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A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, em exercício na 7ª Vara Empresarial do Rio, concedeu nesta terça-feira (28/5) a recuperação judicial ao Grupo Oi e homologou o plano de recuperação aprovado por maioria expressiva em Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de abril.

29 de maio de 2024

Juíza do TJ-RJ homologou plano de recuperação judicial da Oi

A decisão, porém, faz uma ressalva em relação a três cláusulas do plano (9.1, 9.2 e 9.3.5), que tratam, entre outras coisas, da novação dos créditos e do compromisso de não litigar. Esses pontos somente surtirão efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva.

De acordo com o plano, os credores terão um prazo de 30 dias ou 20 dias, conforme a opção de pagamento, contados da data da homologação, para novamente analisar o aspecto econômico-financeiro de seu crédito e optar pela melhor opção de pagamento.

A escolha deverá ser feita por meio de duas plataformas eletrônicas disponibilizadas pela empresa, conforme aplicável aos seus créditos, informando os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias.

Na decisão, a juíza destacou que a aprovação do plano de recuperação judicial somente foi possível em razão dos esforços mútuos da administração judicial conjunta, do Grupo Oi e dos credores na busca da preservação da companhia.

“Nesse aspecto, em especial no que toca aos credores e às Recuperandas, a aprovação de um plano de recuperação judicial ocasiona, indubitavelmente, sacrifício de ambas as partes, tendo em vista seu aspecto negocial e a necessidade de ser alcançado o resultado útil da LREF, ou seja, a preservação da empresa como fonte de renda, emprego e desenvolvimento social”, escreveu.

A magistrada ressaltou ainda que o plano foi aprovado por 79,87% dos credores presentes, demonstrando que dos 1.793 votantes, 1.432 credores foram favoráveis à aprovação. 

“Por decorrência lógica, não acolho a alegação de alguns credores de que apenas uma ‘maioria mínima’ teria aprovado o Plano. Nessa cadência, caso o referido Plano fosse aprovado por uma ‘maioria mínima’, em nada modificaria a deliberação em AGC e a impossibilidade pelo Poder Judiciário-PJ acerca da análise do aspecto econômico-financeiro do PRJ, haja vista que insatisfação pessoal de algum credor é inerente ao procedimento da recuperação judicial, cabendo ao PJ respeitar e preservar o princípio majoritário adotado pela Lei 11.101/2005”.

No tocante ao papel do Poder Judiciário durante o trâmite da recuperação judicial, a juíza Caroline Rossy sublinhou que este deve atuar como facilitador e garantidor de que o processo de recuperação transcorra de forma justa e transparente, respeitando-se os preceitos legais.

“Logo, não cabe a este Juízo se imiscuir sobre aspectos negocial e econômico-financeiro do plano, mas, sim, assegurar que o plano cumpra os preceitos legais e os princípios aplicáveis ao tema. Nesse sentido, a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação judicial é da incumbência da Assembleia Geral de Credores”, assinalou.

Processo 0090940-03.2023.8.19.0001

 Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

Fonte: Conjur

29 de março de 2022

A disputa pelo controle do Grupo Atvos está sendo travada em ações próprias e não impede o andamento da recuperação judicial e a implementação do plano.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um recurso da Lone Star, nova acionista do Grupo Atvos, contra a homologação do plano de recuperação judicial da empresa de energia.

Para o TJ-SP, disputa societária não prejudica a homologação do plano

Para o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, a questão envolvendo a disputa societária entre Lone Star e Atvos “em nada prejudica” a homologação ou o cumprimento do plano, já que a empresa será recebida pela acionista no estado em que se encontra, ou seja, em recuperação judicial, com plano aprovado em assembleia geral de credores.

“Ademais, não compete ao juízo recuperacional dirimir tal discussão, ressaltando que a matéria já é objeto de arbitragem e diversas ações judiciais. Lembre-se que quando a transferência do controle societário ocorreu o processo de recuperação judicial já estava em andamento, com a assembleia de credores em curso, inclusive”, afirmou ele.

A Lone Star assumiu a gestão da Atvos em fevereiro de 2021, após decisão favorável da Justiça de São Paulo no fim de 2020. Na ocasião, o plano de recuperação judicial já havia sido aprovado pelos credores da Atvos, o que levou a Lone Star a contestar as cláusulas no Judiciário. Porém, a validade do plano foi mantida em primeiro e segundo graus.

Lazzarini afirmou que a Lone Star acompanhou todas as negociações entre Atvos e credores antes de mesmo de assumir a gestão da empresa: “Não há como a empresa em recuperação, com plano apresentado e assembleia de credores instalada e pendente, ficar sujeita à vontade de modificações societárias que podem ocorrer a qualquer momento, como, no caso presente, estabelecendo insegurança jurídica”.

Assim, prosseguiu o relator, não sendo demonstrada ilicitude apta a invalidar total ou parcialmente o plano de recuperação judicial aprovado e homologado, “impõe-se a manutenção da vontade dos credores, expressa em assembleia de credores, de modo a garantir a preservação da empresa, que se sobrepõe a vontade dos novos controladores da recuperanda, nos exatos termos da r. decisão homologatória”.

Mais questionamentos
Na mesma sessão, a turma julgadora também negou outro recurso de um credor contra o plano de recuperação da Atvos. Dessa vez, foi questionada a forma de pagamento de uma subclasse de credores (quirografários não financeiros), bem como a falta de análise, pelo juízo recuperacional, da disputa entre a Atvos e a Lone Star.

Para Lazzarini, no entanto, é “plenamente razoável” o estabelecimento de formas diferenciadas de pagamento entre subclasses de credores, a fim de não impactar as relações empresariais, relevantes para a preservação da empresa e o cumprimento do próprio plano de recuperação.

“O fato de se tratar de uma subclasse apenas com credores quirografários não financeiros não conduz à sua ilegalidade, pois respeitado critério objetivo para classificação. Assim, os credores foram divididos em subgrupos conforme a similitude dos interesses envolvidos (entre aqueles que possuem interesses homogêneos)”.

Ainda segundo o magistrado, estabelecer um limite global para determinada forma de pagamento não caracteriza tratamento diferenciado, não havendo de se falar em violação ao par conditio creditorum (paridade de condições entre todos os credores).

2214344-70.2020.8.26.0000
2252080-25.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP