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Os pacientes que apresentam uma doença de alto risco e que possuem indicação inequívoca de um procedimento cirúrgico pela técnica robótica, a partir do relatório do médico que o acompanha tem direito de cobertura pelo plano de saúde.

25/04/2024

A robotic hand firmly grasping a blood drop against the sterile backdrop of a hospital setting Nanorobots performing surgical operation AI Generated

O STJ possui entendimento de que o plano de saúde não pode restringir o tratamento prescrito por especialista, visto que não tem autonomia para definir se um tratamento é adequado ou não a um paciente.

A técnica robótica, a depender do caso do paciente e sempre baseado no relatório médico, pode trazer inúmeros benefícios, como minimizar eventuais danos, ser superior à convencional, levando em consideração ser mais precisa e segura, bem como proporcionar melhores resultados práticos e procedimentais.

Contudo, é comum que os planos de saúde neguem cobertura a esse procedimento. Eles costumam justificar a recusa tanto na ausência de previsão no rol da ANS, como na inexistência de convênio/credenciamento com o Hospital que possui os equipamentos robóticos.

Entretanto, é possível a utilização de serviços que não sejam próprios da operadora em situação de urgência/emergência ou indisponibilidade/inexistência de equipamentos/profissionais capacitados na rede credenciada para o tratamento/procedimento do qual necessita o beneficiário.

Vale salientar que a realização da cirurgia com a técnica robótica não pode ser uma escolha desmotivada do beneficiário, mas sim por ser mais benéfica e segura que a técnica convencional, por reduzir a possibilidade de sequelas e proporcionar recuperação e resultados mais eficazes e vantajosos do que pelo outro método que seria coberto pela operadora por via aberta.

Visto isso, não cabe à operadora de plano de saúde questionar o método da intervenção cirúrgica que está tecnicamente justificado pelo médico que acompanha o paciente.

Havendo cobertura contratual da doença a ser tratada, o correspondente tratamento terapêutico também deve ter e acompanhar a evolução da Medicina.

Se está passando por dificuldades para ter acesso ao seu direito, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar.

* Por Mariana Batista Kozan

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/

Decisão do STJ Estabelece Novo Marco para Custeio de Medicamentos por Planos de Saúde

21.03.2024

Resumo da notícia

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O caso em questão envolveu o tratamento de psoríase domiciliar, cujo medicamento foi incluído na lista da ANS em 2022. A decisão unânime dos ministros estabeleceu que a obrigação de cobertura se inicia a partir da data de inclusão do medicamento no rol, especificamente em 6 de maio de 2022. Essa decisão resguarda os direitos dos beneficiários de planos de saúde e destaca a importância de buscar o apoio de um advogado especializado em direito da saúde para casos similares.

Uma decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz a uma questão crucial: a obrigação das operadoras de planos de saúde em custear medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O caso em discussão envolveu o tratamento de psoríase domiciliar, cujo medicamento foi incluído na lista da ANS em 2022.

Anteriormente, em 2020, quando o paciente solicitou o custeio do medicamento, este ainda não constava na lista da agência. Contudo, a decisão unânime dos ministros do STJ estabeleceu que a obrigação de cobertura se inicia a partir da data de inclusão do medicamento no rol, especificamente em 6 de maio de 2022, no caso em questão.

A empresa operadora do plano de saúde defendeu que o caso deveria ser analisado conforme o normativo vigente no momento do pedido, porém, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, posicionou-se favorável à estipulação da obrigação de cobertura a partir da data da atualização normativa.

Esta decisão do STJ é de extrema importância, pois resguarda os direitos dos beneficiários de planos de saúde, garantindo-lhes acesso a tratamentos essenciais conforme as atualizações da ANS.

Entretanto, é crucial destacar a importância da atuação de um advogado especializado em direito da saúde para casos como este. Um profissional qualificado pode orientar e representar os interesses do cliente, assegurando que seus direitos sejam devidamente protegidos perante as instâncias judiciais.

