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Para a 3ª Turma, as normas que tratam das cotas para esse grupo têm caráter imperativo.

Postado em 04 de Abril de 2022

A Agroservice Empreiteira Agrícola, sediada em Brasília (DF), terá de pagar multa pelo não preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação em vigor. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa para anular o auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no processo, de que ela teria se empenhado para contratar profissionais com esse perfil.

Ausência de interessados

A Agroservice ingressou com a ação para anular o auto de infração de fevereiro de 2017, resultado da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que gerara a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 229 mil em razão do descumprimento da cota, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa alegou que o não preenchimento ocorrera em razão da ausência de pessoas, reabilitadas ou com deficiência, com interesse nas vagas abertas. Disse, ainda, que vem se empenhando para preencher essas vagas, por meio de anúncios em jornais e comunicação com empresas de formação de vigilantes. 

Inserção no mercado

Na avaliação do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, a documentação apresentada pela Agroservice não foi suficiente para comprovar que ela havia se esforçado para ocupar as vagas destinadas à cota legal. De acordo com a sentença, não basta a busca por profissionais “prontos” e já qualificados, porque a intenção da norma é a inserção no mercado de trabalho de pessoas excluídas, com perspectiva reduzida de avanço profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por constatar que os serviços prestados pela empresa englobam um amplo leque de áreas e funções, o que facilitaria o cumprimento da cota. O TRT registrou que a Agroservice atua no ramo de operação fotocopiadora e na locação e no fornecimento de mão de obra de bilheteria, portaria, zeladoria e recepção, limpeza e conservação, prestando serviços a diversas entidades públicas e privadas.

Ausência de provas

Ao rejeitar o recurso da empresa, o presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, a empresa não comprovara ter empreendido esforços para o preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes. Essa conclusão não pode ser revista pelo TST (Súmula 126). 

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece “enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva”. Ao fixar como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, destacou, entre os objetivos,  “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E a situação do profissional com deficiência foi assegurada no artigo 7º, inciso XXXI, que proíbe toda discriminação no tocante a salário e critérios de admissão.

O  presidente da Turma também enfatizou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que os direitos dessas pessoas têm proteção normativa internacional. Na mesma linha de proteção, antes mesmo da aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em discussão no processo, já estabelecera cotas para a contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados pelas empresas com 100 ou mais empregados, sem impor restrições acerca da função a ser ocupada.

A decisão foi unânime. 

Processo:  184-37.2019.5.10.0017

Fonte: TST

26 de Fevereiro de 2022

Texto também abrange pessoas com doenças raras.

O Projeto de Lei 105/22 altera a Lei dos Planos de Saúde para incluir regras específicas sobre o atendimento prestado por planos privados de saúde às pessoas com deficiência ou com doenças raras.

A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados pelo deputado João Daniel (PT-SE).

“No âmbito da saúde suplementar, não é raro que seja negada a realização de procedimentos imprescindíveis às pessoas com deficiência e com doenças raras, sob o argumento de que a lei vigente não ampara determinado tipo de cobertura. Porém, quando se trata de indivíduos com esse tipo de comprometimento da saúde, o usufruto de consultas ou procedimentos é imprescindível para o bem-estar”, justifica o parlamentar.

Lei vigente

Hoje, segundo a lei vigente, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de saúde em razão da condição de deficiência.

A proposta de João Daniel vai além ao estabelecer que as operadoras dos planos devem garantir atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras, não podendo impor a elas quaisquer restrições indevidas.

O texto define como atendimento integral e adequado aquele que cumpre totalmente a solicitação do médico assistente, que define a melhor intervenção terapêutica ou tratamento ao paciente, desde que os insumos necessários sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os procedimentos tenham sido reconhecidos pelas autoridades competentes.

A medida proposta não inclui a busca ou o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nos casos previstos.

Atendimento multiprofissional

As operadoras que não oferecerem a cobertura necessária para atendimento multiprofissional previsto no projeto poderão ter de reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados.

Conforme o texto, o atendimento multiprofissional à pessoa com deficiência e à pessoa com doença rara abrange a assistência de profissionais capacitados e especializados nas áreas indicadas; e a cobertura de sessões ilimitadas com profissionais de saúde indicados pelo médico assistente, como psicólogos e fonoaudiólogos.

Fiscalização

Caberá à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aos órgãos de proteção ao consumidor fiscalizar e apurar denúncias por descumprimento das regras previstas.

A operadora que descumprir as regras estará sujeita a multa e a cancelamento da autorização de funcionamento, entre outras sanções. Os valores decorrentes da cobrança de multas serão revertidos para capacitação, treinamento e melhoria das condições de trabalho dos profissionais que atuam junto às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras no Sistema Único de Saúde (SUS).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

08/07/2021

Uma indústria alimentícia, com filial em Contagem, terá que reintegrar um trabalhador que provou que a empregadora efetuou a dispensa dele em desrespeito à cota mínima prevista para preenchimento de cargos por pessoas com deficiência. Pela Lei nº 8.213/91, a empresa, que possuía 331 empregados, era obrigada a manter sete trabalhadores com deficiência. Mas dispensou o profissional, ficando com apenas seis. Ao examinar o recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela reintegração.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a restrição à dispensa do empregado com deficiência ou reabilitado, com a contratação de outro na mesma situação, deve ser observada dentro do percentual fixado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo a empresa, ela manteve os números determinados. Além disso, afirmou que a falta da contratação de empregado, nas mesmas condições do autor, não enseja a reintegração dele, mas eventual penalidade administrativa, nos termos do artigo 133 da referida Lei.

Porém, ao proferir seu voto condutor, o desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho deu razão ao trabalhador. Segundo ele, é incontroverso que o empregado, após afastamento por auxílio-doença comum, passou por processo de reabilitação profissional, sendo atualmente pessoa com deficiência.

Na visão do julgador, a meta fixada na lei federal visa à concretização dos direitos fundamentais à dignidade e à isonomia. Direitos que são, segundo o desembargador, especialmente assegurados às pessoas com deficiência pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09), que tem natureza de Emenda Constitucional, e pela Lei 7.853/89, no plano infraconstitucional. “O dispositivo é claro ao fixar determinados percentuais mínimos de preenchimento pelas empresas dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência, habilitada para o mister”, pontuou o julgador.

Para o relator, ficou incontroverso que a dispensa do empregado não foi precedida da contratação de empregado reabilitado ou com deficiência física. “Assim, tem-se que não estão preenchidos os requisitos previstos na lei, sendo nula a dispensa na forma como realizada e devidas as reparações decorrentes”, concluiu.

Portanto, não tendo a empresa logrado êxito em provar que procedeu de acordo com a previsão legal, a decisão manteve o número de pessoas com deficiência do quadro quando da despedida do empregado. Ele negou provimento ao apelo da empregadora, concluindo que a sentença se mostrou irretocável. Pela decisão, a empresa foi condenada a reintegrar o profissional em cargo compatível com a sua reabilitação, vedada a redução de salário, e assegurada a média das comissões pagas no período anterior, se a reintegração se der em outro cargo que não o de vendedor.

Processo

  • PJe: 0010660-54.2018.5.03.0021

Fonte: TRT-MG