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Reforma da Previdência estabelece regras automáticas de transição

Publicado em 03/01/2022

Quem está prestes a se aposentar precisa estar atento. A reforma da Previdência estabeleceu regras automáticas de transição, que mudam a concessão de benefícios a cada ano.

A pontuação para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade sofreu alterações. Confira abaixo as mudanças que começam a vigorar neste ano.

Aposentadoria por idade

A regra de transição estabelece o acréscimo de seis meses a cada ano para as mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Na promulgação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a idade mínima estava em 60 anos, passando para 60 anos e meio em janeiro de 2020. Em janeiro de 2021, a idade mínima para aposentadoria das mulheres aumentou para 61 anos. Agora, está em 61 anos e meio em 2022.

Para homens, a idade mínima está fixada em 65 anos desde 2019. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição exigido está em 15 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, das quais duas previram modificações na virada de 2021 para 2022. Na primeira regra, que estabelece um cronograma de transição para a regra 86/96, a pontuação composta pela soma da idade e dos anos de contribuição subiu em janeiro: para 89 pontos (mulheres) e 99 pontos (homens).

Na segunda regra, que prevê idade mínima mais baixa para quem tem longo tempo de contribuição, a idade mínima para requerer o benefício passou para 57 anos e meio (mulheres) e 62 anos e meio (homens). A reforma da Previdência acrescenta seis meses às idades mínimas a cada ano até atingirem 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) em 2031. Nos dois casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é 30 anos para as mulheres e 35 anos para homens.

Pensão por morte

Depois de mudar em 2021, o tempo de recebimento do benefício ficará inalterado em 2022. Segundo a Lei 13.135, de 2015, a cada três anos, um ano é acrescido nas faixas etárias estabelecidas por portaria do governo federal editada em 2015. Como a última alteração ocorreu em 2021, as idades mínimas dos pensionistas só voltarão a aumentar em 2024.

Atualmente, o pensionista com menos de 22 anos de idade receberá a pensão por até três anos. O intervalo sobe para seis anos para pensionistas de 22 a 27 anos, 10 anos para pensionistas de 28 a 30 anos, 15 anos para pensionistas de 31 a 41 anos e 20 anos para pensionistas de 42 a 44 anos. Somente a partir de 45 anos, a pensão passa a ser vitalícia.

A medida vale para os novos pensionistas. Beneficiários antigos estão com direito adquirido.

Por Agência Brasil – Brasília

23/07/2021

Na quarta-feira (21/7), o desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente à forma de pagamento do valor remanescente de parcelas devidas de aposentadoria para uma segurada de 65 anos de idade, moradora de Porto Alegre. No processo, o INSS foi condenado a implementar o benefício para a mulher e a pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária. A autarquia pagou uma parte do montante devido por meio de precatório e o desembargador Rios confirmou que o valor restante pode ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A determinação de que o pagamento da quantia remanescente fosse feito por RPV foi proferida pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, juízo responsável pela execução da sentença. As RPVs são expedidas em casos em que as condenações contra a Fazenda Pública envolvem valores abaixo de sessenta salários mínimos.

O INSS contestou a forma de pagamento, solicitando que ele fosse feito via precatório. A autarquia alegou que, como o primeiro pagamento já havia sido feito desta maneira, deveria ser mantida a simetria do processo, sendo concedido o segundo pagamento também por precatório. O juízo não acatou o pedido, entendo que não existiam impedimentos para o pagamento ser realizado da maneira que havia sido determinada.

O Instituto recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que a decisão afrontaria o disposto no artigo 100 da Constituição Federal (CF), pois o crédito principal foi pago mediante precatório, e seria ilegal a determinação de expedição de RPV para pagamento de valores complementares.

Em decisão monocrática, o desembargador Rios indeferiu o recurso. “Observo que § 8º do artigo 100 da CF não veda a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar para pagamento de diferença decorrente de adimplemento incorreto do primeiro precatório. Tal dispositivo veda somente o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório”, ele destacou.

Rios concluiu sua manifestação ressaltando: “no caso em análise, trata-se de mera atualização de crédito objeto de precatório anterior, considerado complementação/suplementação da anterior requisição (juros e correção monetária). Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de requisição de pequeno valor complementar”.

Fonte: TRF4