Portanto, se você enfrenta dificuldades com seu plano de saúde ou necessita de auxílio para garantir o acesso a tratamentos médicos, busque sempre o apoio de um advogado de confiança, com expertise na área do direito da saúde. Conte com a nossa equipe para defender seus direitos e buscar a justiça que você merece.

*Por Luis Otávio Moraes Monte

Fonte: JusBrasil

Norma amplia portabilidade de carências

19/08/2023
Plano de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou novas regras para a alteração de rede hospitalar das operadoras de planos de saúde. As mudanças estão relacionadas com a Consulta Pública nº 82/2021, que recebeu contribuições sobre quais deveriam ser os critérios para alteração da rede assistencial das operadoras. 

Novas regras entram em vigor 180 dias após publicação no Diário Oficial da União. 

As mudanças valem tanto para a retirada de um hospital da rede, como para a troca de um hospital por outro. O objetivo é dar maior transparência e segurança aos beneficiários. 

Portabilidade 

Nos casos em que os beneficiários ficarem insatisfeitos com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar da rede de sua operadora, ocorrida no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano, o beneficiário passa a ter direito de portabilidade sem prazo de permanência no plano. Com isso, não precisará cumprir os prazos mínimos de permanência no plano (1 a 3 anos).  

Também não será exigido que o plano de origem e o de destino sejam da mesma faixa de preço, como acontece atualmente nos outros casos de portabilidade de carências. 

Comunicação 

Pelas novas regras, as operadoras também serão obrigadas a comunicar os consumidores, individualmente, sobre exclusões ou mudanças de hospitais e serviços de urgência e emergência na rede credenciada no município de residência do beneficiário. A comunicação individualizada deve ser feita com 30 dias de antecedência, contados do término da prestação de serviço. 

O diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello, ressalta as vantagens ao consumidor do plano de saúde. “Além de ser informado oficialmente sobre qualquer mudança na rede hospitalar da sua operadora, o consumidor terá maior mobilidade, pois ficará mais fácil fazer a portabilidade de carências caso o hospital de sua preferência saia da rede da sua operadora”. 

Redução da rede

Em relação à redução de rede hospitalar, uma das principais mudanças está relacionada à análise do impacto da retirada do hospital sobre os consumidores atendidos pela operadora.  

Desta forma, caso a unidade a ser excluída seja responsável por até 80% das internações em sua região de atendimento, a ANS determina que a operadora não poderá apenas retirar o hospital da rede, mas deverá substituí-lo por um novo. 

Substituição de hospitais 

A avaliação de equivalência de hospitais para substituição também deverá ser realizada a partir do uso de serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência, nos últimos 12 meses. Assim, se, no período analisado, os serviços tiverem sido utilizados no prestador excluído, eles precisarão ser oferecidos no prestador substituto. 

E se o hospital a ser retirado pertencer ao grupo de hospitais que concentram até 80% das internações do plano, não será permitida a exclusão parcial de serviços hospitalares.  

A norma aprovada também obriga o hospital substituto a estar localizado no mesmo município do excluído, exceto quando não houver prestador disponível. Neste caso, poderá ser indicado hospital em outro município próximo. 

O diretor de Normas e Operações de Produtos da ANS, Alexandre Fioranelli, destacou que o foco da ANS, com a adoção dos novos critérios, está na segurança do consumidor com plano de saúde contratado. “A proposta é que o beneficiário seja menos afetado em razão da relação desfeita entre a operadora e o prestador. Esta proposta de normativo é fruto de cuidadoso trabalho de elaboração, que contou com intensa participação social e amplo debate”, afirmou o diretor. 

