Os pacientes que apresentam uma doença de alto risco e que possuem indicação inequívoca de um procedimento cirúrgico pela técnica robótica, a partir do relatório do médico que o acompanha tem direito de cobertura pelo plano de saúde.
25/04/2024
O STJ possui entendimento de que o plano de saúde não pode restringir o tratamento prescrito por especialista, visto que não tem autonomia para definir se um tratamento é adequado ou não a um paciente.
A técnica robótica, a depender do caso do paciente e sempre baseado no relatório médico, pode trazer inúmeros benefícios, como minimizar eventuais danos, ser superior à convencional, levando em consideração ser mais precisa e segura, bem como proporcionar melhores resultados práticos e procedimentais.
Contudo, é comum que os planos de saúde neguem cobertura a esse procedimento. Eles costumam justificar a recusa tanto na ausência de previsão no rol da ANS, como na inexistência de convênio/credenciamento com o Hospital que possui os equipamentos robóticos.
Entretanto, é possível a utilização de serviços que não sejam próprios da operadora em situação de urgência/emergência ou indisponibilidade/inexistência de equipamentos/profissionais capacitados na rede credenciada para o tratamento/procedimento do qual necessita o beneficiário.
Vale salientar que a realização da cirurgia com a técnica robótica não pode ser uma escolha desmotivada do beneficiário, mas sim por ser mais benéfica e segura que a técnica convencional, por reduzir a possibilidade de sequelas e proporcionar recuperação e resultados mais eficazes e vantajosos do que pelo outro método que seria coberto pela operadora por via aberta.
Visto isso, não cabe à operadora de plano de saúde questionar o método da intervenção cirúrgica que está tecnicamente justificado pelo médico que acompanha o paciente.
Havendo cobertura contratual da doença a ser tratada, o correspondente tratamento terapêutico também deve ter e acompanhar a evolução da Medicina.
Se está passando por dificuldades para ter acesso ao seu direito, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar.
* Por Mariana Batista Kozan
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/