Posts

Como a medida seguiu a regra do plano empresarial, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização a um gerente da Uber pela extinção do direito a ações da empresa ao ser dispensado.


22 de novembro de 2022

Contrato de trabalho previa direito a ações, mas estabelecia cláusula temporal

O autor da ação trabalhista atuava na área de políticas públicas da empresa. Ele contou que, à época da contratação, foi incluído no plano de incentivo de ações, voltado aos executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois ele teria direito a 3.600 ações.

Porém, o gerente foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano. Para ele, a extinção automática do direito às cotas configuraria abuso. Ele acionou a Justiça para pedir o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

A pretensão foi negada em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Conforme a corte, não houve excesso da Uber pela inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade e autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.

No TST, o ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. Com isso, foi mantida a conclusão de que a extinção do direito às cotas ocorreu dentro das regras do plano empresarial, em função da falta de preenchimento do requisito temporal.

O magistrado ainda ressaltou que não é possível o reexame de fatos e provas no recurso de revista, conforme a Súmula 126 da corte. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Processo 1493-76.2017.5.10.0013

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 12h29

10/02/2022

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

     De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

     Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. 

    Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.057