*Por Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou as operadoras a aumentar em até 9,63% os planos de saúde individuais e familiares. A medida foi aprovada na manhã desta segunda-feira, 12, e passará a valer assim que for publicada no Diário Oficial da União (DOU)

O porcentual aprovado é o teto válido para o período entre maio de 2023 e abril de 2024 e será aplicado aos beneficiários no mês de aniversário dos contratos. De acordo com a ANS, as operadoras estão autorizadas a fazer cobrança retroativa no caso de contratos com aniversário em maio, junho e julho.

13/06/2023

Foto:© Fornecido por Estadão

Dados da própria agência estimam que o aumento deverá atingir até 8 milhões de pessoas, o que representa 16% do total de 50,6 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil. A maior parte dos brasileiros tem planos de saúde coletivos ou ligados a empresas – os preços e reajustes, nesses casos, são definidos diretamente pelas operadoras, sem precisar de autorização da agência reguladora.

Que tipo de plano pode ser reajustado pelo índice da ANS?

  • O reajuste máximo definido nesta segunda-feira pela ANS é direcionado aos planos individuais e familiares e será aplicado aos beneficiários no mês de aniversário dos contratos. Há cerca de 8 milhões de pessoas com planos dessa natureza no País;
  • A maior parte dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil possui planos coletivos ou empresariais. Neste caso, os preços e reajustes são definidos diretamente pelas operadoras.

Diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello defendeu o reajuste aplicado aos planos individuais e familiares, que foi apreciado pelo ministério da Fazenda e aprovado em reunião de diretoria colegiada da agência na manhã desta segunda-feira. “O índice definido pela ANS para 2023 reflete a variação das despesas assistenciais ocorridas em 2022 em comparação com as despesas assistenciais de 2021 de beneficiários de planos de saúde individuais e familiares”, explicou Rebello.

Em nota, a ANS sustenta que o porcentual aprovado se baseou na mesma metodologia que vem sendo aplicada desde 2019. O cálculo considera a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), descontado o subitem Plano de Saúde.

De acordo com a agência reguladora, o reajuste que define o valor final do plano leva em conta a inflação, o aumento ou queda da frequência de uso do plano de saúde e os custos dos serviços médicos e dos insumos, como produtos e equipamentos médicos.

infographics© Fornecido por Estadão

O reajuste aplicado este ano é maior do que a inflação acumulada em 2022, que foi de 5,78%, mas menor do que o autorizado pela ANS no no passado. Em 2022, a agência permitiu às operadoras aumentarem os planos de saúde em até 15,5%, o maior no século.

A ANS, contudo, sustenta que “não é correto” comparar a inflação no período com o reajuste autorizado. Isso porque, segundo a agência, “os índices de inflação medem a variação de preços de produtos e serviços; já os índices de reajuste de planos de saúde são ‘índices de custos’, pois medem a variação combinada não somente de preços, mas também de quantidades consumidas”.

Já a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), que representa as operadoras dos convênios, aponta a inflação dos custos da assistência na saúde; a insegurança regulatória; o aumento da judicialização; e o número crescente de fraudes contra os planos como os principais fatores que influenciam no cálculo do reajuste. Segundo a entidade, o prejuízo operacional do setor em 2022 ficou em R$ 10,7 bilhões.

*Por Marcio Dolzan

Fonte: Estadão

RECURSO REPETITIVO

24/06/2022

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas

No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida. 

Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.

Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário

Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.

Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1842751

REsp 1846123

Fonte: STJ

25 de abril de 2022

Diante da negativa da rede de fast food McDonald’s a prestar informações sobre o plano de saúde oferecido a seus empregados, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou a renovação do ofício para cumprimento da requisição, com multa por descumprimento e “sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência à ordem judicial”.



O McDonald’s pagará multa caso não apresente as informações soicitadas

Durante a instrução de um processo trabalhista, o juízo requereu informações sobre o plano de saúde, o custo mensal para o empregador, os valores despendidos pelo empregado que aderir e eventual percentual de coparticipação. A empresa responsável pela franquia alegou “sigilo comercial” e se recusou a dar explicações.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, então, lembrou que, de acordo com o artigo 378 do Código de Processo Civil, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.

