18 de Fevereiro de 2022
A Receita Federal publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB n. 2.063/2022, estabelecendo nova regulamentação para os parcelamentos ordinário e simplificado (tratados nos arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, respectivamente) e para o parcelamento para empresas em recuperação judicial.
Dentre as principais novidades está, sem dúvidas, o fim do limite para o parcelamento simplificado. Até então, estes tipos de parcelamento, que abrangem todo tipo de tributo, inclusive aqueles retidos na fonte, sempre foram limitados, ilegalmente, em seu valor máximo permitido. Eram constantes as decisões favoráveis aos contribuintes que reconheciam a impossibilidade desse limite monetário, até que o STJ determinou o sobrestamento dos processos versando sobre este assunto para julgamento do Tema 997, mas até então a regulamentação administrativa continuava prevendo tal limitação
Além disso, e de quase igual grandeza à novidade anterior, a forma de adesão aos parcelamentos foi concentrada no sistema e-CAC. Enquanto antes tínhamos diversos sistemas e modos diferentes que precisavam ser utilizados, dependendo do tipo de tributo que estava sendo parcelado, do valor ou do atual estado da dívida, agora todos os parcelamentos deverão ser aderidos diretamente pelo sistema e-CAC, inclusive para casos de desistência dos já aderidos, e reparcelamento de dívidas em aberto, que antes demandavam o protocolo do pedido físico nos locais de atendimento da Receita Federal.
Por fim, outro ponto que merece destaque é a possibilidade de adicionar dívidas provenientes de diversos tributos em um único parcelamento. No regramento anterior, cada tributo deveria ser parcelado em seu parcelamento próprio, o que demandava o pagamento de diversas parcelas, dando margem para eventuais erros. Agora será possível parcelar todos os tributos em aberto, gerando um único pagamento mensal.
As demais previsões da IN não diferem muito do regramento anterior, especialmente no concernente à diferenciação entre os parcelamentos ordinários e simplificados, mas é sempre prudente analisar a legislação aplicável ao caso antes de aderir a qualquer parcelamento, inclusive para evitar eventuais confissões inerentes aos parcelamentos concedidos pela Receita Federal.
*Henrique da Silveira Andreazza
Fonte: Jornal Jurid