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Considerando que a análise pericial foi contundente, a juíza Maria Júlia Tavares do Carmo Pinheiro, da 13ª Vara Federal de Fortaleza (CE), determinou que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) conceda pensão previdenciária à filha de um ex-servidor da autarquia que morreu em janeiro de 2008 e que é portadora de esquizofrenia e depressão.

14 de outubro de 2023
Marcello Casal Jr./Agência Brasil-De 2008 a 2019, mulher foi dependente de mãe, titular inicial do benefício

A mulher, segundo consta no processo, era dependente da mãe — viúva do servidor e titular inicial do benefício. O pagamento da pensão foi interrompido em setembro de 2019 após a morte dela.

Ao ingressar com a ação, o desafio da defesa foi comprovar que, no momento que o pai morreu, a filha já sofria com a doença. Para tanto, foi designada uma perícia médica. Após exames, ficou comprovado que a autora da ação é portadora de esquizofrenia e transtorno depressivo grave. Pelo diagnóstico, a mulher foi classificada como incapaz de trabalhar e de ter uma vida independente de forma permanente. “O perito é categórico no sentido de que a invalidez surgiu na adolescência, aos 16 anos de idade, e continua até o presente momento.”

A juíza destacou que o laudo pericial mostrou-se “bem fundamentado”, tendo chegado à conclusão da existência de incapacidade com base em criteriosa análise da história clínica, documentos médicos e exames físico e complementares.

Cálculo
Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.603.894) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a magistrada considerou que, pelo fato da autora ser incapaz, o benefício deve retroagir à data da morte, salvo se tiver havido habilitação anterior —o que se aplica ao caso. Dessa forma, a data estabelecida foi 20 de setembro de 2019, dia da morte da mãe da autora.

“As parcelas devidas à promovente serão calculadas após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Não haverá mais qualquer pagamento através de complemento positivo relativamente às parcelas compreendidas entre a data da prolação da sentença e o cumprimento da obrigação de fazer.”

Processo 0012935-11.2021.4.05.8100

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2023, 8h47