Segundo o magistrado, as informações requisitadas não são resguardadas por sigilo comercial. “A indigitada empresa, ‘gigante’ do mercado de junk food e conhecida, inclusive, por descumprir a legislação e acordos judiciais, atenta mais uma vez — de forma pueril, ou em medida de puro escárnio — contra ato do Poder Judiciário”, afirmou ele.

Para a juíza Patrícia Sant’Anna — presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (Amatra-12) e diretora de Comunicação Social da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) —, “o magistrado do Trabalho deve procurar eliminar empecilhos processuais que possam apenas servir para reforçar a desigualdade material e para criar obstáculos ao esclarecimento da verdade”.


0000757-58.2019.5.12.0037

Fonte: 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

Decisão é da Agência Nacional de Saúde Suplementar

Publicado em 31/03/2022

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou hoje (31) resolução que torna obrigatória a manutenção de portais pelas operadoras de planos de saúde privados. Os sites deverão funcionar 24 horas por dia e sete dias por semana para atender a beneficiários e prestadores de serviços.

Os portais deverão ter uma área voltada aos clientes e outra para a rede credenciada de unidades e profissionais de saúde.

A área dos clientes deverá trazer a relação de produtos comercializados pela operadora e a relação da rede credenciada pelo plano de saúde.

Publicada no Diário Oficial da União, a resolução também prevê prazos para as empresas começarem a oferecer seus portais. Planos médicos, com ou sem odontologia, terão os seguintes prazos: acima de 100 mil beneficiários, três meses, entre 10 mil e 99.999 clientes, seis meses, e abaixo de 10 mil, 12 meses.

Para os planos exclusivamente odontológicos valem os seguintes prazos: acima de 20 mil beneficiários, três meses, entre 5 mil e 19.999, seis meses, e abaixo de 5 mil, 12 meses.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Decisão é da Agência Nacional de Saúde Suplementar

Publicado em 22/03/2022

Doze planos de saúde, administrados por seis operadoras, têm sua comercialização suspensa a partir de hoje (22). A decisão foi tomada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no último dia 16, devido a reclamações relacionadas à cobertura assistencial no último trimestre do ano passado.

Os planos atendem, juntos, a 83.286 beneficiários, de acordo com a ANS, e só poderão ser vendidos a novos clientes caso apresentem melhora no resultado do monitoramento trimestral da agência.

Onze planos de saúde, administrados por quatro operadoras, suspensos anteriormente, conseguiram apresentar essa melhora e tiveram liberação para voltar a ser comercializados hoje.

No site da ANS, é possível conferir as listas dos planos com comercialização suspensa e daqueles com a venda liberada.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

11 de março de 2022

Por vislumbrar violação ao dever de informação, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a ressarcir todo o valor gasto por uma segurada com uma cirurgia conduzida por um médico não credenciado.

Por violar dever de informação, plano deve ressarcir valor total de cirurgia

A paciente alegou ter gasto aproximadamente R$ 100 mil com uma cirurgia delicada na coluna. Ela pediu o reembolso para o plano de saúde, que pagou somente R$ 23 mil sob o argumento de que uma cláusula contratual impediria o ressarcimento integral. 

A cliente, por sua vez, alegou que a cláusula seria abusiva ao impor a limitação e ao definir o reembolso com base em uma tabela que não foi fornecida no momento da contratação ou durante a internação. Ela apontou violação aos deveres de clareza e objetividade, em afronta ao artigo 51, IV, do CDC. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJ-SP reformou a sentença.

O relator, desembargador João Carlos Saletti, disse que, em princípio, são legítimas as cláusulas de exclusão, limitativas ou restritivas no contrato, conforme a Lei 9.656/98. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também não proíbe o fornecedor de impor restrições aos direitos dos consumidores, nos limites da lei e nos princípios que regem as relações de consumo.

