19 de julho de 2021
Sem constatar direito líquido e certo, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que uma família uruguaia pague imposto de renda sobre o ganho de capital, e não sobre o valor da partilha de um imóvel rural.
Os autores herdaram uma propriedade de mais de 2 mil hectares em Santana do Livramento (RS) e ajuizaram ação para pedir a suspensão da cobrança dos valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Segundo eles, o IR deveria incidir sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu decisão favorável aos autores. A União recorreu, alegando que a exclusão do tributo só seria permitida por lei.
No TRF-4, o desembargador-relator Rômulo Pizzolatti deu provimento à apelação da União. Ele observou que uma metade da propriedade foi avaliada em cerca de R$ 495 mil, a outra metade em R$ 2,1 milhões, e todo o imóvel foi vendido por R$ 14,2 milhões. “Causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital”, ressaltou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
5004573-80.2020.4.04.7102
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2021