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Janeiro de 2.022

Alertamos que em primeiro de janeiro de 2.022, entrou em vigor os dispositivos da Lei 13.818/2019, que alteram o artigo 289 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.).

Em linhas gerais, as publicações obrigatórias às Sociedades por Ações (S.A.) não mais precisam ser feitas no Diário Oficial do Estado, do Distrito Federal, ou da União. Bastam que sejam efetuadas em jornal de grande circulação editado no lugar em que a companhia tiver sua sede. Essas publicações ocorrerão de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Ressaltamos, ainda, a Lei Complementar 182/2021, chamada de Marco Legal das Startups, que modificou o artigo 289 da Lei das S.A. Assim, todas as sociedades, não importando o número de acionistas, que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões, poderão realizar as publicações ordenadas por essa lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 da Lei das S.A. Poderão, também, substituir os livros de que trata o art. 100 da Lei das S.A. por registros mecanizados ou eletrônicos.

Permanecemos à inteira disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários com relação aos diplomas legais acima mencionados.

Alberto Murray Neto – alberto@murray.adv.br

Alberto: facilitar a vida das empresas e baratear custos

MurrayPublicações obrigatórias das S.A.

Alberto Murray Neto

Alertamos que em 1º de janeiro entraram em vigor os dispositivos da Lei nº 13.818/2019, que alteram o artigo 289 da Lei nº 6.404/1976, conhecida como Lei das S.A. Em linhas gerais, as publicações obrigatórias às sociedades por ações não mais precisam ser feitas no Diário Oficial do Estado, do Distrito Federal, ou da União. Bastam que sejam efetuadas em jornal de grande circulação editado no lugar em que a companhia tiver sua sede. Essas publicações ocorrerão de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Ressaltamos, ainda, a Lei Complementar nº 182/2021, chamada de Marco Legal das Startups, que modificou o artigo 289 da Lei das S.A. Assim, todas as sociedades, não importando o número de acionistas, que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões, poderão realizar as publicações ordenadas por essa lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no artigo 289 da Lei das S.A. Poderão, também, substituir os livros de que trata o artigo 100 da Lei das S.A. por registros mecanizados ou eletrônicos.

As legislações objeto deste artigo visam facilitar a vida das empresas, assim como baratear seus custos.

Várias outras modificações societárias e contábeis foram introduzidas, por meio dessa legislação.

Alberto Murray Neto é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.