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A contribuição do salário-educação somente é devida por empresas. Assim, o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Itumbiara (GO) afastou a cobrança do tributo sobre a folha de pagamento dos funcionários de um produtor rural, pessoa física.

11 de agosto de 2022

União deverá restituir ao produtor rural valores já pagos a título de contribuição

A Fazenda Nacional ainda foi condenada a restituir ao autor valores já pagos até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O juiz Francisco Vieira Neto explicou que o produtor rural sem inscrição no CNPJ não está contido na definição de empresa do artigo 15 da Lei 9.424/1996.

O magistrado ressaltou que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

“Impor ao requerente a obrigação de pagamento de uma exação sem que, nos termos da lei, ostente a condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo é medida que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”, assinalou Vieira.

No caso concreto, o homem foi cobrado pela Fazenda em relação ao pagamento do salário-educação, levando-o a recorrer à Justiça. Em juízo, a própria União reconheceu a jurisprudência que impede a cobrança em situações do tipo e informou que não apresentaria contestação.


Processo 1002459-07.2021.4.01.3508

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2022, 8h22

RECURSO REPETITIVO

29/06/2022

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes. Além de confirmar posição firmada nas duas turmas de direito privado do STJ, a seção levou em consideração a Lei 14.112/2020, que introduziu na Lei de Recuperação e Falência o artigo 70-A, segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Federação Brasileira de Bancos e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

Inscrição de empresário na Junta Comercial é ato declaratório

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, como forma de preservar a atividade empresarial, a legislação conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômica, seja ele empresário individual ou sociedade empresária.

O ministro observou que, nos moldes definidos pelo Código Civil, o exercício profissional da atividade econômica está associado à habitualidade, pessoalidade e à sua organização. O mesmo código prevê, em seu artigo 967, a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis – ato que, conforme precedentes do STJ, apenas declara a condição de empresário, ou seja, não possui finalidade constitutiva.

Nesse sentido, Salomão apontou que, também no caso do produtor rural, a qualidade de empresário deve ser atestada sempre que seja comprovado o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, independentemente de inscrição na Junta Comercial.

Para o ministro, de acordo com esse raciocínio, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas “acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002”.

Lei não exige tempo de registro do produtor rural para o pedido de recuperação

Em relação à recuperação judicial, Salomão destacou que, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, poderá requerê-la o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos.

“Assim, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos”, afirmou.

As turmas de direito privado do STJ, segundo o relator, entendem que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que esse registro tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.

“O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”, concluiu o ministro ao estabelecer a tese repetitiva.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1905573

REsp 1947011

Fonte: STJ