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Cabe recurso.

Postado em 18 de Julho de 2022

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, o resgate de animais que estavam confinados em um imóvel na região de administrativa de Brazlândia. O magistrado registrou que eles estavam “confinados em locais inadequados e sem tratamento condizente com sua vida, integridade física e dignidade”. A determinação foi cumprida na última quinta-feira, 14/07, e os animais entregues aos cuidados de fiel depositário.

Na decisão, além de determinar o sequestro dos animais não-humanos, o magistrado proibiu o réu de recolher, adotar ou de qualquer outro modo levar ou conter animais em seu próprio poder ou de interposta pessoa. Foi determinada ainda a interdição de baias, canis e gatis em imóveis sob a posse ou propriedade do réu.

Na ação civil pública, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos Animais afirma que cerca de 150 animais e 10 gatos eram abrigados em imóvel que está inabitado e apresenta recintos com estrutura típica de canil. O autor conta ainda que os animais eram recolhidos das ruas pelo proprietário do imóvel, que os deixavam com fome e sede. Informa ainda que um dos recintos possuía condições precárias de higiene. Pede que seja concedida liminar para determinar o sequestro dos animais.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontou que as provas do processo demonstram, de modo suficiente, que houve violação dos direitos e das liberdades dos animais apreendidos pelo réu. No caso, segundo o juiz, estão presentes os requisitos para determinar o resgate dos animais para que se possa “estancar imediatamente a situação inconstitucional de maus-tratos a que estão atualmente submetidos”.

“A demora na adoção de medidas de proteção aos animais não-humanos envolvidos na lide implicará no prolongamento do sofrimento a que já estão submetidos e, por conseguinte, na permanência da situação de flagrante inconstitucionalidade”, registrou. O magistrado destacou ainda que a liminar deve ser deferida, pois existe a “possibilidade de o réu vir a reconstituir toda a situação de ilegalidade que se pretende reprimir, caso não proibido de fazê-lo”.

O magistrado pontou que há plausibilidade jurídica para determinar tanto a interdição das baias e dependências do canil e gatil utilizados na atividade aparentemente danosa ao bem-estar dos animais quanto a proibição de que o réu recolha ou adote animais para além de um número razoável e condizente com sua capacidade de cuidado adequado. O julgador ponderou, no entanto que, “o réu poderá manter consigo o máximo de dois animais, à sua escolha, ficando ciente de que deverá prover adequadamente os cuidados com a subsistência e saúde deles, mantendo-os a salvo de negligência e maus-tratos, sob pena de serem também resgatados do seu convívio”.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e sabia mais sobre o processo: 0708435-27.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT