Posts

Injúria motivada por discussão política.

Postado em 20 de Janeiro de 2023

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra mulher em uma rede social por motivação política. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme determinado pelo juiz Tiago Ducatti Lino Machado, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mogi das Cruzes.

O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria contra a esposa do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima por determinado candidato.

O acórdão afastou a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório aponta a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto pelo artigo 140, § 3º do Código Penal. “O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de [terceiro] podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa. Também não foi acolhida a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503850-37.2020.8.26.0050

Fonte: TJSP

Postado em 30 de Maio de 2022

O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707280-65.2021.8.07.0004

Fonte: TJDFT

14/07/2021

Crime previsto no Estatuto do Idoso.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por veicular informações depreciativas e injuriosas à pessoa do idoso. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e dez dias de detenção em regime semiaberto.


De acordo com os autos, o acusado publicou, por meio de um site na internet, conteúdo depreciativo e injurioso sobre o então prefeito do município de Bragança Paulista, à época com 79 anos de idade. O réu referia-se de forma desrespeitosa e pejorativa sobre o estado de saúde do idoso, chamando-o de “verme”, “ancião moribundo” e “pré-morto”, dentre outras ofensas.


O relator do recurso, desembargador Ricardo Sale Júnior, afirmou que o conjunto probatório presente nos autos é de “contundente robustez”. Para o magistrado, “tem-se que as publicações veiculadas pelo réu extrapolaram os limites razoáveis que determinam, em um plano ético-jurídico, a prática da liberdade jornalística, descambando para o insulto e a ofensa, de modo a não fazerem jus à proteção constitucional”.


Além disso, Ricardo Sale Júnior ressaltou que, para configuração do crime, previsto no artigo 105 do Estatuto do Idoso, não é necessário que tenha sido cometido contra pessoas idosas em geral, “sendo suficiente que a veiculação de informações ou imagens depreciativas tenha como vítima qualquer pessoa maior de 60 anos”. “Registre-se, por fim, que o apelado, ao se referir ao ofendido, de forma depreciativa, como ‘ancião moribundo’, revelou clara ofensa à sua condição de idoso, humilhando-o não apenas em razão do seu estado de saúde, mas também em virtude de sua idade”, concluiu.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti e o desembargador Cláudio Marques.

Apelação nº 0002501-91.2018.8.26.0099

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br