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Tribunal não reconheceu a prescrição intercorrente.

Postado em 19 de Janeiro de 2023

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição e condenou um médico por improbidade administrativa decorrente da cobrança de R$ 1 mil para a realização de uma cesariana e laqueadura de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As sanções aplicadas foram a perda do montante cobrado, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com Poder Público por dez anos.

A demanda foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o médico que, na condição de funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1 mil para a realização do parto e laqueadura realizados em hospital público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro procedimento realizado de forma particular. Em primeiro grau o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente dado à atualização na redação da Lei de Improbidade Administrativa.

O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente já que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou claro que “o novo regime prescricional não tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da lei”. Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou que o valor pago se referia apenas à laqueadura e completou que esse fosse o caso, “não poderia utilizar o aparato público, mantido com verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0002521-36.2019.8.26.0297

Fonte: TJSP

16/09/2022

Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil (incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido.

    O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o ressarcimento desses custos.

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens, receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.

    “Os apelantes desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela conduta ilícita”, frisou o relator.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1005361-55.2018.8.26.0032

    Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Réu deverá ressarcir aos cofres públicos o valor desviado.

Postado em 22 de Abril de 2022

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou um ex-servidor público municipal por ato de improbidade administrativa. As penas impostas consistem em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por nove anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de sete anos, ressarcimento da quantia de R$ 1,4 milhões aos cofres públicos e pagamento de multa civil no mesmo valor.

Consta dos autos que em quatro anos o apelante movimentou cerca de R$ 1,4 milhões em contas bancárias de sua titularidade, sem qualquer justificativa, enquanto exercia o cargo de auditor fiscal tributário municipal. Diante de indícios de que o acusado participara da “Máfia dos Fiscais do ISS”, foi instaurada sindicância em que se apurou evolução patrimonial incompatível com os vencimentos, configurando-se a prática de enriquecimento ilícito.

A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, afirmou que a Defesa do apelante não apresentou qualquer prova que refutasse as acusações da Municipalidade. “Os elementos de prova colhidos no âmbito administrativo se mostraram plenamente válidos e eficazes para embasar as alegações da parte autora, não refutadas pelo réu na seara administrativa nem no presente feito, pois o demandado também não trouxe seus extratos bancários a estes autos, restando inequívoco o dolo do requerido ao receber as vantagens patrimoniais em razão do cargo público, bem configurado o ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito”, destacou.

A magistrada ressaltou que o réu já foi demitido a bem do serviço público, devido ao seu envolvimento em esquema criminoso de venda de certificados de quitação do ISS, e que, na esfera criminal, confessou o recebimento de propinas.

Por fim, a relatora reconheceu a procedência da ação e manteve a sentença condenatória, “justificando-se a imposição de todo o conjunto de sanções previsto para a hipótese (art. 12, inc. I, da LIA), em razão da gravidade dos fatos, da expressiva lesão aos cofres públicos e do prejuízo à reputação da Municipalidade de São Paulo perante terceiros”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1048414-57.2017.8.26.0053

Fonte: TJSP