No entanto, conforme o magistrado, o artigo 51 do CDC considera abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, além de considerar exagerada a vantagem quando a norma restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal sorte que possa ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.

“O conhecimento do valor a reembolsar depende de saber o valor da chamada US equivalente ao procedimento e a quantidade delas, para chegar-se à definição dos valores devidos e realmente reembolsáveis. Ocorre que essas disposições não são suficientes para esclarecer os segurados sobre a limitação e sua extensão. Não há ciência prévia acerca do reembolso ao qual se terá direito, de modo que os usuários ficam sujeitos a critérios imprevisíveis e desconhecidos de reembolso”, disse.

No caso dos autos, o desembargador ressaltou que a tabela de reembolso, de fato, não foi previamente apresentada à paciente, o que configura abusividade por parte do plano: “A abusividade advém justamente daí, de descumprir seu dever de lealdade e boa-fé para com o segurado, deixando de agir com transparência, limitando o reembolso com o uso de critério não explicitado no ajuste e não previamente informado, critério que apenas ela conhece, e que não foi dado a conhecer”.

O relator também considerou a tabela “confusa e complexa”, dificultando o entendimento do consumidor acerca do cálculo do reembolso. “Desse modo, por haver violação ao princípio da informação, que deve reger as relações de consumo, em vista da hipossuficiência do consumidor, caracterizada a conduta abusiva do fornecedor, é de rigor seja determinado o reembolso integral dos valores”, concluiu.


1010267-83.2020.8.26.0011

Fonte: TJSP

26 de Fevereiro de 2022

Texto também abrange pessoas com doenças raras.

O Projeto de Lei 105/22 altera a Lei dos Planos de Saúde para incluir regras específicas sobre o atendimento prestado por planos privados de saúde às pessoas com deficiência ou com doenças raras.

A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados pelo deputado João Daniel (PT-SE).

“No âmbito da saúde suplementar, não é raro que seja negada a realização de procedimentos imprescindíveis às pessoas com deficiência e com doenças raras, sob o argumento de que a lei vigente não ampara determinado tipo de cobertura. Porém, quando se trata de indivíduos com esse tipo de comprometimento da saúde, o usufruto de consultas ou procedimentos é imprescindível para o bem-estar”, justifica o parlamentar.

Lei vigente

Hoje, segundo a lei vigente, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de saúde em razão da condição de deficiência.

A proposta de João Daniel vai além ao estabelecer que as operadoras dos planos devem garantir atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras, não podendo impor a elas quaisquer restrições indevidas.

O texto define como atendimento integral e adequado aquele que cumpre totalmente a solicitação do médico assistente, que define a melhor intervenção terapêutica ou tratamento ao paciente, desde que os insumos necessários sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os procedimentos tenham sido reconhecidos pelas autoridades competentes.

A medida proposta não inclui a busca ou o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nos casos previstos.

Atendimento multiprofissional

As operadoras que não oferecerem a cobertura necessária para atendimento multiprofissional previsto no projeto poderão ter de reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados.

Conforme o texto, o atendimento multiprofissional à pessoa com deficiência e à pessoa com doença rara abrange a assistência de profissionais capacitados e especializados nas áreas indicadas; e a cobertura de sessões ilimitadas com profissionais de saúde indicados pelo médico assistente, como psicólogos e fonoaudiólogos.

Fiscalização

Caberá à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aos órgãos de proteção ao consumidor fiscalizar e apurar denúncias por descumprimento das regras previstas.

A operadora que descumprir as regras estará sujeita a multa e a cancelamento da autorização de funcionamento, entre outras sanções. Os valores decorrentes da cobrança de multas serão revertidos para capacitação, treinamento e melhoria das condições de trabalho dos profissionais que atuam junto às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras no Sistema Único de Saúde (SUS).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara