Posts

Na liquidação de sociedade seguradora não é aplicável o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.024/1974, que trata da liquidação de instituições financeiras e prevê a fixação dos honorários do liquidante pelo Banco Central, pagos por conta da liquidanda.

27/10/2022

Ao aplicar o entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que decidiu que os valores pagos aos agentes encarregados da gestão e execução da liquidação, nomeados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), devem ser extraídos da comissão de 5% paga à Susep, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou de ação ajuizada por uma holding contra a Susep e uma liquidante extrajudicial, para que fosse declarada indevida a cobrança da comissão estabelecida pelo artigo 106 do Decreto-Lei 73/1966 e pelo artigo 62 do Decreto 60.459/1967.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Susep pediu a reforma do acórdão do TRF2, sob o argumento de que houve confusão entre a “comissão” de que trata o artigo 106 do Decreto 73/1966 e os “honorários” tratados no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.024/1974.

Limite da remuneração pelos serviços prestados na liquidação  

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Susep exerce dupla função nos procedimentos de liquidação extrajudicial: órgão processante do procedimento de liquidação e também liquidante da sociedade empresária, com responsabilidade de realização do ativo e pagamento dos credores, conforme preceitua o Decreto-Lei 73/1966.

Segundo o magistrado, após ser decretada a liquidação extrajudicial da sociedade seguradora, a Susep pode nomear agente público para conduzir o respectivo processo, na qualidade de liquidante.

Porém, o ministro destacou que, quando se trata da remuneração pelos serviços prestados durante o procedimento de liquidação extrajudicial, a legislação orienta que a Susep terá remuneração equivalente a 5% sobre o ativo apurado da sociedade seguradora em liquidação.

“Em caso de nomeação de agente público para conduzir o procedimento, eventual remuneração deve ser subtraída dessa comissão, porquanto a legislação aplicável não prevê outra forma de remuneração de tais agentes”, acrescentou.

Princípio da especialidade para entidades de previdência privada

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator considerou o princípio da especialidade e observou que a Lei 6.024/1964 só se aplica às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada no que for cabível.

Antonio Carlos Ferreira reafirmou que a comissão mencionada no Decreto-Lei 73/1966 constitui a única importância devida pela sociedade liquidanda à Susep pelo exercício de suas atividades.

“Assim, ao prever a legislação que os valores pagos aos agentes encarregados de executar a liquidação devem ser extraídos da comissão, não está a transferir à Susep a incumbência do pagamento, pelo singelo motivo de que a disciplina legal já supõe estarem incluídas as importâncias no montante relativo à comissão”, concluiu.

REsp 2.028.2

Fonte: STJ

A medida serve para gerenciamento da quantidade de moeda em circulação

Publicado em 07/02/2022

O Banco Central (BC) começa a receber a partir de hoje (7) depósitos voluntários de instituições financeiras, mediante remuneração. Os depósitos serão usados para fins de política monetária, funcionando como uma alternativa às operações compromissadas (títulos públicos).

Segundo o BC, os depósitos voluntários servirão para gerenciamento da quantidade de moeda em circulação no sistema financeiro e controle da taxa de juros de curto prazo, sem impactar a dívida pública.

A medida amplia a utilização do instrumento, antes restrita apenas às instituições financeiras que atuam no mercado aberto e de câmbio. Agora, a autarquia também passa a receber depósito voluntário de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias (bancos comerciais, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial) ou de Conta de Liquidação.

Atualmente, o BC administra a quantidade de moeda no sistema bancário por meio das operações compromissadas, a venda de títulos públicos com compromisso de recompra. Como esses títulos são emitidos pelo Tesouro Nacional são contabilizados na dívida bruta do país.

Com o mecanismo, as instituições financeiras poderão realizar depósitos de recursos no BC, de forma voluntária, por período predeterminado e recebendo uma taxa de remuneração sobre o montante aplicado. Essa remuneração não é somada à dívida pública.

Por Agência Brasil – Brasília