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Já exausto de lutar contra a dependência química do filho, um idoso recorreu à Justiça em busca da internação compulsória do descendente. Ao longo dos anos, o rapaz vendeu todos os seus bens para sustentar o vício e por diversas vezes acabou preso. A ação que acatou o pedido do genitor tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e determinou que, dentro de um mês, Município e Estado cumpram a determinação para colocá-lo em uma instituição especializada.

08 agosto 2023

O autor da ação relatou que já tentou, sem sucesso, interná-lo. Acrescentou ainda que tem sido ameaçado e agredido fisicamente por ele. Foi destacado na sentença que assiste razão ao autor, pois consta no processo laudo médico que aponta que o requerido faz “uso compulsivo de drogas, expondo-se a riscos, [é] agressivo, impulsivo, não aceita tratamento”, motivos pelos quais o médico psiquiatra atestou ser recomendável sua internação compulsória. Se não bastasse, informações também dão conta de que, embora o requerido tenha sido internado em Papanduva no ano de 2021, onde permaneceu cerca de um mês até receber alta, “observou-se a necessidade de nova internação, para proteção do pai (idoso) e para trabalhar a codependência”.

Em contestação, o município sustentou sua ilegitimidade passiva ao atribuir ao Estado a incumbência de providenciar a internação. No mérito, informou que o requerido fez tratamento no CAPS entre 2018 e 2019 e, embora o tenha interrompido, posteriormente manifestou o desejo de retomá-lo, não cabendo então a internação involuntária, que não permite a reinserção social do paciente. Argumentou não haver laudo médico circunstanciado recente, com ausência de indicação sobre a necessidade absoluta de internação. O Estado também alegou ilegitimidade passiva e ainda falta de interesse de agir.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado julgou o pedido procedente. “Determino a internação compulsória do requerido, a ser promovida pelos réus em instituição especializada para tratamento psiquiátrico e de dependência química, o que deve ser cumprido no prazo de 30 dias, contados da data em que for ele posto em liberdade, devendo a medida ser reavaliada a cada três meses.”

Homem sentado no chão.

Imagens: Divulgação/Stock Photo


Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

A decisão foi unânime.

Postado em 25 de Janeiro de 2022

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que determinou a internação compulsória de dependente químico, bem como o custeio do seu tratamento pelo Distrito Federal, uma vez que a família da vítima não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento de instituição para este fim.

A ação foi movida pelo pai do paciente que afirma que o filho, de 30 anos, e usuário de drogas há 15 anos. Argumenta que o elevado nível de dependência e a baixa crítica sobre o próprio adoecimento o impedem de compreender a necessidade de aderir ao tratamento adequado, por isso a indicação da internação involuntária. O genitor destaca, ainda, que o procedimento é necessário, pois já foram esgotados todos os recursos extra-hospitalares e, nas atuais circunstâncias, o filho apresenta risco à própria saúde.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que se encontra comprovada a necessidade da internação do  usuário em clínica para tratamento de dependentes químico e psíquicos, e a obrigação constitucional do Distrito Federal em atender tal necessidade, com base no que dispõe os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do DF – LODF.

“Ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a Lei 10.216/2011 preleciona que ‘a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos’ ”, explicou o magistrado. “Na hipótese, o relatório médico [juntado ao processo] atesta que o réu é usuário de crack, já ficou internado em comunidade terapêutica para tratamento e dependência química, demonstrando, entretanto, pouca adesão aos tratamentos propostos; […] Por tais motivos foi recomendado pelo médico assistente a internação involuntária”.

O colegiado concluiu, também, que cabe ao Estado o dever de custear a internação, uma vez que a família não dispõe de recursos para tanto e o rapaz tem direito à saúde, garantido pelas leis brasileiras citadas acima.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT