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17 de abril de 2022

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Cliente recebeu boleto via WhatsApp de terceiro que tinha seus dados

Com esse entendimento, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri (SP) condenou um banco a ressarcir uma cliente idosa em cerca de R$ 6.900 devido a uma fraude de boleto bancário enviado por WhatsApp

A mulher entrou em contato com a instituição financeira para pedir boleto de quitação de seu financiamento. Ela foi redirecionada para atendimento via WhatsApp e recebeu um boleto. Dias depois, antes de pagar, ela recebeu novo contato com a informação de uma nova proposta para quitação, mais vantajosa. A cliente aceitou e fez o pagamento. Mais tarde, descobriu que o boleto era fraudado.

O banco argumentou que a mulher foi vítima de fraude promovida por terceiros. Também sustentou que certos elementos permitiriam verificar que o boleto era falso.

A juíza Telma Berkelmans dos Santos ressaltou que os golpistas possuíam os dados bancários e o histórico de débitos da autora junto ao réu. Segundo a julgadora, o fato de outra pessoa obter tais dados para praticar um golpe é de responsabilidade do banco.

Por outro lado, a instituição financeira não esclareceu a situação e “não produziu nenhuma prova concreta sobre a existência de meios efetivamente idôneos para impedir a ocorrência de tais fraudes”.

Mesmo assim, Berkelmans negou pedido de indenização por danos morais. De acordo com ela, não houve “evidente ofensa moral causada diretamente pelo pagamento de boleto fraudulento”.

A juíza ressaltou que o banco ainda poderá tentar reaver a quantia por meio de ação própria contra o fraudador.

Processo 1017440-50.2021.8.26.0068

Fonte: TJSP

10 de abril de 2022

Ao disponibilizar uma plataforma bancária com aplicativo que permite a transferência de valores, as instituições financeiras devem garantir a segurança das transferências realizadas em tal plataforma, sendo responsáveis, portanto, por eventuais falhas e invasões.

Banco não conseguiu demonstrar qualquer indicativo que correntista tenha tido qualquer atitude que resultasse na invasão de sua conta por criminosos
123RF

Esse foi o entendimento da juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, ao decidir condenar o Nubank a indenizar em danos materiais um correntista que foi roubado em R$ 5.100 por criminosos que acessaram sua conta por meio do aplicativo do banco.

No caso, o correntista afirmou que teve seu aparelho de telefone furtado e imediatamente entrou em contato com a prestadora de telefonia para solicitar o bloqueio de acesso aos aplicativos. Ele também solicitou o bloqueio do aparelho ao fabricante.

No dia posterior ao ocorrido, constatou foram realizadas transferências indevidas de sua conta que destoavam completamente de seu histórico de movimentações bancárias.

Na decisão, a magistrada apontou que o banco não apresentou nenhum indício de que o autor tenha contribuído, de algum modo, para a ocorrência da invasão de sua conta. Ela também registrou que jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é clara ao fixar a legitimidade passiva de instituições bancárias em casos semelhantes.

Ela citou o julgamento da Apelação Cível 1032121-63.2020.8.26.0196, que condenou uma empresa de e-commerce com base no entendimento de que os sistemas de utilização e de pagamentos digitais devem propiciar segurança. E, dentro dessa expectativa, devem também ser capazes de evitar fraudes e golpes.


1007760-08.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP