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A Lei nº 14.879/2024 traz mudanças significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à eleição de foro e à competência jurisdicional.

26/06/2024

A Lei nº 14.879/2024, publicada no DOU em 05.06.2024 e em vigor desde essa data, traz mudanças significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à eleição de foro e à competência jurisdicional. Estas alterações são de grande relevância para concurseiros e oabeiros, que precisam estar atualizados com as novas regras processuais

O que é eleição de foro?

Antes de falarmos das mudanças, é importante entender o conceito de eleição de foro. Originalmente, o art. 63, caput e § 1º, do CPC/2015, dizia:

Art. 63: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

Isso significa que as partes em um contrato poderiam escolher um foro específico para resolver disputas, desde que essa escolha estivesse documentada por escrito e se referisse claramente a um negócio jurídico específico.

Principais mudanças

A Lei 14.879/2024 alterou essa redação, introduzindo novas condições para a validade da cláusula de eleição de foro e abordando a prática abusiva do “forum shopping”, onde as partes escolhem o foro mais conveniente para suas pretensões, muitas vezes sobrecarregando tribunais e comprometendo a justiça local.

Pertinência da eleição de foro (§ 1º do art. 63)

A nova redação do § 1º do art. 63 estabelece que a eleição de foro somente produzirá efeitos se, cumulativamente,

  • Constar de instrumento escrito;
  • Aludir expressamente a determinado negócio jurídico;
  • Guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, exceto nos casos de pactuação consumerista, onde prevalece a escolha mais favorável ao consumidor.

Essa mudança visa garantir que a escolha do foro tenha uma ligação concreta com as partes envolvidas ou com o objeto do contrato, evitando abusos.

Ajuizamento de ação em juízo aleatório (§ 5º do art. 63)

Foi introduzido o § 5º ao art. 63, que define como prática abusiva o ajuizamento de ações em juízo aleatório, ou seja, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. Essa prática pode resultar na declinação de competência de ofício pelo juiz.

Implicações práticas

A alteração promovida pela Lei 14.879/2024 representa um avanço na busca por um processo civil mais justo e equilibrado, evitando práticas abusivas que podem prejudicar o andamento e a eficácia da justiça.

As novas disposições impõem maior responsabilidade às partes ao firmarem contratos que contenham cláusulas de eleição de foro. A ideia é garantir que a escolha do foro seja justificável e pertinente, evitando a nulidade da cláusula e possíveis complicações processuais.

Além disso, a possibilidade de o juiz declinar a competência de ofício ao identificar a prática abusiva de ajuizamento em juízo aleatório reforça a importância de seguir as novas diretrizes estabelecidas pela Lei 14.879/2024.

*Por BLOG Anna Cavalcante

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Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015Código de Processo Civil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >

________. Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14879.htm >