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O Projeto de Lei 3.985/23, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) para permitir que bacharéis em Direito e outros profissionais com curso superior integrem sociedades de advogados, deve enfrentar forte rejeição da classe, de acordo com os causídicos consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

5 de março de 2024

Advogado, homem de negócios

Advogados torcem o nariz para PL em tramitação na Câmara

A proposta, apresentada pelo deputado Luis Tibé (Avante-MG), atualmente está em análise na Câmara dos Deputados. Flavio Pachoa Junior, presidente da Comissão das Sociedades de Advocacia da OAB-SP e membro da Comissão Nacional das Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB, afirma que, se aprovada, a norma vai permitir a entrada na profissão de pessoas que não possuem vínculo legítimo com a advocacia.

“Se aprovado, o PL abrirá brechas para que pessoas não qualificadas ou legalmente impedidas exerçam, de forma velada, atividades exclusivas de advogados. Além disso, podemos caminhar para a mercantilização da advocacia.”

Pachoa Junior lembra que a Lei 8.906/94 impede a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade, e que o Provimento 112/06 do CFOAB prevê que o objeto social das sociedades de advogados consistirá, exclusivamente, no exercício da profissão.

“É uma tentativa de subverter o exame da Ordem e as regras de incompatibilidade. Atualmente, a profissão possui um rigoroso código de ética, que regula e exige um compromisso ético e moral com os assistidos e com a Justiça.”

O presidente do Cesa, Gustavo Brigagão, acrescenta que o fato de as sociedades deixarem de ser uniprofissionais abre a possibilidade de que sócios não advogados influenciem a forma como os serviços advocatícios são prestados, “colocando em risco os sagrados princípios éticos que regem o exercício da advocacia”.

Sigilo relativizado

Outro crítico do projeto é Carlos José Santos da Silva, o Cajé. Ele diz que a proposta foi formulada por pessoas que desconhecem a realidade da advocacia.

Um dos pontos mais problemáticos levantados por Cajé é a relativização do sigilo profissional. “Imagine que entre em uma sociedade um terceiro que não é advogado, que presta outros serviços. Como é que nós vamos lidar com o sigilo profissional da relação entre cliente e advogado?”, questiona ele.

Cajé recorda que o advogado tem plena liberdade para orientar o seu cliente sobre o melhor caminho em uma causa, sem levar em conta interesses econômicos. “E como ficaremos se você der uma orientação que vai contra o interesse de um dos acionistas?”, provoca.

Luís Henrique Machado, por sua vez, afirma que o PL é danoso por flexibilizar o exercício da advocacia. Ele também aponta a questão do sigilo como um dos aspectos mais inoportunos do projeto. “Pessoas que não são consideradas advogadas, não inscritas no quadro da OAB, passariam a compor o escritório, e, naturalmente, teriam acesso à informações confidenciais. Isso terminaria, de alguma maneira, flexibilizando não só o sigilo profissional, mas também fragilizando a necessidade de aprovação da prova da OAB.”

Questão tributária

As sociedades de advogados são consideradas uniprofissionais — aquelas em que os sócios são habilitados para exercer a mesma profissão —, e esse tipo de negócio possui um regime próprio de tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Se for permitida a entrada de não advogados na sociedade, esse conceito se perderá e o escritório que tiver sócios não inscritos na OAB terá de se submeter a um outro regime de tributação.

Para Gustavo Brigagão, a consequência imediata será o “injustificado e severo” aumento de carga tributária, uma vez que os regimes especiais de tributação — tanto do ISS, quanto dos recém-criados IBS/CBS — só se aplicam às pessoas jurídicas que sejam uniprofissionais.

Além disso, David Rechulski destaca que o projeto permitirá que diversos profissionais se tornem sócios de serviço e, com isso, deixem de recolher impostos como pessoas jurídicas ou tributos e encargos como celetistas, provocando um efeito deletério no arbitramento de honorários.

“O advogado, pela Constituição Federal, é ator indispensável para a administração da Justiça. Acho que teremos mais banalização e um desprestígio em nosso papel de indispensabilidade.”

Atividade mercantilizada

Há, porém, quem pense diferente. O criminalista Alberto Toron afirma que já foi contra o ingresso de não inscritos na OAB nas sociedades de advogados, mas ele mudou de opinião recentemente.

“Eu sempre fui contra. Hoje penso diferente, sobretudo no caso das grandes empresas de advocacia. Não acho negativa a participação de sócios capitalistas para o seu robustecimento. Isso, claro, supõe uma visão mais mercantilizada da profissão, o que é rejeitado pela maioria do Conselho Federal da OAB. Todavia, uma reflexão mais aprofundada sobre o tema mostra que nossa atividade, como tantas outras, é mercantilizada, e, como não somos uma ilha, não poderia ser diferente. Afinal, o que significa cobrar por hora de trabalho? E a quota litis, isto é, participação nos ganhos em caso de sucesso? Devemos pensar sobre isso para não termos um discurso divorciado da prática.”

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico