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Medidas previstas em Termo de Compromisso de Cessação (TCC) visam estimular competição e facilitar acesso de outros aplicativos no setor

Publicado em 08/02/2023

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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) celebrou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (08/02), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o aplicativo iFood. O acordo está relacionado a inquérito administrativo que apura supostas infrações à ordem econômica no mercado nacional de marketplaces de delivery on-line de comida.

Segundo as investigações, há indícios de que o iFood estaria abusando de sua posição dominante, por meio da imposição de compromissos de exclusividade aos restaurantes cadastrados na plataforma, de outras práticas que teriam a mesma finalidade. Tais condutas estariam elevando barreiras à entrada de novos concorrentes no mercado e teriam efeitos exclusionários.

Para estimular a competição e melhorar o acesso de outros aplicativos a esse setor, o TCC firmado com o iFood possui cláusulas que impedem ou limitam a exigência de exclusividade em contratos firmados pela plataforma com restaurantes parceiros. A celebração de TCC é especialmente benéfica em casos de investigação de conduta unilateral, por garantir que a prática da suposta infração pela empresa compromissária cesse imediatamente.

Detalhes do acordo

Com o objetivo de endereçar os problemas concorrenciais decorrentes da conduta investigada, o TCC veda o estabelecimento de compromisso de exclusividade – ou de medidas contratuais que possam induzir exclusividade de fato – com redes cuja marca congregue 30 restaurantes ou mais. A medida se justifica porque, como concentram volume elevado de pedidos, essas cadeias são consideradas estratégicas na composição do portfólio de marketplaces de delivery on-line de comida.

Para marcas com menos de 30 restaurantes, o acordo estabelece limites máximos para a celebração de acordos de exclusividade pelo iFood, com referências nacionais e locais.

Em nível nacional, o volume de negócios do iFood atrelado a compromissos de exclusividade, em termos de Volume Bruto de Mercadorias (em inglês, Gross Merchandise Value – GMV), não poderá ultrapassar 25% do total registrado pela plataforma. Em nível local, considerando municípios com mais de 500 mil habitantes, a quantidade de restaurantes exclusivos não poderá exceder 8% do total de estabelecimentos ativos na plataforma.

Além disso, os compromissos de exclusividade do iFood com marcas que possuam menos de 30 restaurantes terão duração máxima de dois anos, seguidos por uma “quarentena de exclusividade”. Isso quer dizer que, durante o período de um ano imediatamente após o término da vigência do contrato, o parceiro deverá permanecer sem compromisso de exclusividade com o iFood.

A exceção a essa medida é válida para, no máximo, 50% dos contratos com acordo de exclusividade e está condicionada a uma meta de desempenho. Nesse caso, durante a vigência do compromisso, os investimentos do iFood na operação do parceiro deverão gerar aumento da receita recebida por meio da plataforma que seja, no mínimo, 40% superior ao crescimento do mercado de delivery de comida no ano imediatamente anterior.

Medidas complementares 

Entre outras obrigações, o TCC também proíbe a adoção de cláusulas de paridade de preço (conhecidas como cláusulas do tipo Most Favoured Nation – MFN) em relação a outros marketplaces. Ademais, veda práticas como exigência de que parceiros se abstenham de realizar promoções comerciais em plataformas concorrentes ou de mencionar outros serviços de delivery on-line de comida em ações de publicidade por eles integralmente custeadas e realizadas fora da plataforma iFood.

Também estão proibidas a celebração de contratos que impeçam os restaurantes de contratarem outras plataformas após o encerramento do compromisso de exclusividade; a vinculação de incentivos e/ou descontos eventualmente concedidos a parceiros cadastrados na plataforma iFood a compromisso, por parte do restaurante, de manter a maior parte do seu volume de negócios de delivery no aplicativo iFood; e o estabelecimento de descontos por aumento de volume personalizados para um parceiro específico de forma individualizada.

O termo TCC tem vigência de 54 meses, e o monitoramento do cumprimento das obrigações contará com a figura do trustee de monitoramento, indicado pelas compromissárias e aprovado pelo Cade.

Acesse o Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47.

Fonte: CADE

21 de março de 2022

Aplicativos como o iFood se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma especificada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e integram cadeia de consumo que caracteriza efetiva responsabilidade (solidária) pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Casal teve que registrar BO após cobrança de restaurante que enviou pedido frio

Esse foi o entendimento da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, na decisão que condenou um restaurante e o aplicativo de entrega de comida a indenizar um casal de consumidores em R$ 5 mil.

No caso em questão, os consumidores reclamaram que o pedido havia chegado frio, incompleto e com atraso ao iFood. A empresa então cancelou a cobrança por conta da reclamação. O dono do restaurante que fez a entrega entrou em contato com os consumidores e afirmou que não iria receber o repasse do aplicativo e, por isso, eram eles que deveriam pagar o pedido.

Ele fez uma série de cobranças invasivas e o casal teve que registrar um boletim de ocorrência, além de acionar o Poder Judiciário. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o pedido de indenização por danos morais é procedente uma vez que a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento.

A julgadora ponderou que apesar da ação diligente do iFood em reembolsar os consumidores, a empresa falhou na prestação de serviços no sentido de intermediar o contato do restaurante com seus clientes.

“A corré disponibilizou os dados pessoais dos clientes aos demais integrantes da cadeia de consumo, viabilizando a importunação imposta aos autores”, explicou. Ela condenou tanto o restaurante e o aplicativo a indenizarem os consumidores de forma solidária.


1011731-78.2021.8.26.0506

Fonte: TJSP