A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, em exercício na 7ª Vara Empresarial do Rio, concedeu nesta terça-feira (28/5) a recuperação judicial ao Grupo Oi e homologou o plano de recuperação aprovado por maioria expressiva em Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de abril.
29 de maio de 2024
A decisão, porém, faz uma ressalva em relação a três cláusulas do plano (9.1, 9.2 e 9.3.5), que tratam, entre outras coisas, da novação dos créditos e do compromisso de não litigar. Esses pontos somente surtirão efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva.
De acordo com o plano, os credores terão um prazo de 30 dias ou 20 dias, conforme a opção de pagamento, contados da data da homologação, para novamente analisar o aspecto econômico-financeiro de seu crédito e optar pela melhor opção de pagamento.
A escolha deverá ser feita por meio de duas plataformas eletrônicas disponibilizadas pela empresa, conforme aplicável aos seus créditos, informando os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias.
Na decisão, a juíza destacou que a aprovação do plano de recuperação judicial somente foi possível em razão dos esforços mútuos da administração judicial conjunta, do Grupo Oi e dos credores na busca da preservação da companhia.
“Nesse aspecto, em especial no que toca aos credores e às Recuperandas, a aprovação de um plano de recuperação judicial ocasiona, indubitavelmente, sacrifício de ambas as partes, tendo em vista seu aspecto negocial e a necessidade de ser alcançado o resultado útil da LREF, ou seja, a preservação da empresa como fonte de renda, emprego e desenvolvimento social”, escreveu.
A magistrada ressaltou ainda que o plano foi aprovado por 79,87% dos credores presentes, demonstrando que dos 1.793 votantes, 1.432 credores foram favoráveis à aprovação.
“Por decorrência lógica, não acolho a alegação de alguns credores de que apenas uma ‘maioria mínima’ teria aprovado o Plano. Nessa cadência, caso o referido Plano fosse aprovado por uma ‘maioria mínima’, em nada modificaria a deliberação em AGC e a impossibilidade pelo Poder Judiciário-PJ acerca da análise do aspecto econômico-financeiro do PRJ, haja vista que insatisfação pessoal de algum credor é inerente ao procedimento da recuperação judicial, cabendo ao PJ respeitar e preservar o princípio majoritário adotado pela Lei 11.101/2005”.
No tocante ao papel do Poder Judiciário durante o trâmite da recuperação judicial, a juíza Caroline Rossy sublinhou que este deve atuar como facilitador e garantidor de que o processo de recuperação transcorra de forma justa e transparente, respeitando-se os preceitos legais.
“Logo, não cabe a este Juízo se imiscuir sobre aspectos negocial e econômico-financeiro do plano, mas, sim, assegurar que o plano cumpra os preceitos legais e os princípios aplicáveis ao tema. Nesse sentido, a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação judicial é da incumbência da Assembleia Geral de Credores”, assinalou.
Processo 0090940-03.2023.8.19.0001
Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Fonte: Conjur