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Por se tratar de tratamento off label, sem estudos seguros quanto à eficácia, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido da família de uma criança de 5 anos para obrigar uma operadora de plano de saúde a fornecer um medicamento de alto custo, de até R$ 9 milhões, para tratamento de Amiotrofia Espinhal Progressiva, uma doença genética no sistema neurológico.

6 de março de 2023

Operadora de plano de saúde não precisa custear medicamento de até R$ 9 milhões – Racool_studio/Freepik

Na ação, a família disse que o medicamento tem registro junto à Anvisa e seria menos oneroso à operadora, na medida em que é aplicado uma única vez e, com a obtenção do resultado esperado, o plano de saúde deixaria de custear o atual tratamento da paciente. Mas a liminar foi negada em primeira e segunda instâncias.

De acordo com o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior, há razoável dúvida quanto à eficácia do medicamento no quadro clínico da autora. “Ainda que a saúde da menor seja de interesse superior, o tratamento é de altíssimo custo, evidenciando, prima facie, o risco de dano patrimonial e a irreversibilidade da medida com a imediata imposição do fornecimento do medicamento”, afirmou.

O magistrado destacou que o medicamento pode custar até R$ 9 milhões, além de ser indicado apenas para crianças de até 2 anos, conforme bula aprovada pela Anvisa. No caso dos autos, a paciente já tem 5 anos. Júnior também concordou com o parecer do Ministério Público no sentido de que a questão é complexa e exige dilação probatória, não sendo possível a concessão da liminar. 

“Além disso, consultando os autos principais, verificou-se que, para melhor análise da questão, determinou o julgador monocrático a realização de perícia médica para esclarecer sobre a ‘indicação da medicação para o tratamento da doença e os eventuais riscos à saúde da requerente’. Sendo assim, mantém-se a decisão agravada”, completou. A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 2117376-07.2022.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2023, 15h43

17/02/2022

Farmacêutica alega violação de patente.

    A juíza substituta em 2º grau Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou pedido feito por farmacêutica norte-americana para impedir a comercialização de medicamento genérico utilizado no tratamento do vírus da hepatite C. Foi mantida a decisão do juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que negou a tutela de urgência proposta pela autora da ação.


    Consta nos autos que a farmacêutica afirma haver infração de patente de sua propriedade, o que é negado pela fabricante do genérico. De acordo com a magistrada, nesta fase inicial do processo ainda não existem indícios suficientes de violação de patente, sendo necessária a realização de perícia para averiguar a alegação.  Ao contrário, afirmou ela, a súbita interrupção do fornecimento de genérico de medicamento de alto custo pode trazer danos à saúde da população. “A medida pretendida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que, caso deferida, iria impedir a participação da agravada em certame público para a venda de remédio destinado à hepatite C e, por via reflexa, acabaria igualmente por prejudicar todo um conjunto de pacientes que se utilizam do Sistema Único de Saúde para obter os remédios de que necessitam”, escreveu.


    A relatora do recurso destacou que o acordo internacional sobre propriedade intelectual do qual o Brasil é signatário “versa que um dos pilares da proteção dos direitos de patente é justamente o bem-estar social econômico e um equilíbrio entre direitos e obrigações. Nesse prisma, qualquer questão que envolva medicação de alto custo e destinada à profilaxia de doenças de extrema gravidade, como é a hepatite C, deverá ser lida a partir do princípio elencado no próprio acordo do qual o Brasil faz parte e que está em vigor. Ora, o remédio aqui discutido é notoriamente caro, estando muitos dos pacientes impossibilitados de adquirir o remédio, porquanto os valores cobrados estão além de suas possibilidades”.
    De acordo com a magistrada, no desenrolar do processo será possível melhor analisar a questão, com posterior julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

    Agravo de Instrumento nº 2030441-61.2022.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br