa abordagem progressiva, pois já vimos que esse modelo de negócio das megaplataformas pode gerar o que se viu nos últimos anos: interferência nos processos democráticos, prejuízo aos direitos fundamentais e manipulação em massa”, completou Belli. 

Com informações da FGV Direito Rio.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2023, 7h49